Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021
(Publicado(a) no DOU de 30/04/2021, seção 1, página 80)  

Retificação

Na Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2021, edição 73, seção 1, página 32:
Onde se lê:
"Art. 7º ...................................................................................................................
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III - contrato de empreitada total, o que é celebrado entre o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador ou o condômino de que tratam os incisos III e IV do art. 8º e uma empresa exclusivamente construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização de obra de construção civil, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 220, § 1º)
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VI - empreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada, celebrado com o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador ou o condômino de que tratam os incisos III e IV do art. 8º;"
Leia-se:
"Art. 7º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - contrato de empreitada total, o que é celebrado entre o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador ou o condômino de que tratam os incisos IV e V do art. 8º e uma empresa exclusivamente construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização de obra de construção civil, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 220, § 1º) swap_horiz
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VI - empreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada, celebrado com o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador ou o condômino de que tratam os incisos IV e V do art. 8º;" swap_horiz
Onde se lê:
"Art. 26. ..................................................................................................................
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§ 8º Serão deduzidas da RMT, calculada em conformidade com disposto no art. 22 e submetida às reduções mencionadas nos §§ 1º ao 6º deste artigo, as remunerações passíveis de aproveitamento de que tratam os arts. 31 e 32."
Leia-se:
"Art. 26. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 8º Serão deduzidas da RMT, calculada em conformidade com disposto no art. 25 e submetida às reduções mencionadas nos §§ 1º ao 6º deste artigo, as remunerações passíveis de aproveitamento de que tratam os arts. 31 e 32." swap_horiz
Onde se lê:
"Art. 28. .................................................................................................................
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§ 7º .........................................................................................................................
I - os percentuais de equivalência de que tratam os incisos I a V do § 6º do art. 25 serão aplicados sobre as áreas principais em aferição, considerando a metragem total das áreas principais da respectiva destinação no projeto;"
Leia-se:
"Art. 28. ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 7º ........................................................................................................................
I - os percentuais de equivalência de que tratam os incisos I a VI do § 6º do art. 25 serão aplicados sobre as áreas principais em aferição, considerando a metragem total das áreas principais da respectiva destinação no projeto;" swap_horiz
Onde se lê:
"Art. 31. Caso exista, em relação à obra, contribuição constituída por declaração, o valor da remuneração da mão de obra correspondente será atualizado pela taxa de juros Selic acumulada mensalmente a partir do 2º (segundo) mês subsequente à competência à qual se refere a declaração até o mês anterior ao da transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras, acrescida de mais 1% (um por cento) no mês da transmissão, e aproveitada como dedução da remuneração apurada na forma prevista nas Seções II e III do Capítulo V."
Leia-se:
"Art. 31. Caso exista, em relação à obra, contribuição constituída por declaração, o valor da remuneração da mão de obra correspondente será atualizado pela taxa de juros Selic acumulada mensalmente a partir do 2º (segundo) mês subsequente à competência à qual se refere a declaração até o mês anterior ao da transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras, acrescida de mais 1% (um por cento) no mês da transmissão, e aproveitada como dedução da remuneração apurada na forma prevista nas Seções II e III do Capítulo VI." swap_horiz
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.