Portaria
ALF/ITJ
nº 3, de 25 de fevereiro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 01/03/2021, seção 1, página 64)
Dispõe sobre as atribuições dos Serviços, das Seções, das Equipes e dos Grupos da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí e a delegação de competências no âmbito da Unidade.
Republicação (publicação anterior em 26/02/2021) (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/ITJ nº 37, de 15 de março de 2023) (Vide Portaria ALF/ITJ nº 37, de 15 de março de 2023)
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentados pelo Decreto nº 83.937, de 8 de setembro de 1979, e considerando a necessidade de descentralização do nível de decisões, visando agilizar a aplicação das normas e o trâmite de processos para atender à urgência e peculiar operacionalidade requerida pela área aduaneira, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as atribuições dos Serviços, das Seções, das Equipes e dos Grupos da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí (ALF/ITJ) e a delegação de competências no âmbito da unidade.
Parágrafo único. As atribuições elencadas nesta Portaria serão executadas pelos servidores na forma definida pelos respectivos Chefes, observada a legislação relativa às competências gerais e privativas dos cargos.
Art. 2º A Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí (ALF/ITJ) tem a seguinte estrutura:
Art. 3º São atribuições dos Chefes de Serviço, Seção e Equipe, em suas ausências ou impedimentos legais, dos respectivos substitutos eventuais:
VI - autorizar o arquivamento, desarquivamento e destruição de documentos não processuais, com as devidas cautelas decorrentes do sigilo fiscal e observados os prazos previstos na Tabela de Temporalidade de Documentos do Ministério da Economia ou os previstos em normas específicas;
VIII - autorizar o fornecimento de cópias de processos e outros documentos, inclusive os relativos ao despacho aduaneiro, ao contribuinte ou ao seu representante legal, com as cautelas devidas e respeitada a legislação sobre o sigilo fiscal, observado, quando for o caso, o disposto nos convênios em vigor, e, quando exigível, mediante o ressarcimento das despesas ocorridas na reprodução de documentos;
X - elaborar periodicamente relatórios gerenciais, necessários à aferição de desempenho e de resultado, avaliando e propondo alterações ou novas medidas relativas às atividades desenvolvidas pelo Serviço, Seção ou Equipe;
XI - estabelecer sistemática de controle de movimentação de processos dentro do Serviço, Seção ou Equipe;
XII - ceder, mediante solicitação, servidores para participarem, em caráter excepcional e justificado, de atividades de outro Serviço, Seção, Equipe ou Comissões da unidade;
XIII - distribuir os servidores nas equipes e grupos de trabalho a eles subordinados e designar as atividades a serem por eles exercidas;
XIV - promover a divulgação de assuntos administrativos e de natureza tributária e aduaneira aos servidores e colaboradores sob sua supervisão;
XV - fornecer à Saata, no meio em que solicitado, esclarecimentos e dados relativos a procedimentos desenvolvidos no respectivo Serviço, Seção ou Equipe;
XVII - promover o gerenciamento de risco nos processos de trabalho relacionados aos respectivos Serviços, Seções ou Equipes;
XIX - gerenciar o uso de caixa corporativa de correio eletrônico dos respectivos Serviços, Seções ou Equipes.
I - receber citações, intimações, ou requisições, provenientes do Poder Judiciário, Ministério Público, ou de órgãos jurídicos do Poder Executivo, bem como prestar as informações requeridas;
II - declarar a conversão da pena de perdimento aplicada na hipótese de abandono de mercadorias em multa e autorizar o início ou a retomada do despacho aduaneiro (art. 4º, § 2º da Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999);
III - autorizar o cancelamento da DI, nas hipóteses previstas no § 5º do artigo 63 da Instrução Normativa n.º 680, de 2006, quando se tratar de cancelamento a ser realizado depois do desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira;
IV - decidir sobre pedidos de retificação de CE no Siscomex Carga, relacionados com a descarga de mercadoria em local diverso do indicado no manifesto, nos termos do art. 52 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009;
V - gerenciar as mercadorias apreendidas e decidir pela destinação por meio de leilão ou levados a destruição ou inutilização por força de lei e normas específicas, nos termos da Portaria MF 282, de 09 de junho de 2011 e da Portaria RFB nº 3.010, de 23 de junho de 2011;
VI - apreciar os pedidos de incorporação aos órgãos públicos das três esferas da administração e os pedidos de doação a Organizações da Sociedade Civil, e se for o caso, autorizar a destinação de mercadorias apreendidas;
VII - selecionar ou indicar participantes de cursos, palestras, seminários, de acordo com o perfil exigido e a matéria tratada no evento;
IX - aplicar a legislação de pessoal, ressalvadas as competências previstas em legislação específica, aos servidores diretamente subordinados;
X - autorizar a aplicação de selos de controle em bebidas e relógios estrangeiros no domicílio do importador ou em local por este indicado, comunicando tal fato ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local indicado para a selagem dos produtos (art. 30 e parágrafos da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, e art. 14 e parágrafos da Instrução Normativa RFB nº 1539, de 26 de dezembro de 2014);
XI - receber e controlar o expediente recebido pelo Gabinete, dando em seguida a tramitação pertinente;
XII - proceder ao recebimento, análise e atendimento de demandas externas originárias da Ouvidoria Geral do Ministério da Fazenda; e
Art. 6º À Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Saata), sem prejuízo de outras atividades distribuídas por ato da Superintendência da RFB na 9ª RF, compete prestar assessoramento técnico ao respectivo Delegado, e:
I - preparar as informações vinculadas ao controle aduaneiro a serem encaminhadas ao Ministério Público, inclusive as solicitadas por intermédio da autoridade policial ou de outros órgãos públicos, exceto informação em mandado de segurança, prestação de subsídios à PFN/AGU e acompanhamento e cálculos em ações judiciais;
III - controlar o processo administrativo decorrente da lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (AITGF) de mercadoria, com proposta de aplicação da pena de perdimento;
IV - controlar e encaminhar as Representações Fiscais para Fins Penais (RFFP) e as Representações para Fins Penais, nos termos dos artigos 15 e 17 da Portaria RFB nº 1750, de 12 de novembro de 2018;
V - registrar a não incidência de Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) no sistema Mercante para mercadoria a que tenha sido aplicada pena de perdimento nos termos da legislação em vigor;
a) proposta de suspensão, baixa de ofício e da inaptidão da inscrição no CNPJ de empresas com irregularidades em operações do comércio exterior, de que tratam os arts. 29, Inciso II, 31, 41, Inciso III, 44 e 45 da Instrução Normativa RFB nº 1863, de 27 de dezembro de 2018;
b) propositura da aplicação da pena de perdimento por motivo de abandono ou pela prática de demais infrações que configuram dano ao erário, previstas no art. 689, incisos I a XXII, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro);
d) interposição de recursos hierárquicos em face de despachos e decisões proferidas pelas equipes regionais de controle aduaneiro de que trata a Portaria SRRF/09 nº 796, de 16 de outubro de 2020.
VII - análise e decisão quanto a homologação, ou não, da retificação da Declaração de Importação (DI) efetuada pelo importador nos moldes previstos no art. 45, inciso II, da IN SRF nº 680/2006, na hipótese prevista no art. 46, § 1º, inciso II, da mesma norma;
VIII - análise de pedidos de restituição de tributos incidentes nas operações do comércio exterior, decorrentes do cancelamento ou retificação da Declaração de Importação (DI), de que tratam os arts. 28, 29, 121, 123 e 126 da IN/RFB nº 1.717/2017; e
IX - análise de pedidos de restituição créditos relativos ao AFRMM ou à TUM, incidentes sobre as operações de comércio exterior.
Parágrafo único. Havendo necessidade de serviço, as atribuições elencadas nos incisos I, III, IV e V do caput, poderão ser executadas por servidor lotado no CAC, que cumprirá suas tarefas de forma concorrente.
II - aplicar a pena de perdimento de mercadorias consideradas abandonadas, em que o autuado tenha sido considerado revel, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976;
III - declarar abandonados os bens ou mercadorias enquadrados nas situações previstas na Portaria MF nº 159, de 3 de fevereiro de 2010;
IV - assinar ofícios e adotar outros procedimentos tendentes ao encaminhamento de representação fiscal para fins penais e representação para fins penais ao Ministério Público da União;
V - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
VI - assinar ofícios de encaminhamento de informações requeridas pelo Ministério Público Federal (MPF) ou solicitadas pelo Departamento de Polícia Federal (DPF), observadas as delimitações legais do sigilo fiscal;
VII - receber citações, intimações, ou requisições, provenientes do Poder Judiciário, Ministério Público, ou de órgãos jurídicos do Poder Executivo, bem como prestar as informações requeridas;
VIII - assinar editais de intimação de autos de infração e de notificação para ciência de diligências, de decisões e de despachos;
IX - decidir sobre pedido de levantamento de depósito de que trata a Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004 e assinar a Guia de Levantamento de Depósito (GLD) e demais expedientes endereçados à Caixa Econômica Federal; e
X - assinar a intimação sobre o início da representação fiscal tendente à declaração de inaptidão do CNPJ em razão do cometimento de irregularidades em operações de comércio exterior.
Art. 8º Ao Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad), sem prejuízo de outras atividades distribuídas por ato da Superintendência da RFB na 9ª RF, compete gerir e executar as atividades relativas ao controle aduaneiro nas operações de importação e exportação, inclusive de bagagem desacompanhada, e em especial:
I - proceder ao despacho aduaneiro de importação de mercadoria relativo às declarações simplificadas (DSI eletrônica e formulário);
II - elaborar e transmitir para registro a DSI, quando se tratar de importação eventual realizada por pessoa física, nos termos do § 2º do artigo 7º da IN SRF nº 611/2006;
IV - analisar os pedidos de registro de declaração de importação de mercadoria que proceda diretamente do exterior, antes da sua chegada, na modalidade de despacho antecipado, nos termos do art. 17 da IN SRF n.º 680, de 2006;
V - analisar os Pedidos de Embarque Antecipado de despacho aduaneiro de exportação e formalizados no Portal Único de Comércio Exterior;
VIII - executar o procedimento simplificado de despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias; e
IX - analisar os pedidos de retificação de dados de Conhecimento Eletrônico (CE) vinculado a DI parametrizadas em canal amarelo ou vermelho de conferência aduaneira, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. As atividades indicadas no caput e incisos serão executadas pelos Auditores-Fiscais lotados nesta Alfândega e em exercício no SEDAD/ALF/ITJ ou subunidades.
II - autorizar a operação de descarga direta para veículos, sob a responsabilidade do importador, de mercadorias que apresentem características especiais para seu transporte ou para armazenagem em recintos alfandegados de zona secundária, submetidas a despacho aduaneiro de importação;
III - autorizar, antes da lavratura do respectivo auto de infração de perdimento, o reinício de despacho cuja declaração tenha sido interrompida por ação ou omissão do importador, exceto no caso do importador estar submetido a procedimento de fiscalização de combate a fraude conduzido pelo Sefia/ALF/CTA (Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020);
IV - autorizar que a verificação de mercadoria seja realizada, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro recinto não alfandegado nas hipóteses previstas na legislação específica (art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);
V - autorizar, a partir do início da fase litigiosa do processo, mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido, o desembaraço aduaneiro de mercadorias cujo despacho esteja pendente exclusivamente em virtude de litígio, nos termos do § 9º do art. 48 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006 (art. 39 do Decreto-Lei nº 1455, de 07 de abril de 1976, combinado com a Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976);
VI - autorizar o cancelamento de Declaração Simplificada de Importação - DSI (art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);
VII - autorizar a utilização dos formulários em papel de Declaração Simplificada de Importação (DSI) e Declaração Simplificada de Exportação (DSE), em casos justificados e não previstos na legislação específica, observada a exigência de informar à COANA sobre a autorização concedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 52 e caput da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);
VIII - designar peritos credenciados pela ALF/ITJ para elaboração de perícias técnicas necessárias à identificação e quantificação de mercadorias, inclusive por requisição do importador, exportador, transportador ou depositário, além de decidir quanto à sua conveniência e oportunidade, inclusive nos casos de instrução ou decisão em processo quando a perícia for solicitada por um destes intervenientes (art. 15, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1800, de 22 de março de 2018);
IX - substituir peritos designados para elaboração de perícia técnica, inclusive quantificação de mercadoria a granel, mediante nova indicação (art. 16, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1800, de 22 de março de 2018);
X - designar, ad hoc, perito não credenciado, de comprovada especialização ou experiência profissional na hipótese de necessidade de perícia sobre matéria para a qual inexista credenciado (art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1800, de 22 de março de 2018);
XI - autorizar, por requisição do perito designado, testes, ensaios ou análises laboratoriais em laboratório por ele indicado (art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1800, de 22 de março de 2018);
XII - decidir sobre o registro antecipado de DI antes da descarga de mercadoria procedente diretamente do exterior (art. 17, inciso VIII, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);
XIII - autorizar a regularização de despacho aduaneiro de exportação realizado fora dos prazos estabelecidos para a apresentação de Declarações de Exportação referentes a procedimentos de embarque antecipado, nos termos do art. 56 da IN SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, com a redação dada pela IN SRF nº 510, de 15 de dezembro de 2005; e
XIV - decidir sobre pedidos de retorno da zona primaria para a zona secundária de mercadoria já desembaraçada para exportação, porém não embarcada por motivos alheios a vontade do exportador, desde que seja previamente cancelado a despacho de exportação e obedecida a legislação fiscal pertinente; e
XIIV - decidir sobre nulidade de Auto de Infração, quando constatado vício formal antes da ciência do interessado.
II - indicar um servidor para acompanhar o importador na verificação física da mercadoria efetivamente recebida do exterior, previamente ao registro de DI, conforme previsto no art. 10, § 1º da IN SRF nº 680, de 2006;
III - assinar editais de intimação de autos de infração e de notificação para ciência de diligências, de decisões e de despachos;
IV - no curso do despacho aduaneiro, autorizar a desunitização de cargas para promover a devolução de contêiner antes do desembaraço; e
V - exercer, cumulativamente com os chefes de equipes e seus substitutos eventuais, bem como com os supervisores de grupo, vinculados à estrutura sistêmica do Sedad, as atribuições e competências a eles afetas.
I - proceder, de forma remota ou presencial, à verificação física de mercadorias relacionadas às operações sob controle aduaneiro do Sedad, inclusive bagagem desacompanhada, e, em caráter subsidiário, à verificação física de mercadorias relativas a processos de trabalho de competência dos demais setores desta Alfândega;
II - proceder, em caráter subsidiário à Sacit, com o início e a conclusão de trânsito aduaneiro de mercadorias oriundas do exterior ou a ele destinadas, observando os artigos 332 e 333 do Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759, de 2009;
III - informar ao depositário das mercadorias sobre o agendamento das verificações de bens e mercadorias;
VI - registrar, quando for o caso, a informação no Siscomex Trânsito do elemento de segurança das declarações de trânsito aduaneiro; e
VII - proceder à previsão, requisição, guarda, distribuição e verificação de uso de lacres e demais elementos de segurança específicos da área aduaneira.
Art. 12 Ao chefe da EVM e ao seu substituto eventual compete distribuir a solicitação de Relatórios de Verificação Fisica (RVF) de DI, DU-E e DSI Eletrônica, por meio de função própria no Siscomex.
I - proceder ao despacho aduaneiro de importação de bens e de mercadorias, relativo às declarações parametrizadas para os canais vermelho e amarelo de conferência aduaneira, exceto declaração simplificada de importação/DSI (eletrônica e formulário) e despacho no regime aduaneiro especial de admissão temporária e de reimportação de mercadoria exportada temporariamente;
II - demandar a verificação física das mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação, priorizando a inspeção não invasiva da carga;
III - solicitar exame laboratorial e assistência técnica quando necessários à identificação e classificação de mercadorias submetidas ao despacho de importação;
V - formalizar auto de infração para exigência de créditos tributários e/ou auto de infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou Termo de Retenção de Mercadorias, no curso do despacho aduaneiro, mesmo sub judice;
VI - propor a instauração de procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020, ressalvados os casos onde existam elementos suficientes para a propositura da aplicação da pena de perdimento;
VIII - autorizar a entrega antecipada de mercadorias, nos termos dos arts. 47 a 47-D da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, quando solicitada no curso do despacho aduaneiro;
IX - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, no âmbito de suas atribuições; e
X - analisar os pedidos de retificação de dados de Conhecimento Eletrônico (CE) vinculado a DI realizados no curso do despacho aduaneiro de importação, no âmbito de sua competência.
Art. 14 Ao chefe da Edaim e ao seu substituto eventual compete exigir a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade vinculado à prestação de garantia, bem como autorizar a sua baixa, nos casos de mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação com solicitação de tratamento tarifário preferencial, nos termos da IN RFB nº 1.864, de 2018.
I - proceder ao despacho aduaneiro de exportação de bens e de mercadorias, relativo às declarações parametrizadas para os canais vermelho e laranja de conferência aduaneira;
II - demandar a verificação física das mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de exportação, priorizando a inspeção não invasiva da carga;
III - solicitar exame laboratorial e assistência técnica quando necessários à identificação e classificação de mercadorias submetidas ao despacho de exportação;
VI - analisar os pedidos de retorno ao estabelecimento do exportador de mercadoria objeto de despacho de exportação, mas não embarcada por motivos alheios à vontade do exportador e cuja declaração tenha sido cancelada;
VIII - analisar e proceder à averbação dos dados de embarque não efetivados automaticamente pelo Siscomex;
IX - orientar o exportador quanto à aplicação da legislação aduaneira em relação ao despacho aduaneiro de exportação; e
Art. 16 Ao chefe da Edaex e ao seu substituto eventual compete decidir sobre os pedidos de embarque direto de carga a ser exportada, em situações de comprovada impossibilidade de armazenagem, ou ainda em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da exportação.
I - registro de uma única declaração de importação para vários conhecimentos de carga, nos termos dos arts. 68 e 69 da IN SRF nº 680, de 2006;
II - desdobramento de conhecimento de carga e a disponibilização de presença de carga, para fins de registro de mais de uma declaração de importação, exceto no curso do despacho aduaneiro, nos termos do parágrafo único do art. 67 da IN SRF nº 680, de 2006;
III - benefícios de isenção, suspensão e não incidência do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) após o registro da declaração de importação, inclusive o desbloqueio para pagamento do AFRMM;
V - devolução de mercadorias antes do registro da respectiva declaração de importação, conforme artigo 65 da IN SRF 680, de 2006;
VI - autorização para a verificação da mercadoria efetivamente recebida do exterior, previamente ao registro de DI; e
VII - reposição de mercadorias antes da exportação ou destruição da equivalente a ser restituída, nos termos do item 4 da Portaria MF nº 150, de 1982.
Art. 18 À Seção de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito Aduaneiro (Sacit), sem prejuízo de outras atividades distribuídas por ato da Superintendência da RFB na 9ª RF, compete gerir e executar as atividades de operações de movimentação de carga, veículos e unidades de carga e, as seguintes atividades:
I - realizar o controle aduaneiro nas operações de trânsito aduaneiro, inclusive os procedimentos de inclusão, exclusão e alteração das rotas do trânsito;
II - demandar a verificação física das mercadorias submetidas ao regime de trânsito aduaneiro, priorizando a inspeção não invasiva da carga;
III - analisar os pedidos de exclusão de ocorrências registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), módulo Trânsito;
V - formalizar os autos de infrações relativos às informações prestadas pelo transportador marítimo, pelo operador portuário e pelo recinto alfandegado fora da forma e prazo estabelecidos em legislação complementar;
VI - realizar a lavratura de auto de infração para constituição de crédito tributário nos casos em que se apurar o extravio de mercadorias;
VII - gerar, indisponibilizar e disponibilizar o número identificador de carga (NIC), no Siscomex e no Sistema Presença de Carga, quando necessário;
VIII - promover as intervenções no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), em atividade de controle da carga que deva ser submetida a registro nesse sistema, quando descarregada, movimentada ou armazenada, em conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994;
IX - tratar a presença da carga no Mantra, inclusive analisar os pedidos de baixa de indisponibilidade;
X - controlar a emissão e baixa de TEAT referente a aeronaves, junto ao sistema AVANAC, assim como a emissão de DSIC e Termo de Entrada no sistema Mantra;
XI - realizar a conferência final de manifesto, com apuração de acréscimos ou extravios, bem como gerenciar e executar, no caso de destruição, abandono ou perdimento da carga, a baixa em manifesto no Mantra;
XII - proceder à conferência final e à baixa de manifesto, inclusive com a análise e divergências do boletim eletrônico de carga e descarga, assim como alterar este boletim no Siscomex Carga quando necessário;
XIII - analisar pedido de autorização para etiquetagem de cargas no recinto e/ou no estabelecimento do importador, exceto no curso do despacho;
XIV - manifestar quanto à destruição de mercadoria importada para os casos previstos no art. 71, inciso VI do Regulamento Aduaneiro, desde que não haja sido aplicada às mercadorias a pena de perdimento, bem como designar servidor para acompanhamento fiscal do procedimento de destruição;
XV - proceder com os ajustes previstos após aplicação de contingência nos sistemas Siscomex Carga e Trânsito;
XVII - proceder ao despacho aduaneiro de bens amparados por ATA Carnê, nos termos e condições da IN RFB nº 1.639, de 2016 e da IN RFB nº 1.657, de 2016; e
XVIII - analisar a comunicação de descarga direta de mercadoria importada a granel para outros veículos ou armazenamento em recinto não alfandegado, bem como promover a notificação por descumprimento de prazo ou formalidade, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1282, de 2012.
I - reconhecer a impossibilidade de acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo Siscomex Trânsito e Siscomex Carga, e autorizar a adoção dos procedimentos a aplicação de contingência, em conformidade com a IN RFB nº 835, de 2008;
II - determinar, a qualquer tempo, em trânsitos aduaneiros com origem na ALF/Porto de Itajaí ou com percurso em sua jurisdição, que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes ou de verificação da mercadoria;
III - designar servidor para acompanhamento fiscal de mercadoria em operação de trânsito aduaneiro, no âmbito de jurisdição da Alfândega, nos termos do art. 333, §1°, inciso II do RA;
V - decidir sobre nulidade de Auto de Infração, quando constatado vício formal antes da ciência do interessado; e
VI - autorizar a admissão de mercadorias no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado (DAC) que, em razão de sua dimensão ou peso, não possam ser depositadas no recinto alfandegado, habilitado em ADE da SRRF09 RF (Instrução Normativa SRF nº 266, de 23 de dezembro de 2002, § 1º e 2º, art. 3º; e Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 493 e seguintes).
I - determinar o bloqueio de escala ou carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007;
III - remeter a outras unidades da RFB processo referente a conclusão ou informação sobre trânsito aduaneiro; e
IV - exercer, cumulativamente com os chefes de equipes e seus substitutos eventuais, bem como com os supervisores de grupo, vinculados à estrutura sistêmica da Sacit, as atribuições e competências a eles afetas.
I - proceder à lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (AITGF) de mercadoria sujeita à aplicação de pena de perdimento por caracterização de seu abandono, antes do registro da declaração de importação;
II - notificar o importador sobre o vencimento do prazo de permanência das mercadorias em recinto alfandegado;
III - analisar os pedidos de início do despacho aduaneiro de mercadorias consideradas abandonadas por decurso de prazo, antes de formalizada a lavratura do (AITGF), bem como controlar o prazo a que se refere o art. 5º da IN SRF nº 69, de 1999;
V - consultar os demais órgãos anuentes (ANVISA, MAPA, etc) sobre procedimentos adotados dentro de suas respectivas áreas de competência, relativos às mercadorias em situação de abandono e realizar as intimações e lavrar os autos de infração para a aplicação das penalidades previstas no art. 46 da Lei n° 12.715, de 2012, com redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, nos casos de mercadorias consideradas abandonadas por decurso de prazo de permanência em recinto alfandegado, sem registro de declaração de importação, incluindo a cobrança de eventual AFRMM pendente de recolhimento;
VIII - proceder ao controle do prazo de permanência de mercadoria em recinto alfandegado, para fins de aplicação da pena de perdimento por abandono; e
IX - lavrar auto de infração para conversão da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria (art. 4º da IN SRF nº 69, de 1999).
I - determinar o bloqueio de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007; e
II - assinar o edital de intimação de que trata o art. 1º, I, e o art. 2º da Portaria MF nº 159, de 2010.
Art. 23 Compete aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, em exercício na Sacit da ALF/ITJ e subunidades vinculadas, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação:
I - autorizar, para a extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária ao amparo do Carnê ATA, a entrega dos bens importados à RFB, livres de quaisquer despesas, conforme disposto na Instrução Normativa RFB n.º 1.639, de 2016;
II - prorrogar o prazo de vigência, por período não superior a 5 (cinco) anos, do regime aduaneiro especial de exportação temporária de bens ao amparo do Carnê ATA, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.657, de 2016; e
III - autorizar o início do despacho aduaneiro de mercadorias consideradas abandonadas por decurso de prazo, antes de formalizada a lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (AITGF).
Art. 24 Ao Serviço de Fiscalização Aduaneira (Sefia), sem prejuízo de outras atividades distribuídas por ato da Superintendência da RFB na 9ª RF, compete gerir e executar as seguintes atividades:
I - executar atividades de fiscalização aduaneira relacionadas com o combate à fraude de valor e proceder ao despacho aduaneiro de importação de mercadorias relativo às declarações parametrizadas para os canais vermelho e amarelo de conferência aduaneira que apresentarem indícios de subfaturamento;
II - demandar a verificação física das mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação, priorizando a inspeção não invasiva da carga;
III - solicitar exame laboratorial e assistência técnica quando necessários à identificação e classificação de mercadorias;
V - formalizar os autos de infração para exigência de créditos tributários e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou de Termo de Retenção de Mercadorias, no curso do despacho de importação, no âmbito de sua competência;
VI - propor a instauração de procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020, ressalvados os casos onde existam elementos suficientes para a propositura da aplicação da pena de perdimento;
VII - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, no âmbito de suas atribuições; e
VIII - no curso do despacho aduaneiro, autorizar a desunitização de cargas para promover a devolução de contêiner antes do desembaraço.
Art. 25 Ao chefe do Sefia e ao seu substituto eventual, no âmbito de suas atribuições, delegar as competências previstas nos incisos III, IV, V, IX, X, XI e XIIV, do art. 9º desta Portaria.
I - no curso do despacho aduaneiro, autorizar a desunitização de cargas para promover a devolução de contêiner antes do desembaraço; e
II - assinar editais de intimação de autos de infração e de notificação para ciência de diligências, de decisões e de despachos.
Art. 27 Ao Serviço de Vigilância Aduaneira (Sevig), sem prejuízo de outras atividades distribuídas por ato da Superintendência da RFB na 9ª RF, compete gerir e executar seguintes atividades:
I - coordenar o uso do equipamento móvel de inspeção não invasiva (escâner-van) vinculado ao patrimônio da Alfândega;
II - subsidiar a comissão de alfandegamento, fornecendo informação para garantir a segurança dos recintos alfandegados;
III - realizar busca aduaneira em veículo procedente do exterior ou a ele destinado, bem como em veículo utilizado no transporte de cabotagem;
IV - proceder ao atendimento dos passageiros e tripulantes, em viagem aérea internacional, provenientes do exterior e a ele destinados;
V - exercer o controle aduaneiro dos bens de viajantes, inclusive em caso de suspeitas quanto à regularidade proceder a sua retenção;
VI - acompanhar e controlar, remotamente ou não, o processamento das operações de carga, descarga ou transbordo de contêineres, bem como a transferência das unidades de carga da área portuária para outro recinto alfandegado;
VIII - analisar o pedido e controlar as operações de embarque, desembarque, transbordo e baldeação de peças para conserto, reparo ou reposição de embarcação que esteja atracada ou em local sob controle aduaneiro da Alfândega no Porto de Itajaí;
IX - conceder, prorrogar e extinguir o regime aduaneiro especial de admissão temporária às embarcações de viajantes não residentes, quando adentradas no território aduaneiro por meios próprios, nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III do caput do art. 5º da IN RFB nº 1602, de 2015;
X - realizar o controle aduaneiro sobre navio estrangeiro em viagem de cruzeiro pela costa brasileira, bem como outras atividades a ele correlatas; e
XI - analisar pedidos de acesso de pessoas, veículos e equipamentos, aos recintos e áreas alfandegadas desta unidade, inclusive nos casos de visitas pedagógicas, institucionais, sociais, de imprensa e de publicidade.
Parágrafo único. Havendo necessidade de serviço, a atribuição elencada no inciso IX do caput, poderá ser executada por servidor lotado no Sedad ou subunidade, que cumprirá suas tarefas de forma concorrente.
I - autorizar a descarga de mercadoria em local diverso do indicado no manifesto, comunicando o fato à repartição com jurisdição sobre o local para onde a mercadoria estava manifestada;
II - determinar o bloqueio de escala ou carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007; e
III - decidir sobre nulidade de Auto de Infração, quando constatado vício formal antes da ciência do interessado.
Art. 29 Compete, em caráter geral, aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB), no âmbito de suas respectivas áreas de atuação atribuídas ao Serviço, Seção e Equipe de exercício do servidor, para a prática dos seguintes atos:
I - decidir sobre o reconhecimento de imunidades, isenções e reduções de tributos sobre o comércio exterior, sempre que requerido no curso do despacho aduaneiro;
II - autorizar a entrega da mercadoria, objeto de DSI, ao importador antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da operação de importação;
III - decidir os pedidos de retificação, cancelamento e averbação das declarações de exportação e trânsito aduaneiro na exportação;
IV - decidir os pedidos de retificação de declarações de importação e de trânsito aduaneiro na importação;
V - efetuar o cancelamento, a pedido, de declaração de importação desembaraçada em canal verde, quando autorizado pela chefia imediata e desembaraçada em canal amarelo, vermelho e cinza, quando autorizado pelo Delegado da Alfândega;
VI - decidir sobre pedidos de redestinação de mercadoria estrangeira nos casos de erro manifesto ou comprovado de expedição;
VII - exigir, quando for o caso, garantia das obrigações fiscais, constituída em termo de responsabilidade, na aplicação do regime especial de trânsito aduaneiro, nos termos do art. 337, parágrafo único, do RA; e
VIII - exigir a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade vinculado à prestação de garantia, bem como autorizar a sua baixa, na aplicação da IN SRF nº 149, de 27 de março de 2002.
Art. 30 À Seção de Programação e Logística (Sapol) gerir e executar as atividades relativas aos processos de trabalho de gestão de materiais e logística e gestão orçamentária e financeira, em especial, as seguintes atividades:
V - participar na elaboração de estudo preliminar, plano de trabalho, termo de referência ou projeto básico, pesquisa de mercado e de preços, e realizar gerenciamento de riscos para aquisições, obras e contratações de serviços em geral;
VII - subsidiar a fiscalização técnica dos contratos, em especial o ateste de serviços prestados na Alfândega;
VIII - participar no planejamento e na programação de aquisição de material permanente e de consumo;
XIV - realizar a gestão do consumo de água, luz, manutenção predial, telefonia, dentre outros contratos de serviços;
a) manter controle dos contratos, acordos, ajustes e convênios de interesse da RFB, celebrados pelo titular da Alfândega;
b) providenciar a publicação, nos órgãos oficiais e na imprensa privada, se for o caso, de atos, avisos, editais ou despachos;
c) manter arquivo da documentação dos atos e fatos orçamentários, financeiros, patrimoniais e de gestão de pessoas;
a) controlar, fiscalizar e exigir o cumprimento das tarefas desempenhadas por prestadores de serviço;
b) providenciar o atendimento a solicitações de serviços como os referentes a reparos, consertos e manutenção de instalações prediais;
e) controlar a cota mensal e o consumo de combustível por viatura, emitir autorização para o seu abastecimento e elaborar o respectivo mapa mensal;
i) supervisionar o controle de utilização e o programa de manutenção periódica dos veículos oficiais efetuados por outros setores, bem como lhes prestar orientação sobre o assunto;
l) adotar os atos preparatórios com vistas à emissão de passagens e a concessão de diárias e de ajudas de custo; e
m) autorizar o acesso de pessoas e equipamentos às áreas da Alfândega, no caso de necessidade de serviço.
Art. 31 À Equipe de Gestão de Pessoas (EGP), vinculada ao Gabinete, compete gerir e executar as atividades relativas à gestão de pessoas de acordo com ato da Superintendência da RFB na 9ª RF.
I - em conjunto com o Delegado-Adjunto, expedir declaração sobre a situação funcional de servidor para fazer prova perante o setor público ou privado; e
I - analisar os pedidos de autorização de locais e recintos para o despacho aduaneiro e armazenamento e para a movimentação de mercadorias sob controle aduaneiro;
II - assessorar o Delegado na análise de demandas de quaisquer naturezas, sem prejuízo das atribuições das demais subunidades desta Alfândega;
III - assessorar as atividades de planejamento estratégico do Gabinete mediante a extração de informações dos sistemas informatizados da RFB;
IV - avaliar o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais de alfandegamento de locais e recintos, inclusive quanto ao acompanhamento técnico de contratos, convênios e credenciamentos associados aos processos aduaneiros e ao controle físico do fluxo de acesso de veículos, mercadorias e pessoas nos locais e recintos;
V - verificar o cumprimento da legislação que trata das funcionalidades do sistema de monitoramento de carga, de controle de acesso nesses locais, bem como do uso de equipamentos de inspeção não-invasiva de cargas nos recintos alfandegados;
VIII - proceder à previsão, requisição, guarda, distribuição e verificação de uso de selos e de outros instrumentos de controle específicos da área aduaneira;
IX - analisar a solicitação para aplicação de selos de controle em bebidas e relógios estrangeiros no domicílio do importador ou em local por este indicado, nos termos da legislação em vigor;
XI - analisar pedidos de retificação de CE no Siscomex Carga, relacionados com a descarga de mercadoria em local diverso do indicado no manifesto, nos termos do art. 52 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009;
XII - analisar e proceder, quando for o caso, aos desbloqueios de escalas, manifestos, conhecimentos eletrônicos ou itens de carga, bem como, decidir sobre os pedidos de retificação de escalas e manifestos, em conformidade com o previsto na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007; e
XIII - analisar e proceder, quando for o caso, aos desbloqueios de conhecimentos eletrônicos ou itens de carga, quando o registro do endosso eletrônico ocorrer fora do prazo legal, bem como, decidir sobre os pedidos de retificação de conhecimentos eletrônicos, comunicando ao Serad da Alfândega em Curitiba nos casos em que houver suspeita de fraude.
Parágrafo único. Havendo necessidade de serviço, as atribuições elencadas nos incisos XII e XIII do caput, poderão ser executadas por servidor lotado no CAC, que cumprirá suas tarefas de forma concorrente.
Art. 34 À Equipe de Mercadorias Apreendidas (EMA), vinculada ao Gabinete, compete gerir as atividades relativas à administração e controle de mercadorias apreendidas, em especial:
III - controlar mercadorias apreendidas, mediante o registro de mercadorias e movimentações contábeis no Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas (CTMA);
V - efetuar o registro de restrições da RFB no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), relativas à apreensão, pena de perdimento e destinação de veículos;
VI - orientar e prestar informações a entes externos acerca da legislação e procedimentos relacionados à administração de mercadorias apreendidas; e
VII - articular-se com órgãos externos, no âmbito dos procedimentos relacionados à administração de mercadorias apreendidas.
Art. 35 À Seção de Tecnologia e Segurança da Informação (Satec) compete gerir e executar as atividades relativas à governança de Tecnologia da Informação (TI), nos termos da Portaria COTEC n.º 131, de 8 de dezembro de 2017 e de acordo com ato da Superintendência da RFB na 9ª RF.
Art. 36 Ao Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) compete gerir e executar as atividades de atendimento presencial e orientação ao cidadão, especialmente os seguintes serviços:
II - emissão de cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e aos rendimentos informados em Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
III - recepção de documentos, requerimentos, defesas e recursos cujo protocolo por meio da internet seja facultativo ou inexistente;
VI - consulta de débitos e pendências fiscais de pessoa física e do Microempreendedor Individual (MEI).
VIII - promover a ciência pessoal ao interessado de intimação e de decisão exarada em processo eletrônico, quando não for possível a realização de ciência eletrônica;
IX - executar o procedimento de inclusão do pré-cadastro Renavam nos casos de bens importados por pessoa física ou arrematados em leilões realizados pela Alfândega;
X - analisar pedido de habilitação prévia no Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, prevista na Instrução Normativa RFB nº 1698, de 08 de março de 2017; e
XI - prestar informações ao cidadão, excetuando-se as que envolverem a interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlata.
Art. 37 O disposto nesta portaria aplica-se sem prejuízo das demais competências atribuídas pelo Regimento Interno da RFB, ou de outras atividades distribuídas por ato da Superintendência da RFB na 9ª RF, ou por legislação específica.
Art. 38 As competências conferidas às Equipes e aos Grupos, por meio desta portaria, não limitam a competência regimental dos respectivos Chefes de Serviços e Seções.
Art. 39 As atribuições de cada serviço, seção ou equipe podem ser remanejadas para outra subunidade organizacional da Alfândega, total ou parcialmente, definitiva ou temporariamente, na medida da necessidade, da conveniência ou da oportunidade, a critério do Delegado.
Art. 40 Fica revogada a Portaria ALF/ITJ nº 30, de 11 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 16/01/2018, seção 1, página 33.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.