Portaria RFB nº 65, de 15 de setembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 20/09/2021, seção 1, página 12)  

Institui o Grupo Nacional de Comissões no âmbito da Corregedoria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

(Insubsistente pelo(a) Portaria RFB nº 67, de 20 de setembro de 2021)
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e VIII do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 149 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 5º do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, e na Portaria RFB nº 4.505, de 6 de outubro de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Nacional de Comissões (GNC), composto por servidores em exercício na Corregedoria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), integrantes das comissões designadas para apurar responsabilidade de servidor e de pessoa jurídica de que tratam, respectivamente, o art. 149 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o art. 5º do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, compete:
I - aos Coordenadores do GNC, indicados no Anexo Único, designar Supervisores do GNC e incluir e excluir membros do grupo; e
II - aos Supervisores do GNC acompanhar as atividades realizadas em suas respectivas áreas de atuação.
Art. 3º Compete ao GNC efetuar o acompanhamento técnico-gerencial de sindicâncias disciplinares e de processos administrativos disciplinares (PAD) e de processos administrativos de responsabilização (PAR) e, notadamente:
I - indicar às autoridades competentes, previstas nos incisos II e III do art. 2º da Portaria RFB nº 4.505, de 6 de outubro de 2020, os servidores do GNC que constituirão as comissões a que se refere o art. 1º;
II - prestar apoio administrativo às comissões e às autoridades competentes para instauração dos procedimentos correcionais previstos no art. 143 da Lei nº 8.112, de 1990, e no art. 2º do Decreto nº 8.420, de 2015; e
III - orientar tecnicamente os servidores componentes do GNC.
Parágrafo único. Os processos referidos no caput deverão ser encaminhados aos Coordenadores do GNC após a decisão da autoridade competente pela sua instauração.
Art. 4º A competência para celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC) e para instauração ou arquivamento, em fase de admissibilidade, de sindicância disciplinar e de PAD, prevista no inciso III do caput do art. 2º da Portaria RFB nº 4.505, de 2020, cabe ao Chefe de Escritório de Corregedoria (Escor) que jurisdiciona a unidade de lotação ou de exercício do servidor representado ou denunciado no momento da decisão.
Art. 5º A competência para instauração ou arquivamento, em fase de admissibilidade, de PAR, prevista no § 1º do art. 23 da Portaria RFB nº 4.505, de 2020, cabe ao Chefe de Escor que jurisdiciona o local de ocorrência dos fatos objeto de apuração.
Art. 6º Os Coordenadores do GNC poderão editar normas complementares, necessárias à aplicação desta Portaria.
Art. 7º Os casos omissos serão decididos pelos Coordenadores do GNC.
Art. 8º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de outubro de 2021.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
ANEXO ÚNICOCOORDENADORES DO GRUPO NACIONAL DE COMISSÕES DE INQUÉRITO – GNC

Matrícula

Cargo

Nome

Exercício

1537569

AFRFB

Cassiano Dohms Merlin

Escor09

1537157

AFRFB

Raphael Albuquerque de Souza

Escor05


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.