Portaria SRRF09 nº 103, de 06 de abril de 2021
(Publicado(a) no DOU de 08/04/2021, seção 1, página 76)  

Dispõe sobre regulamentação e os serviços atendidos por meio da caixa corporativa instituída no Correio Eletrônico para recebimento de mensagens eletrônicas externas no âmbito do Atendimento ao Contribuinte na 9ª Região Fiscal, no contexto das medidas emergenciais de atendimento decorrentes da Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

(Revogado(a) pelo(a) Portaria SRRF09 nº 465, de 06 de setembro de 2022)
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020, e na Nota Técnica COGEA nº 5, de 5 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º A caixa de correio eletrônico corporativo com endereço eletrônico atendimentorfb.09@rfb.gov.br, de responsabilidade desta Superintendência, criada para receber mensagens no âmbito do atendimento aos contribuintes na 9ª Região Fiscal será utilizada para os seguintes serviços relativos ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF: alteração, inscrição, regularização e pesquisa do número de CPF.
§ 1º Deverá ser implementada resposta automática às mensagens enviadas ao endereço eletrônico por meio da qual o remetente seja informado sobre a restrição do atendimento ao serviço indicado no caput, direcionando-o ao demais canais de atendimento, virtual ou presencial, oferecidos pela Receita Federal do Brasil.
§ 2º Solicitações de serviços não mencionados no art. 1º não serão respondidas, tendo em vista a orientação já realizada por meio da resposta automática de que trata o § 1º, devendo ser arquivadas.
Art. 2º As mensagens recebidas na caixa de correio eletrônico corporativo de que trata o art. 1º devem conter:
I - no campo destinado ao preenchimento do assunto, o serviço requerido, que poderá ser:
a) CPF - inscrição;
b) CPF - alteração;
c) CPF - regularização; ou
d) CPF - comprovante de inscrição.
II - os seguintes arquivos anexados, digitalizados:
a) protocolo de atendimento efetuado por meio do site da Receita Federal do Brasil ou junto aos conveniados;
b) documento de identificação oficial com foto, do requerente contribuinte ou do responsável, no caso de contribuinte menor de 16 (dezesseis) anos;
c) documento de identificação oficial, ou certidão de nascimento do contribuinte menor de 16 (dezesseis) anos representado pelos pais, ou do contribuinte representado por tutor ou guardião, acompanhado, nesse caso, do termo de tutela, curatela ou guarda;
d) título de eleitor, protocolo do alistamento eleitoral ou documento expedido pela da Justiça Eleitoral, conforme o caso, se obrigado ao alistamento eleitoral;
e) comprovante de endereço em nome do contribuinte ou declaração de endereço, firmada pelo mesmo ou responsável legal, conforme o Anexo Único;
f) foto de rosto do requerente segurando o documento de identidade de forma que se possa visualizar a frente e o verso do documento, onde deverá aparecer a fotografia e o número do documento legível; e
g) certidão de nascimento ou casamento, nos casos em que os dados do documento de identificação estejam desatualizados ou não contenham os dados necessários para inscrição ou alteração do cadastro.
§1º O não preenchimento do assunto da mensagem não prejudicará o atendimento desde que o conteúdo da mensagem e seus anexos possibilitem concluir o que se pretende.
§2º A não apresentação do protocolo de atendimento de que trata a alínea a do inciso II não prejudicará o atendimento desde que a mensagem contenha os documentos e dados necessários à conclusão do serviço requerido.
§3º Nas solicitações de inscrição ou de alteração de nome de mãe do CPF, inclusive de estrangeiros, será necessário a apresentação de documento oficial que indique a filiação do contribuinte.
§4º No atendimento dos serviços descritos no §3º referentes a CPF de estrangeiros, caso não seja apresentado documento oficial que indique a filiação do contribuinte, poderá ser aceito o protocolo das conveniadas em que conste o nome da mãe, declarado presencialmente pelo contribuinte.
§5º Nas solicitações de inscrição ou de alteração de endereço, caso não seja apresentado comprovante de endereço ou declaração de endereço de que trata a alínea d do inciso II, poderá ser aceito o protocolo efetivado em uma das conveniadas, em que conste o endereço, declarado presencialmente pelo contribuinte.
§6º Em caso de dúvida fundada a respeito da veracidade dos documentos ou havendo ausência de dados que possibilitem a conclusão do serviço requerido, outros documentos poderão ser solicitados.
Art. 3º As mensagens recebidas através da caixa regional e instituída conforme art. 1º serão compartilhadas com a caixa de correio eletrônico corporativo com endereço eletrônico atendimento, na forma estabelecida pela Nota Técnica COGEA nº 5, de 2021.
I - as unidades descentralizadas, isto é, Delegacias e Alfândegas atuarão como gestores das mensagens recebidas em sua caixa de atendimento;
II - fica a critério de cada unidade descentralizada a utilização da força de trabalho local, no número necessário e suficiente, para dar vazão diariamente as mensagens recebidas ou constituir equipe fixa;
III - a distribuição das mensagens recebidas pela caixa de atendimento regional para as caixas de atendimento das unidades descentralizadas obedecerá a um índice percentual de acordo com a participação de cada unidade no atendimento presencial durante o ano de 2019, considerando sua circunscrição;
IV - a manutenção da caixa de atendimento local para recebimento de mensagens do contribuinte, considerando a unidade descentralizada e unidade local fica a critério do dirigente;
V - caixas corporativas de atendimento locais criadas em desacordo com a Nota Técnica COGEA nº 5, de 2021, serão paulatinamente descontinuadas e novo endereço deverá ser amplamente divulgado; e
VI - se a opção da unidade descentralizada for a utilização da caixa corporativa de atendimento regional, conforme estabelecido, deverá ser dada ampla divulgação e, também, em relação ao serviço atendido.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SRRF09 nº 802, de 20 de outubro de 2020, publicada no DOU nº 204, de 23 de outubro de 2020. swap_horiz
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLÁUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ
ANEXO ÚNICO

DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO

Eu, __________________________________________________________________________,

(nome)

nascido(a) em _________ de __________________________ de __________,

(data de nascimento)

filho de __________________________________________________________________,

(mãe/pai. Preferencialmente indicar nome da mãe)

DECLARO, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, que resido no seguinte endereço:

Logradouro: _______________________________________________________________, nº________,

(rua/avenida/praça)

Complemento: ________________________ Bairro: ______________________________

(bloco/apto/casa)

Município: _____________________________UF: ________ CEP: _____________ - _____

_______________________, _______ de __________________de 20______.

(local/município) (data)

________________________________________________________________

(assinatura conforme documento apresentado, do contribuinte ou responsável)


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.