Portaria ALF/GRU nº 10, de 24 de março de 2021
(Publicado(a) no DOU de 26/03/2021, seção 1, página 19)  

Estabelece requisitos para a concessão de trânsito aduaneiro com origem no Aeroporto de Guarulhos / SP.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 34, de 19 de abril de 2022) (Vide Portaria ALF/GRU nº 34, de 19 de abril de 2022)
O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no exercício das competências previstas nos artigos 298, 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos relacionados ao controle do regime especial de trânsito aduaneiro no âmbito da Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos em São Paulo, resolve:
Art. 1º A informação no campo "Descrição da Carga na Fatura" da Declaração de Trânsito (DT) deve possibilitar à fiscalização conhecer o conteúdo da carga sem que seja necessário consultar a respectiva fatura.
§ 1º Sempre que se fizer necessário, o beneficiário deverá utilizar todos os 80 caracteres disponíveis do campo para descrever detalhadamente a mercadoria.
§ 2º Caso o beneficiário não seja o importador da mercadoria, recomenda-se que solicite a este a descrição que deverá ser informada, de modo a evitar incorreções.
§ 3º É vedado o uso de descrições genéricas, como "PARTES E PEÇAS", "ACESSÓRIOS", "COMPONENTES", "MATERIAL DE INFORMÁTICA", "DIVERSOS" etc.
§ 4º É vedada a descrição contendo apenas informações numéricas, como por exemplo apenas o modelo ou "part number".
§ 5º Na descrição das mercadorias, aquelas de maior valor devem ser informadas primeiro, e sendo insuficientes os 80 caracteres disponíveis, poderá constar ao final a expressão "E OUTROS".
§ 6º Havendo mais de cinco faturas acobertando a carga, as quatro primeiras informadas deverão ser as de maior valor total.
§ 7º Se a carga contiver alguma mercadoria, parte ou acessório, ou bem sujeito a autorização de trânsito pelo Exército, a descrição conterá obrigatoriamente a palavra "ARMAMENTO" em seu início, como por exemplo "ARMAMENTO - CARREGADORES PARA PISTOLAS", ou "ARMAMENTO - FUZIS".
Art. 2º É vedada a indicação de "Mercadoria sujeita a anuência" quando não for requerida autorização específica de Órgão Anuente para o trânsito aduaneiro.
Parágrafo único. A Licença de Importação (LI) não é documento de anuência para trânsito.
Art. 3º a vinculação da DT a uma carga armazenada sob número de Documento Subsidiário de Identificação de Carga (DSIC) requer autorização prévia da Equipe de Controle de Carga e Trânsito (Ecat).
Art. 4º Não será concedido o trânsito aduaneiro para cargas parciais, exceto nos casos plenamente justificados e com autorização prévia da Ecat.
DOS VEÍCULOS UTILIZADOS PARA O TRANSPORTE DA CARGA
Art. 5º Para o transporte rodoviário, os veículos deverão apresentar compartimento de carga fechado, orifícios específicos para a aplicação de lacres de segurança e reforço nos pinos das dobradiças com aplicação de solda.
Art. 6º É vedado o emprego de veículos ou reboques tipo "sider" ou de carroceria aberta com cobertura por lona, exceto:
I - Nos casos em que as dimensões da carga não permitam seu carregamento em veículo convencional, mediante autorização prévia da Ecat; ou
II - Quando o veículo "sider" pertencer a frota própria de transportador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA) e for equipado com sistema de monitoramento remoto, sendo neste caso obrigatória a anexação do relatório de viagem nos termos da Portaria COANA nº 5, de 24 de fevereiro de 2021.
Parágrafo único. Para usufruir da condição do inc. II sem necessidade de autorização prévia, a empresa OEA deverá encaminhar à Ecat, a cada 3 meses, a relação dos veículos "sider" que poderá utilizar em suas rotas.
DA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 7º A solicitação das autorizações mencionadas nesta Portaria poderá ser feita por simples mensagem ao endereço de e-mail corporativo da Ecat.
§ 1º As solicitações que não contiverem sua justificativa serão indeferidas.
§ 2º A mensagem de resposta contendo a autorização deverá ser anexada ao dossiê eletrônico da DT.
§ 3º A solicitação para utilização dos veículos mencionados no inc. I do art. 6º deve relacionar todas as DTs que serão transportadas no mesmo veículo, bem como apresentar a lista dos pesos individuais de todos os volumes.
DO DESCUMPRIMENTO DA PORTARIA
Art. 8º A DT com descrição que não permita conhecer precisamente seu conteúdo poderá ser bloqueada até sua retificação.
Art. 9º O beneficiário de DT erroneamente vinculada a uma carga parcial sem autorização prévia deverá solicitar seu cancelamento à Ecat.
Art. 10. A DT vinculada a DSIC sem autorização prévia deverá ter sua situação regularizada antes do início da viagem.
Art. 11. O transportador que não observar as restrições ao tipo e condições do veículo poderá ser obrigado a substituí-lo, nos termos do § 2º do art. 48 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 5 de abril de 2021.
LUÍS AUGUSTO ORFEI ABE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.