(Publicado(a) no DOU de 24/06/2021, seção 1, página 30)
Altera a Portaria ALF/VCP nº 123, de 29 de outubro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para a anexação de documentos digitalizados às declarações de trânsito aduaneiro e dá outras instruções.
Art. 1º O art. 1º-A da Portaria ALF/VCP nº 123, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º-A: ........................................................................................
§1º O relatório da rota percorrida deverá possuir o formato de arquivo Excel ou CSV e observar o leiaute disposto no Anexo Único.
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§2º Caso se trate de veículo transportando mais de uma declaração de trânsito, o relatório da rota percorrida poderá ser anexado ao dossiê Pucomex de apenas uma das declarações, desde que, anteriormente à recepção no sistema, o beneficiário do regime de trânsito aduaneiro tenha anexado ao dossiê Pucomex de cada declaração que integra o veículo documento que informe o número da DTA e do dossiê no qual o relatório será anexado, na forma do caput.
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§3º A utilização de rota escalonada somente deve ocorrer nos casos em que o trajeto a ser percorrido seja efetivamente efetuado de forma escalonada, conforme a descrição da rota. A utilização indevida pode ser objeto de auditoria, ensejando, inclusive, a não recepção de declarações futuras para a mesma rota e beneficiário/transportador."
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Art. 2º A Portaria ALF/VCP nº 123, de 2020, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 6º A informação no campo "Descrição da Carga na Fatura" da Declaração de Trânsito (DT) deve possibilitar à fiscalização conhecer o conteúdo da carga sem que seja necessário consultar a respectiva fatura.
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§1º Sempre que se fizer necessário, o beneficiário deverá utilizar todos os 80 (oitenta) caracteres disponíveis do campo para descrever detalhadamente a mercadoria.
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§2º Caso o beneficiário não seja o importador da mercadoria, recomenda-se que solicite a este a descrição que deverá ser informada, de modo a evitar incorreções.
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§3º É vedado o uso de descrições genéricas, como "PARTES E PEÇAS", "ACESSÓRIOS", "COMPONENTES", "MATERIAL DE INFORMÁTICA", "DIVERSOS", etc.
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§4º É vedada a descrição contendo apenas informações numéricas, como, por exemplo, apenas o modelo ou "part number".
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§5º Na descrição das mercadorias, aquelas de maior valor devem ser informadas primeiro, e sendo insuficientes os 80 (oitenta) caracteres disponíveis, poderá constar ao final a expressão "E OUTROS".
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§6º Havendo mais de 5 (cinco) faturas acobertando a carga, as 4 (quatro) primeiras informadas deverão ser as de maior valor total.
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§7º Se a carga contiver alguma mercadoria, parte ou acessório, ou bem sujeito a autorização de trânsito pelo Exército, a descrição conterá obrigatoriamente a palavra "ARMAMENTO" em seu início, como por exemplo "ARMAMENTO - CARREGADORES PARA PISTOLAS", ou "ARMAMENTO - FUZIS".
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Art. 7º É vedada a indicação de "Mercadoria sujeita a anuência" quando não for requerida autorização específica de Órgão Anuente para o trânsito aduaneiro.
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Parágrafo único. A Licença de Importação (LI) não é documento de anuência para trânsito.
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Art. 8º Para o transporte rodoviário, os veículos deverão apresentar compartimento de carga fechado, orifícios específicos para a aplicação de lacres de segurança e reforço nos pinos das dobradiças com aplicação de solda.
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Art. 9º É vedado o emprego de veículos ou reboques tipo "sider" ou de carroceria aberta com cobertura por lona, exceto:
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I - Nos casos em que as dimensões da carga não permitam seu carregamento em veículo convencional, mediante justificativa pormenorizada juntada ao dossiê Pucomex vinculado à respectiva declaração de trânsito; ou
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II - Quando o veículo "sider" pertencer à frota própria de transportador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA) e for equipado com sistema de monitoramento remoto, sendo neste caso obrigatória a anexação do relatório de viagem nos termos do art. 1º-A da presente Portaria."
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Art. 3º Fica aprovado o Anexo Único da Portaria ALF/VCP nº 123, de 2020, nos termos do Anexo Único desta Portaria."
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DATA/HORA
POSIÇÃO
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DATA/HORA
RECEPÇÃO
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STATUS
DO GPS
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IGNIÇÃO
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LATITUDE
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LONGITUDE
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VELOCIDADE
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EVENTOS
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Dia
e hora do REGISTRO da posição no formato DD/MM/AAAA
HH:MM:SS
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Dia
e hora da RECEPÇÃO do registro de monitoramento no
formato DD/MM/AAAA HH:MM:SS
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Alguma
indicação do nível de sinal do receptor GPS
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Ligada
Desligada
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Formato
decimal com ao menos 6 casas decimais
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Número
inteiro em km/h
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No
mínimo, os registros de abertura e fechamento das portas
dir/esq e do baú. Opcionalmente, qualquer alerta que deseje
informar (botão de pânico, sirene, sensor etc.)
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31/08/2020
18:00:12
|
31/08/2020
18:01:14
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OK
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L
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-23,488732
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-46,736697
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27
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ABERTURA
DA PORTA DIREITA
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SEM
SINAL
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D
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ABERTURA
DA PORTA ESQUERDA
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FECHAMENTO
DA PORTA DIREITA
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FECHAMENTO
DA PORTA ESQUERDA
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ABERTURA
DO BAÚ
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FECHAMENTO
DO BAÚ
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ALERTA:
[TEXTO LIVRE]
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.