Termo de Exclusão do Simples Nacional SRRF04 nº 335, de 19 de abril de 2021
(Publicado(a) no DOU de 23/04/2021, seção 1, página 103)  

Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona.

A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, com fundamento no § 5º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no uso da atribuição que lhe confere a alínea "b", do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, c/c o inciso II do art. 3º da Portaria RFB 13, de 26 de fevereiro de 2021, e tendo em vista a representação fiscal e os demais documentos constantes no processo nº 10271.140743/2021-18, resolve:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica QUEIROZ E LEÃO LTDA, CNPJ nº: 12.88.876/0001-66, em virtude de: ? sócio ou titular participar com mais de 10% do capital social de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar 123/2006, com Receita Bruta global, no período de 01/01/2017 a 31/12/2019, superior aos limites estabelecidos pelo art. 3º, II, da LC123/2006, incidindo na hipótese prevista no art. 3º, § 4º, inciso IV e V; art. 29, inciso I e art. 30, inciso II e § 2º, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com suas alterações, c/c o art. 15, inciso V da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018;
Embaraço à fiscalização, caracterizado pelo não fornecimento de informações sobre bens que foi intimado a apresentar, conforme previsto no art. 29, II da LC 123/2006;
Prática reiterada de infração, tendo em vista declarações de valores de receita zerados em DEFIS e PGDAS-D, no período de 01/2017 a 12/2018, e valores muito baixos em 2019, declarando, no entanto, massa salarial expressiva nas respectivas GFIPs, inclusive com recolhimento em GPS, incidindo na hipótese de exclusão prevista no art. 29, V, da LC 123/2006;
Falta da escrituração do livro-caixa com toda a movimentação financeira nos anos de 2017, 2018 e 2019, conforme art. 29, VIII c/c art. 26, § 2º, ambos da LC 123/2006;
Descumprimento reiterado da obrigação acessória de emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, em virtude de não apresentar à fiscalização, apesar de regularmente intimado, as notas fiscais, fatura e recibos de prestação de serviços emitidas em 2017, 2018 e 2019, conforme art. 29, XI c/c art. 26, I, ambos da LC 123/2006.
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 01/01/2017, conforme disposto no art. 29, § 1º, com impedimento de opção pelo regime diferenciado e favorecido da LC 123/2006 pelos 10 (dez) anos consecutivos, tendo em vista utilização de artifício para indução da fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável, nos termos do art. 29, §§ 2º e 9º, incisos I e II, todos da LC 123/2006.
Art. 3º Conforme art. 39 da LC 123/2006, e nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ato, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado de Julgamento da Receita Federal do Brasil, protocolada na unidade de jurisdição da contribuinte ou qualquer outra da RFB, ou, se desejar, em formato digital, de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, com suas alterações;
Parágrafo único. Na hipótese de apresentação de manifestação de inconformidade tempestiva, o presente termo de exclusão somente se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, conforme disposto no art. 83, § 3º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84 da mesma Resolução. Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata o caput deste artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
ADRIANA AMARAL CARRAZZONI MALTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.