Portaria RFB nº 63, de 15 de setembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 20/09/2021, seção 1, página 12)  

Institui o Grupo Nacional de Investigação no âmbito da Corregedoria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

(Insubsistente pelo(a) Portaria RFB nº 67, de 20 de setembro de 2021)
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e VIII do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, na Instrução Normativa CGU nº 14, de 14 de novembro de 2018, e na Instrução Normativa CGU nº 8, de 19 de março de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Nacional de Investigação (GNI), composto por servidores em exercício na Corregedoria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2º Compete ao GNI a que se refere o art. 1º executar, sem prejuízo das competências previstas nos arts. 354 e 356 do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020:
I - a auditoria correcional;
II - os procedimentos correcionais investigativos (PCI), assim entendidos como aqueles previstos no art. 5º da Instrução Normativa CGU nº 14, de 14 de novembro de 2018, e a Investigação Preliminar Sumária (IPS), prevista na Instrução Normativa nº 8, de 19 de março de 2020;
III - a diligência investigativa (Dinve).
§ 1º Compete ainda ao GNI atender a demandas correcionais internas e externas e realizar atividades de ofício no interesse da investigação correcio,nal, em coordenação com o respectivo Escritório de Corregedoria (Escor).
§ 2º Considera-se Dinve a ação, com objetivos específicos, realizada com vistas a subsidiar a identificação de indícios de materialidade e de autoria de infrações praticadas por servidores públicos ou de atos lesivos à Administração Pública Federal praticados por pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 3º A Dinve, realizada por servidores diversos daqueles responsáveis pelo procedimento correcional em curso, será autorizada por Coordenador do GNI, observado o modelo constante do Anexo II.
Art. 3º Compete aos Coordenadores do GNI, indicados no Anexo Único:
I - instaurar os procedimentos previstos nos incisos I a III do caput do art. 2º;
II - emitir Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D);
III - dirigir comunicações a órgãos externos quando:
a) houver requisição de autoridade judiciária, no interesse da justiça;
b) houver requisição do Ministério Público da União, nos termos da legislação pertinente;
c) forem verificados indícios da prática de crime, cuja iniciativa da ação penal seja do Ministério Público;
d) decorrente de solicitação de outras autoridades administrativas, legalmente fundamentada; e
e) houver necessidade da prática de atos instrutórios que dependam de autorização judicial.
IV - designar os Supervisores do GNI e incluir e excluir membros do grupo; e
V - distribuir, com exclusividade, os trabalhos aos membros do GNI.
Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput não se aplica aos períodos em que o membro do GNI estiver em efetivo exercício do encargo de substituto eventual de chefe de unidade ou de subunidade da Corregedoria.
Art. 4º Compete aos Supervisores do GNI acompanhar as atividades realizadas em suas respectivas áreas de atuação e apreciar representações e relatórios.
Art. 5º Os Coordenadores do GNI poderão editar normas complementares, necessárias à aplicação desta Portaria.
Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelos Coordenadores do GNI.
Art 7º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de outubro de 2021.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
ANEXO I
COORDENADORES DO GRUPO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO – GNI

Matrícula

Cargo

Nome

Exercício

1537665

AFRFB

Valdonel Lopes de Almeida Junior

Codis/Coger

1539986

AFRFB

Luciano Almeida Carinhanha

Escor07


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.