Portaria ALF/VCP nº 19, de 26 de julho de 2021
(Publicado(a) no DOU de 29/07/2021, seção 1, página 38)  
Dispõe sobre os documentos de instrução da DI e da DSI em importações de cavalos, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU nº 142, de 27/07/2020, resolve:
Art. 1º Recomendar os documentos que devem instruir a declaração de importação (DI) e a declaração simplificada de importação (DSI) no despacho aduaneiro de importação de cavalos, classificados nas NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) 0101.21.00 e 0101.29.00, com vistas a minimizar possível seleção de declarações para canais de conferência diferente de verde.
§1º Além dos documentos instrutivos obrigatórios, previstos no art. 553 do RA, no art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006 e no art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 611/2006, a recomendação é para que a declaração de importação e a declaração simplificada de importação no despacho aduaneiro de importação de cavalos sejam instruídas com os seguintes documentos, independentemente do canal de conferência aduaneira:
I. Passaporte válido do animal, incluindo a página que traz a relação de proprietários;
II. Resenha Gráfica do animal;
III. "Stud Book";
IV. Fotos do animal;
V. Foto do leitor de chip, com a respectiva leitura;
VI.Correspondência comercial da transação, incluídos os documentos de negociação e cotação de preços;
VII. Contrato de câmbio para pagamento ao exportador ou documentação idônea que comprove o pagamento ao exportador;
VIII. Swift da remessa de valores e extrato bancário que comprove a transferência dos recursos utilizados na liquidação do contrato de câmbio, conforme Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, caput e §1º, reproduzidos no art. 18 do Decreto 6.759/2009;
IX. Apólice de seguro do animal;
X. Informações sobre a forma de utilização do animal, tais como: reprodução, competições esportivas, entre outras;
XI. Comprovação da disponibilidade dos recursos empregados na transação; e
XII. Documento de Acompanhamento de Exportação, emitido pela Aduana do país exportador.
§2º O previsto no parágrafo primeiro se aplica, inclusive, às declarações selecionadas para o canal verde de conferência aduaneira.
§3º No caso de despacho aduaneiro de importação por meio de DI, os documentos instrutivos do despacho devem ser disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior, e autenticados via certificado digital, observada a legislação específica, na forma do art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FABIANO COELHO 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.