Portaria
RFB
nº 16, de 04 de março de 2021
(Publicado(a) no DOU de 12/03/2021, seção 1, página 109)
Disciplina as Sessões Virtuais no âmbito das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 309, de 31 de março de 2023)
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63 do Anexo I do Decreto n° 9.745, de 8 de abril de 2019, e o inciso III do art. 357 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, no Decreto n° 7.574, de 29 de setembro de 2011, e nos art. 52 a 56 da Portaria ME n° 340, de 8 de outubro de 2020, resolve:
Art. 1º A presente Portaria dispõe sobre a realização das sessões virtuais de julgamento de que trata o art. 52, parágrafo único, inciso II, da Portaria ME nº 340, de 8 de outubro de 2020, no âmbito das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ).
Art. 2° As sessões virtuais são uma modalidade de sessão de julgamento não presencial, realizada por meio de agendamento de pauta e com prazo para os julgadores postarem seus votos em ambiente virtual.
Parágrafo único. A ata de sessão virtual indicará que os processos foram julgados nessa modalidade de sessão.
Art. 3° Serão julgados preferencialmente em sessão virtual os processos que tratem das seguintes matérias:
Art. 5º As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas e prazos definidos pelo Presidente da Turma ou da Câmara Recursal:
IV - inclusão, pelo relator, das informações relativas aos resultados de seu voto e disponibilização da respectiva minuta, no prazo de até dois dias úteis;
§ 1º Caso a minuta do voto não seja disponibilizada pelo relator até o início do prazo para proferimento dos votos, o processo será retirado de pauta.
§ 3º O julgador que divergir do relator ou acompanhá-lo pelas conclusões deverá apresentar, ao proferir o voto, suas razões de decidir.
§ 4º O julgador poderá solicitar ao presidente da Turma ou da Câmara Recursal, de forma fundamentada, vistas ou retirada do processo de pauta.
Art. 6º Aplicam-se às sessões virtuais, subsidiariamente, as demais disposições da Portaria ME nº 340, de 2020, relativas às sessões presenciais.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.