Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10006, de 29 de setembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 30/09/2021, seção 1, página 104)  

Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. PESSOA FÍSICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO EXTERIOR. JORNALISTA. DISPENSA DA OBRIGAÇÃO. CONDIÇÕES. REGISTROS.
Está desobrigado de registrar informações no Siscoserv o jornalista que, em nome individual, não explore, habitual e profissionalmente, essa atividade com o fim especulativo de lucro, desde que se trate de operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações, e que não realize operações em valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.
Está obrigado a registrar operações no Siscoserv o empresário que explore a atividade de jornalista e o jornalista que, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, essa atividade com o fim especulativo de lucro.
DESLIGAMENTO DO SISCOSERV. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
Em razão do desligamento do sistema Siscoserv, desde 1º de julho de 2020, não é exigível a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. Essa obrigação foi definitivamente extinta com a revogação da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, pela Instrução Normativa RFB nº 2.045, de 2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 25 DE AGOSTO DE 2016, E Nº 118, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999), arts. 150 e 214; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 162 e 204; Portaria Conjunta Secint/RFB nº 25, de 2020; Portaria Conjunta Secint/RFB nº 22.091, de 2020; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, arts. 1º a 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.045, de 2021, art. 2º, inciso VIII.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta na parte que não preencher os requisitos para sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, inciso IV, e 18, incisos I, II e XIV.

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
Nota Normas: Este documento foi tornado público em cumprimento à Lei de Acesso à Informação. 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.