Portaria RFB nº 10, de 19 de fevereiro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 01/03/2021, seção 1-A, página 2)  

Institui equipe nacional de auditoria de créditos oriundos de ações judiciais em declarações de compensação referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III e o parágrafo único do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui a equipe nacional de auditoria de créditos oriundos de ações judiciais, informados em declarações de compensação, referentes à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Parágrafo único. A equipe nacional a que se refere o caput:
I - será composta por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; e
II - ficará vinculada à Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (Codar).
Art. 2º A competência para realizar a auditoria relativa aos créditos a que se refere o art. 1º fica transferida para a equipe nacional de que trata esta Portaria, de forma concorrente com a Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou com a Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
Parágrafo único. A transferência de competência de que trata o caput se refere à análise dos documentos apresentados em processo ou transmitidos por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), definidos em ato da Codar.
Art. 3º Compete à equipe nacional de que trata esta Portaria a realização das seguintes atividades de auditoria relativa aos créditos a que se refere o art. 1º:
I - a análise do direito creditório;
II - o exame das declarações de compensação;
III - a emissão de despachos decisórios;
IV - o lançamento de ofício de tributos e multas;
V - a representação fiscal para fins penais; e
VI - demais procedimentos associados à análise a que se refere o inciso I.
Parágrafo único. Os demais procedimentos não previstos no caput serão executados pela DRF, Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil ou equipe especializada regional com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 4º Caberá à Codar a expedição do Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF) de fiscalização ou diligência, conforme o caso, nos termos da Portaria RFB nº 6.478, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 5º As atividades da equipe nacional de que trata esta Portaria serão realizadas pelo prazo de 12 (doze) meses, contado da data de entrada em vigor desta Portaria, prorrogável pelo mesmo prazo por ato específico do Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil.
Art. 6º Para fins do disposto nesta Portaria:
I - não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria RFB nº 1.453, de 29 de setembro de 2016; e
II - a decisão que resultar no reconhecimento de direito creditório em valor total superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) será proferida por 2 (dois) Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não se aplica ao despacho decisório emitido eletronicamente.
Art. 7º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de março de 2021.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.