Portaria
PGFN
nº 2382, de 26 de fevereiro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 01/03/2021, seção 1, página 30)
Disciplina os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial.
Histórico de alterações
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 14-F da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial.
Seção I
Dos princípios e dos objetivos dos instrumentos de negociação com contribuintes em recuperação judicial
Dos princípios e dos objetivos dos instrumentos de negociação com contribuintes em recuperação judicial
Art. 2º São princípios aplicáveis aos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS relativos a contribuintes em processo de recuperação judicial:
VIII - adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos contribuintes em processo de recuperação judicial;
XI - publicidade e transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Art. 3º São objetivos dos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União relativos a contribuintes em processo de recuperação judicial:
I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;
II - assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes em processo de recuperação judicial;
III - assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para União e para os contribuintes em processo de recuperação judicial;
IV - assegurar aos contribuintes em processo de recuperação judicial nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias correntes.
Seção II
Dos instrumentos de negociação de débitos relativos a contribuintes em processo de recuperação judicial
Dos instrumentos de negociação de débitos relativos a contribuintes em processo de recuperação judicial
Art. 4º São instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS relativos a contribuintes em processo de recuperação judicial:
I - os parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa da União de que tratam os arts. 10-A e 10-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
II - a transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS de que tratam o art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020;
III - a transação do contencioso tributário de pequeno valor para débitos tributários inscritos em dívida ativa da União;
IV - a celebração de Negócio Jurídico Processual que verse sobre aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias ou equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.
Art. 5º Salvo disposição de lei em contrário e sem prejuízo dos demais compromissos exigidos nos acordos firmados, em quaisquer dos instrumentos de negociação de que trata esta Portaria, o contribuinte se obriga a:
I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que comprometam os instrumentos de negociação;
II - não utilizar os instrumentos de negociação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
III - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
IV - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
V - demonstrar a ausência de prejuízo ao cumprimento das obrigações contraídas com a celebração da transação em caso de alienação ou de oneração de bens ou direitos integrantes do respectivo ativo não circulante;
VI - declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
VIII - não distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial;
IX - regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização da negociação.
I - prestar todos os esclarecimentos acerca da situação econômica do contribuinte em processo de recuperação judicial, inclusive os critérios para definição de sua capacidade de pagamento e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das situações impeditivas aos instrumentos de negociação e demais circunstâncias relativas à sua condição perante a dívida ativa da União e do FGTS;
II - apresentar ao juízo da recuperação judicial o valor atualizado das dívidas inscritas, inclusive do FGTS, e os instrumentos de negociação disponíveis;
III - colaborar com o juízo da recuperação judicial, com o representante do Ministério Público e com o administrador judicial, prestando informações que demonstrem a viabilidade ou inviabilidade do plano de recuperação, inclusive em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, especialmente no que se refere ao equacionamento do passivo fiscal e do FGTS e à perspectiva de adimplemento das obrigações tributárias e sociais correntes;
IV - presumir a boa-fé do contribuinte em relação às declarações prestadas no momento da formalização dos instrumentos de negociação;
V - em caso de proposta de transação, encaminhar ao juízo da recuperação judicial cópia do processo administrativo de análise da proposta, ainda que esta tenha sido rejeitada;
VI - notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão dos instrumentos de negociação, com concessão de prazo para regularização do vício;
VII - tornar públicas todas as negociações firmadas com os sujeitos passivos, bem como as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as informações protegidas por sigilo;
VIII - analisar, com prioridade em relação aos demais contribuintes, as propostas de negociação de que trata esta Portaria.
Art. 7º Salvo disposição de lei em contrário, os instrumentos de negociação previstos nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as seguintes exigências:
III - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros, observado o disposto no art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
Art. 8º Os instrumentos de negociação previstos nesta Portaria poderão envolver, isolada ou cumulativamente, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as seguintes concessões:
I - oferecimento de reduções aos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, observado o grau de recuperabilidade do débito, inclusive considerando eventual prognóstico em caso de falência, a proporção entre o passivo fiscal e o restante das dívidas do sujeito passivo e o porte e a quantidade de vínculos empregatícios mantidos pela pessoa jurídica;
III - o diferimento do pagamento da primeira parcela, desde que pago pedágio eventualmente exigido, nos casos de celebração de transação prevista na Lei 13.988, de 14 de abril de 2020, e no art. 10-C da Lei n º 10.522, de 19 de julho de 2002;
VI - possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto na Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020.
Art. 9º. É vedada, em relação aos mesmos débitos, a cumulação dos benefícios previstos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com os dos parcelamentos de que tratam os arts. 10-A e 10-B deste último diploma legal ou com os demais benefícios previstos em parcelamentos disciplinados por lei federal.
Art. 10. Os instrumentos de negociação de que trata esta Portaria deverão abranger todo o passivo fiscal do contribuinte em recuperação judicial, observadas as seguintes condições e ressalvas:
Art. 10. Os instrumentos de negociação de que trata esta Portaria deverão abranger todo o passivo fiscal do contribuinte em recuperação judicial, observadas as condições e ressalvas previstas nesta Seção.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
PGFN
nº
3026,
de
11 de março de 2021)
§ 1º Sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual, os débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que comprovadamente sejam objeto de discussão judicial poderão ser excluídos, estes últimos mediante:
II - a apresentação de decisão judicial em vigor e eficaz que determine a suspensão de sua exigibilidade.
§ 2º A garantia prevista no inciso I do parágrafo anterior não poderá ser incluída no plano de recuperação judicial, permitida a sua execução regular, inclusive por meio da expropriação, se não houver a suspensão da exigibilidade ou a extinção do crédito em discussão judicial.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior também se aplica aos depósitos judiciais regidos pela Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e pela Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009.
§ 4º Na hipótese de o sujeito passivo optar pela inclusão, nos instrumentos de negociação de que tratam os incisos I, II e III do art. 4º desta Portaria, de débitos que se encontrem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade, deverá ele comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial e, cumulativamente, que renunciou às alegações de direito sobre as quais se fundam a ação judicial e o recurso administrativo.
Art. 11. Às contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição são vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses.
Art. 12. Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Art. 13. Nos instrumentos de negociação de que trata esta Portaria, o valor de cada parcela não poderá ser inferior:
I - ao valor fixado em Portaria Conjunta da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art.13, § 1º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
II - a R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de transação de que trata o art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Seção VII
Do requerimento para negociação de débitos relativos a contribuintes em processo de recuperação judicial
Do requerimento para negociação de débitos relativos a contribuintes em processo de recuperação judicial
Art. 14. O requerimento para utilização dos instrumentos de negociação de débitos de que trata esta Portaria será apresentado exclusivamente por meio do portal REGULARIZE da PGFN e deverá ser instruído com:
a) cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada e demais documentos de que trata o art. 51 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
d) documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
e) no caso de administrador judicial pessoa jurídica, o termo de compromisso de que trata o art. 33 da Lei n. 11.101, de 2005; e
a) cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada e demais documentos de que trata o art. 51 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
Parágrafo único. Ressalvada a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual, na hipótese de o sujeito passivo optar pela inclusão, nos instrumentos de negociação de que trata esta Portaria, de débitos que se encontrem sob discussão judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade, deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial e, cumulativamente, que renunciou às alegações de direito sobre as quais se fundam a discussão judicial.
Art. 15. O requerimento deverá ser acompanhado de termo de compromisso, firmado pelo sujeito passivo, assumindo as obrigações de que trata o art. 5º desta Portaria.
Art. 16. A opção pelos instrumentos de negociação de que trata esta Portaria não impede que o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos estabelecidos nos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, opte por liquidar os referidos débitos para com a Fazenda Nacional por meio de outra modalidade de parcelamento instituído por lei federal, desde que atendidas as condições previstas na lei, hipótese em que será firmado ou mantido o termo de compromisso a que se refere o art. 15 desta Portaria, sob pena de indeferimento ou de exclusão do parcelamento, conforme o caso.
Art. 17. O empresário ou a sociedade empresária poderá, a seu critério, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar a inclusão destes nos instrumentos de negociação de que trata esta Portaria.
CAPÍTULO II
DOS PARCELAMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 10-A E 10-B DA LEI Nº 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002
DOS PARCELAMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 10-A E 10-B DA LEI Nº 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002
Seção I
Do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
Do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
Art. 18. Sem prejuízo do disposto no art. 11 desta Portaria, o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá liquidar os seus débitos para com a Fazenda Nacional em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
III - da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas.
Parágrafo único. No que se refere ao prazo previsto no inciso III do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão liquidar o saldo remanescente em até 120 (cento e vinte) meses.
Seção II
Do parcelamento previsto no art. 10-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
Do parcelamento previsto no art. 10-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
Art. 19. Sem prejuízo do disposto no art. 11 desta Portaria, o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá liquidar os seus débitos para com a Fazenda Nacional relativos aos tributos previstos nos incisos I e II do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
III - da décima terceira prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.
Parágrafo único. No que se refere ao prazo previsto no inciso III do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão liquidar o saldo remanescente em até 17 (dezessete) meses.
Seção III
Das disposições comuns aos parcelamentos previstos nos arts. 10-A e 10-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
Das disposições comuns aos parcelamentos previstos nos arts. 10-A e 10-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
Art. 20. Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos no art. 5º, os contribuintes em recuperação judicial que aderirem aos parcelamentos previstos nos arts. 10-A e 10-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, deverão efetuar o compromisso de amortizar o saldo devedor dos valores negociados com percentual do produto de cada alienação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante realizada durante o período de vigência do plano de recuperação judicial;
I - a amortização do saldo devedor implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas, em ordem decrescente de vencimento;
II - observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do produto da alienação, o percentual a ser destinado para a amortização do saldo devedor das negociações corresponderá à razão entre o valor total do passivo fiscal e o valor total de dívidas do devedor, na data do pedido de recuperação judicial.
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO PREVISTA NO 10-C DA LEI Nº 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002, E NA LEI Nº 13.988, DE 14 DE ABRIL DE 2020
DA TRANSAÇÃO PREVISTA NO 10-C DA LEI Nº 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002, E NA LEI Nº 13.988, DE 14 DE ABRIL DE 2020
Art. 21. Alternativamente aos parcelamentos descritos nos 18 e 19 desta Portaria, às demais modalidades de parcelamento instituídas por lei federal e às modalidades de transação por adesão eventualmente disponíveis, o empresário ou a sociedade empresária que tiver o processamento da recuperação judicial deferido poderá, até o momento referido no art. 57 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, submeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional proposta de transação relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, observado que:
a) até 145 (cento e quarenta e cinco) meses na hipótese de empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte e, quando passíveis de recuperação judicial, as Santas Casas de Misericórdia, as instituições de ensino, as sociedades cooperativas e as demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
b) até 132 (cento e trinta e dois) meses quando constatado que o contribuinte em recuperação judicial desenvolve projetos sociais, nos termos da regulamentação a que se refere a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020;
§ 1º Para fins de mensuração do percentual de redução de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverão ser observados, isolada ou cumulativamente, os seguintes parâmetros:
IX - a recuperabilidade dos créditos, inclusive considerando o impacto na capacidade de geração de resultados decorrente da crise econômico-financeira que ensejou o pedido de recuperação judicial bem como o prognóstico em caso de eventual falência;
X - a proporção entre o passivo fiscal e o restante das dívidas do contribuinte em recuperação judicial;
§ 2º A situação econômica dos contribuintes em recuperação judicial será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas por eles ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública.
§ 3º A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se o contribuinte em recuperação judicial possui condições para efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos.
I - no caso de contribuinte cuja recuperação judicial tenha sido deferida até 31 de dezembro de 2020, a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 em relação à soma da receita bruta mensal de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
II - nos demais casos, a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta do primeiro ao décimo segundo mês em relação à soma da receita bruta do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês que antecedeu o pedido de recuperação judicial, todas apuradas na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
§ 5º A apresentação da proposta de transação suspenderá o andamento das execuções fiscais, salvo oposição justificada por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a ser apreciada pelo respectivo juízo.
§ 6º Fica permitido aos atuais contribuintes em recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação desta Portaria, apresentar a respectiva proposta de transação posteriormente à concessão da recuperação judicial, desde que:
§ 6º Fica permitido aos atuais contribuintes em recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação desta Portaria, apresentar a respectiva proposta de transação ou realizar adesão à modalidade específica de que trata o inciso VII, art. 9º, da Portaria PGFN 14.402, de 16 de junho de 2020, posteriormente à concessão da recuperação judicial, desde que:
(Redação dada pelo(a)
Portaria
PGFN
nº
4364,
de
16 de abril de 2021)
§ 7º Fica permitido aos contribuintes em recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da entrada em vigor da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, solicitar a repactuação do acordo de transação resolutiva de litígio formalizado anteriormente, desde que atendidos os demais requisitos e condições exigidos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e na respectiva regulamentação.
CAPÍTULO IV
DA TRANSAÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR RELATIVO AO PROCESSO DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO DE CONTRIBUINTES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DA TRANSAÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR RELATIVO AO PROCESSO DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO DE CONTRIBUINTES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Art. 22. São passíveis de negociação, nos termos disciplinados em edital específico para essa finalidade, os débitos tributários de pequeno valor de microempresas e empresas de pequeno porte em recuperação judicial inscritos em dívida ativa da União, considerados isoladamente:
I - as inscrições, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
II - as inscrições do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
Parágrafo único. Considera-se de pequeno valor a inscrição de natureza tributária cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos na data de adesão.
Art. 23. Nos termos da Portaria ME nº 247, de 16 de junho de 2020, o edital poderá prever a concessão de descontos, inclusive sobre o montante principal, de até 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito, e de prazo para pagamento de, no máximo, 60 (sessenta) meses.
Art. 24. O contribuinte poderá celebrar Negócio Jurídico Processual para equacionamento dos débitos inscritos em dívida ativa:
I - como instrumento para consolidação substancial dos demais instrumentos de negociação de que trata esta Portaria, quando utilizados conjuntamente;
II - quando a negociação versar sobre a aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias ou sobre o modo de constrição ou alienação de bens.
Art. 25. A celebração de Negócio Jurídico Processual com contribuintes em recuperação judicial observará, no que couber, o disposto na Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.
II - a falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas;
III - a constatação, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento dos acordos, observado, no que couber, o disposto no art. 20 desta Portaria;
IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, do contribuinte em recuperação judicial;
V - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
Art. 27. O procedimento de rescisão dos instrumentos de negociação de que trata esta Portaria observará, no que couber, o procedimento previsto nos arts. 49 e seguintes da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020.
I - o afastamento dos benefícios concedidos e a exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados e ainda não pagos, com o prosseguimento das execuções fiscais relacionadas aos créditos cuja exigibilidade estava suspensa, inclusive com a possibilidade de prática de atos de constrição e de alienação pelos juízos que as processam, deduzidos os valores pagos, exceto se decretada a falência do devedor;
Art. 29. Aos parcelamentos de que tratam os arts. 18 e 19 desta Portaria aplicam-se, no que couber, as demais disposições da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e da Portaria PGFN nº 448, de 13 de maio de 2019.
Art. 30. À transação individual de que trata o art. 21 desta Portaria aplicam-se, no que couber, as demais disposições da Lei nº 13.988, de 14 e abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020.
Art. 31. As Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional poderão constituir equipes regionais para recebimento e análise de propostas de negociação no âmbito das suas respectivas áreas de atuação, não se lhes aplicando o disposto no art. 44 da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, e no § 1º do art. 10 da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.