Portaria
RFB
nº 56, de 16 de agosto de 2021
(Publicado(a) no DOU de 17/08/2021, seção 1, página 12)
Subdelega competência ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas, aos Superintendentes e aos Delegados da Receita Federal do Brasil.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 345, de 24 de agosto de 2023)
O SUBSECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das competências que lhe foram atribuídas pelo parágrafo único do art. 54 da Portaria do Ministério da Economia nº 406, de 8 de dezembro de 2020 e pela Portaria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil nº 224, de 7 de fevereiro de 2019, resolve:
Art. 1º Subdelegar competência ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas para praticar atos de designação e dispensa de titulares e de substitutos eventuais de FG pertencentes às Unidades Centrais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e suas subunidades, vedada subdelegação.
Art. 2º Subdelegar competência aos Delegados de Julgamento da Receita Federal do Brasil para, no âmbito de sua jurisdição, vedada subdelegação:
I - praticar atos de nomeação e exoneração de titulares dos cargos em comissão, código DAS 101, nível 1, e de designação e dispensa das funções de confiança FCPE de mesmo nível e FG.
II - praticar atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos em comissão, código DAS 101, nível 1, das funções de confiança FCPE de mesmo nível e FG.
Parágrafo único. A subdelegação de que trata este artigo não se aplica quando se tratar de atos de designação e dispensa de Presidente de Turma.
Art. 3º Subdelegar competência aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil para, no âmbito de sua jurisdição, vedada subdelegação:
I - praticar atos de nomeação e exoneração de titulares dos cargos em comissão, códigos DAS 101 e DAS 102, níveis 1 e 2, e de designação e dispensa das funções de confiança FCPE de mesmo nível e FG.
II - praticar atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos em comissão, código DAS 101, níveis 1 e 2, das funções de confiança FCPE de mesmo nível e FG.
Parágrafo único. A subdelegação de que trata este artigo não se aplica quando se tratar de atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa de titulares de unidades de lotação da RFB código DAS 101, níveis 1 e 2, e FCPE de mesmo nível.
Art. 4º Subdelegar competência aos Delegados das Alfândegas, das Delegacias e das Delegacias Especiais da Receita Federal do Brasil para, no âmbito de sua jurisdição, vedada subdelegação:
I - praticar atos de nomeação e exoneração de titulares dos cargos em comissão, códigos DAS 101 e DAS 102, níveis 1 e 2, e de designação e dispensa das funções de confiança FCPE de mesmo nível e FG.
II - praticar atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos em comissão, código DAS 101, níveis 1 e 2, e das funções de confiança FCPE de mesmo nível e FG.
Parágrafo único. A subdelegação a que se refere o caput não se aplica quando se tratar de atos de designação e dispensa de Delegados-Adjuntos.
Art. 5º As subdelegações de competência de que tratam os arts. 1º a 4º não se aplicam nas hipóteses de nomeação, exoneração, designação ou dispensa que impliquem remoção ou alteração de exercício e município do servidor.
Art. 6º O servidor que estiver cumprindo estágio probatório somente poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada nas hipóteses em que a nomeação ou a designação não implique em mudança de lotação.
Art. 8º Subdelegar competência ao Chefe de Gabinete da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas, aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil e aos Delegados de Julgamento da Receita Federal do Brasil para declarar a necessidade de serviço e autorizar a interrupção de férias de servidores, de acordo com o disposto no art. 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1º A competência do Chefe de Gabinete da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil compreende a interrupção de férias do Secretário Especial Adjunto da Receita Federal do Brasil, do Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, dos Subsecretários da Receita Federal do Brasil, de servidores em exercício no Gabinete da RFB, do Corregedor-Geral, dos Coordenadores-Gerais, dos Coordenadores Especiais, dos Chefes das Assessorias e de seus servidores, do Ouvidor, dos Superintendentes da Receita Federal do Brasil e dos Delegados de Julgamento da Receita Federal do Brasil.
§ 2º A competência do Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas fica circunscrita aos demais servidores em exercício nas Unidades Centrais e, a dos Superintendentes da Receita Federal do Brasil e dos Delegados de Julgamento da Receita Federal do Brasil, aos servidores em exercício nas suas respectivas jurisdições.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.