Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021
(Publicado(a) no Boletim de Serviço da RFB de 04/03/2021, seção 1, página 2)  

Dispõe sobre a atuação das Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (Eqrat).



O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XIII, XV e XVI do caput e o parágrafo único do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria disciplina a atuação das Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (Eqrat) no âmbito das Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF), da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil (Derat), das Delegacias de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil (Demac), da Delegacia de Instituições Financeiras da Receita Federal do Brasil (Deinf) e da Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil (Derpf).
Parágrafo único. A troca de informações entre as Eqrat deverá ocorrer de forma constante, a fim de permitir que as Divisões Regionais de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (Dirac) e as Delegacias tenham uma visão integral do contribuinte.
Art. 2º Para fins de organização administrativa e de adequações estruturais, as Eqrat receberão as seguintes denominações, conforme o processo de trabalho sob sua responsabilidade:
I - Equipe de Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação (Eben);
II - Equipe de Cadastros (Ecad);
III - Equipe de Contencioso Administrativo (Ecoa);
IV - Equipe de Cobrança do Crédito Tributário (Ecob);
V - Equipe de Contencioso Judicial (Ecoj);
VI - Equipe de Garantia do Crédito Tributário (Egar);
VII - Equipe de Obrigações Acessórias (Eobac);
VIII - Equipe de Cobrança de Obras (Eobra);
IX - Equipe de Órgãos do Poder Público (Eopp);
X - Equipe de Auditoria do Direito Creditório (Eqaud);
XI - Equipe de Execução do Direito Creditório (Eqcre);
XII - Equipe de Parcelamento (Eqpar); e
XIII - Equipe de Revisão do Crédito Tributário (Eqrev).
XIII - Equipe de Revisão do Crédito Tributário (Eqrev); e   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 248, de 18 de novembro de 2022)
XIV - Equipe de Transação de Créditos Tributários (Enat).   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 248, de 18 de novembro de 2022)
XIV - Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários (Enat); (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 339, de 04 de agosto de 2023)
XV - Equipe Nacional de Responsabilização Tributária e Combate a Fraudes Fiscais (Ecoff).   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 273, de 20 de dezembro de 2022)   (Vide Portaria RFB nº 273, de 20 de dezembro de 2022)
XV - Equipe Nacional de Responsabilização Tributária e Combate a Fraudes Fiscais (Ecoff); e (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 339, de 04 de agosto de 2023)
XVI - Equipe de Operacionalização da Transação de Créditos Tributários (Enot).   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 339, de 04 de agosto de 2023)
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete à Equipe de Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação (Eben) executar as atividades de gestão dos benefícios fiscais e regimes especiais de tributação, inclusive o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e especialmente:
I - analisar requerimentos relativos a pedidos de isenção e de outros benefícios fiscais; e
II - proceder à inclusão de contribuintes em regimes especiais ou diferenciados de tributação ou à sua exclusão dos referidos regimes, nas hipóteses justificáveis.
Art. 4º Compete à Equipe de Cadastros (Ecad) executar as atividades de gestão de cadastros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e, especialmente:
I - gerir e executar os procedimentos necessários à atualização, de ofício, dos cadastros da RFB; e
II - gerir e executar os procedimentos necessários à expedição de súmulas e publicação de atos declaratórios relativos a situação cadastral de pessoas físicas e jurídicas.
Art. 5º Compete à Equipe de Contencioso Administrativo (Ecoa) executar as atividades de gestão dos processos administrativos fiscais, especialmente as de preparação, instrução, acompanhamento e controle de processos administrativos de contencioso fiscal, no âmbito de sua competência.
Art. 6º Compete à Equipe de Cobrança do Crédito Tributário (Ecob) executar as atividades de gestão da cobrança do crédito tributário e, especialmente:
I - gerir e executar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário; e
II - preparar e encaminhar processos para inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, no âmbito de sua competência.
Art. 7º Compete à Equipe de Contencioso Judicial (Ecoj) executar as atividades de gestão e de auditoria interna do crédito tributário sub judice, e prestar informações em mandados de segurança e habeas data.
Art. 8º Compete à Equipe de Garantia do Crédito Tributário (Egar) gerir e executar procedimentos de garantia do crédito tributário e de monitoramento patrimonial, em especial os relativos:
I - ao arrolamento de bens e direitos e à representação para propositura de medida cautelar fiscal; e
II - ao combate à fraude relacionada ao credito fiscal constituído e à responsabilização tributária de terceiros, de maneira integrada à Equipe Nacional de Responsabilização Tributária e de Combate a Fraudes Fiscais (Ecoff), instituída pela Portaria RFB nº 4.173, de 11 de agosto de 2020.
Art. 9º Compete à Equipe de Obrigações Acessórias (Eobac):
I - controlar o cumprimento das obrigações acessórias, exceto aquelas referentes a entrega de alvarás e habite-se; e
II - executar os procedimentos de análise fiscal interna aplicados às obrigações acessórias que constituem o crédito tributário da pessoa jurídica ou equiparada.
Art. 10. Compete à Equipe de Cobrança de Obras (Eobra) gerir e executar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário referente a obras de construção civil, inclusive o controle da transmissão de alvarás e habite-se pelas prefeituras.
Art. 11. Compete à Equipe de Órgãos do Poder Público (Eopp):
I - gerir e executar as atividades relativas aos parcelamentos celebrados com órgãos do poder público, às retenções realizadas no respectivo fundo de participação para amortização de parcelas e decidir sobre a devolução de retenções, quando efetuadas indevidamente;
II - acompanhar o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias por parte de órgão público, inclusive o pagamento das obrigações correntes, e decidir sobre a devolução de retenções, quando efetuadas indevidamente;
III - realizar a cobrança dos créditos tributários em aberto, sob responsabilidade de órgão público, mediante adoção de medidas necessárias à sua regularização fiscal;
IV - realizar a manutenção de benefícios tributários e de cadastros de órgãos públicos quando a Eben ou a Ecad não o fizer;
V - realizar auditoria em pedidos de restituição ou reembolso e em declarações de compensação apresentados por órgão público quando a Equipe de Auditoria do Direito Creditório (Eqaud) não o fizer; e
VI - realizar ações de atendimento em conjunto com a Equipe Regional de Atendimento (Eatre).
Art. 12. Compete à Equipe de Auditoria do Direito Creditório (Eqaud) executar as atividades de gestão do direito creditório, especialmente:
I - gerir e executar atividades relativas a auditoria em pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso e em declarações de compensação; e
II - analisar pedidos de habilitação de créditos decorrentes de decisão judicial.
Art. 13. Compete à Equipe de Execução do Direito Creditório (Eqcre) realizar as atividades de execução do direito creditório e, especialmente:
I - gerir e executar as atividades relativas à operacionalização de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso;
II - preparar, instruir e controlar os processos administrativos de contencioso do direito creditório; e
III - efetuar o pagamento da devolução de retenções indevidas, após análise da Eopp, nos termos do disposto nos incisos I e II do art. 11.
Art. 14. Compete à Equipe de Parcelamento (Eqpar) executar as atividades de gestão dos parcelamentos, especialmente a análise dos parcelamentos convencionais e especiais.
Art. 14. Compete à Equipe de Parcelamento (Eqpar) executar as atividades de gestão dos parcelamentos, especialmente a análise dos parcelamentos convencionais e especiais e as transações por adesão que não envolvam análise de capacidade de pagamento, ressalvada a competência deferida à Equipe de Transação de Créditos Tributários (Enat), nos termos do art. 15-A.   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 248, de 18 de novembro de 2022)
Art. 14. Compete à Equipe de Parcelamento (Eqpar) executar as atividades de gestão dos parcelamentos, especialmente a análise dos parcelamentos convencionais e especiais e as transações por adesão que não envolvam análise de capacidade de pagamento, ressalvada a competência deferida à Enat, nos termos do art. 15-A. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 339, de 04 de agosto de 2023)
Art. 15. Compete à Equipe de Revisão do Crédito Tributário (Eqrev):
I - realizar de ofício ou mediante requerimento a revisão do crédito tributário constituído em declaração apresentada por contribuinte inscrito ou não em Dívida Ativa da União, salvo se constituído em Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) incluída em malha fiscal;
II - realizar a revisão de multa por descumprimento de obrigação acessória; e
III - realizar de ofício ou mediante requerimento o cancelamento de declaração apresentada pelo contribuinte.
Art. 15-A. Compete à Equipe de Transação de Créditos Tributários (Enat):   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 248, de 18 de novembro de 2022)
Art. 15-A. Compete à Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários (Enat): (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 339, de 04 de agosto de 2023)
I - celebrar transação de créditos tributários com base em proposta da RFB, de forma individual, ou por iniciativa do devedor, nos termos do art. 10-A da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 248, de 18 de novembro de 2022)
II - celebrar transação por adesão cujo deferimento dependa de análise da capacidade de pagamento do devedor.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 248, de 18 de novembro de 2022)
Art. 15-B. Compete à Equipe Nacional de Responsabilização Tributária e Combate a Fraudes Fiscais (Ecoff):   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 273, de 20 de dezembro de 2022)   (Vide Portaria RFB nº 273, de 20 de dezembro de 2022)
I - desenvolver ações que visem a preservar as garantias do crédito tributário e a assegurar o seu recebimento;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 273, de 20 de dezembro de 2022)   (Vide Portaria RFB nº 273, de 20 de dezembro de 2022)
II - realizar ações de combate a fraudes praticadas com a finalidade de subtrair ou anular garantias do crédito tributário mediante artifícios ardis dos quais possam resultar dilapidação, ocultação ou blindagem patrimonial;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 273, de 20 de dezembro de 2022)   (Vide Portaria RFB nº 273, de 20 de dezembro de 2022)
III - identificar, prevenir e reprimir atos que possam impedir ou dificultar a cobrança e a arrecadação do crédito tributário;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 273, de 20 de dezembro de 2022)   (Vide Portaria RFB nº 273, de 20 de dezembro de 2022)
IV - identificar e selecionar casos relevantes que representem risco ao crédito tributário ou possam frustrar seu recebimento, os quais serão analisados pelas respectivas unidades de jurisdição para os fins previstos nas Instruções Normativas RFB nº 1.862, de 27 de dezembro de 2018, e nº 2.091, de 22 de junho de 2022; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 273, de 20 de dezembro de 2022)   (Vide Portaria RFB nº 273, de 20 de dezembro de 2022)
V - representar ao Ministério Público Federal (MPF) em caso de constatação de fato que configure, em tese, crime previsto no inciso I ou II do caput do art. 1º da Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 273, de 20 de dezembro de 2022)   (Vide Portaria RFB nº 273, de 20 de dezembro de 2022)
Art. 15-C. Compete à Equipe de Operacionalização da Transação de Créditos Tributários (Enot) executar as atividades de triagem, instrução, saneamento, controle e acompanhamento de processos de transação de créditos tributários no âmbito da RFB.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 339, de 04 de agosto de 2023)
Art. 16. Na região fiscal onde não tenha sido instituída equipe especializada em determinada área de competência, nos termos dos arts. 3º a 15, as atividades que seriam a ela atribuídas serão executadas por outra Eqrat da mesma região fiscal, segundo critérios estabelecidos pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) à qual estiver subordinada, observada a competência em razão da matéria e os seguintes limites:
I - as atividades atribuídas à Eobra, à Egar e à Eopp serão executadas pela Ecob;
II - as atividades atribuídas à Eben serão executadas pela Ecad; e
III - as atividades atribuídas à Eobac serão executadas pela Ecob ou pela Eqrev.
§ 1º As atividades atribuídas à Ecoa, à Ecob, à Ecoj, à Eqpar, à Eqaud, à Eqcre e à Eqrev não poderão ser executadas por outra Eqrat.
§ 2º As limitações previstas nos incisos I a III do caput e no parágrafo 1º não se aplicam à Deinf.
§ 3º Nas delegacias com jurisdição nacional onde não tenha sido instituída equipe especializada em determinada área de competência, as atividades que seriam a ela atribuídas serão executadas por outra Eqrat da própria delegacia, observado o disposto no caput.
§ 4º A aplicação do disposto neste artigo não implica alteração da estrutura-padrão da Eqrat no e-Processo, formalizada em ato da Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento (Suara).
Art. 17. O Superintendente da Receita Federal do Brasil e o Subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento poderão, por meio de ato conjunto, transferir temporariamente competências entre as Eqrat, no âmbito da respectiva região fiscal.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deverá especificar:
I - as competências transferidas;
II - o objetivo a ser alcançado por meio da medida; e
III - o prazo a ser observado para a avaliação dos resultados e da adequação da estrutura e atribuições das equipes regionais ao padrão nacional de atuação das Eqrat.
Art. 18. Observadas as atribuições próprias do cargo efetivo, os servidores membros das Eqrat exercerão as atribuições que competem às equipes regionais, nos limites da jurisdição da respectiva região fiscal.
Art. 19. O detalhamento das atividades de competência das Eqrat caberá à Coordenação-Geral competente em razão da matéria, mediante Nota Técnica.
Parágrafo único. Inclui-se entre as competências a que se refere o caput a promoção de ações de integração de dados e resultados de auditoria que guardem conexão com processos de trabalho desenvolvidos por equipes de auditoria aduaneira ou de tributos internos.
Art. 20. As atividades relacionadas ao macroprocesso de trabalho Gestão do Crédito Tributário serão realizadas mediante atuação integrada das Eqrat, sempre com foco na recuperação de créditos tributários, no cumprimento das metas de arrecadação e na promoção da conformidade tributária dos contribuintes, incumbindo ao titular da Delegacia da Receita Federal e ao chefe da Dirac promover essa integração.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Para fins do disposto nesta Portaria, poderá ser estabelecida jurisdição nacional para as equipes a que se refere o art. 2º.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da RFB.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.