Ato Declaratório Executivo Coana nº 2, de 17 de fevereiro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 26/02/2021, seção 1, página 51)  

Altera o Ato Declaratório Executivo Coana Nº 12, de 5 de novembro de 2018, que estabelece prazos, condições e procedimentos a serem observados pelos intervenientes na prestação de informações no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Portal Siscomex sobre as operações que executarem com cargas de exportação.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no § 2º do art. 31 e no art. 111 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017,
DECLARA:
Art. 1º O Ato Declaratório Executivo Coana Nº 12, de 5 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...................................................................................................................................
§ 1º Na hipótese de mercadorias a granel, o registro de que trata o caput deverá ser realizado logo após a sua quantificação, se esta ocorrer após a entrega física da carga. swap_horiz
§ 2º Na hipótese de embarque antecipado de produtos da indústria siderúrgica ou de pastas químicas de madeira, cruas, semibranqueadas ou branqueadas, embaladas em fardos ou briquetes, o registro de que trata o caput deverá ser realizado logo após a entrega física da carga. swap_horiz
§ 3º Na hipótese de embarque antecipado de produtos agroindustriais acondicionados em fardos ou sacaria, cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou cujos processos de produção, transporte, manuseio ou comércio impliquem variação de peso decorrente de alteração na umidade relativa do ar, o registro de que trata o caput deverá ser realizado logo após a entrega física da carga." (NR) swap_horiz
"Art. 9º O interveniente que deixar de efetuar os registros das operações de interesse para o controle aduaneiro no módulo de CCT em conformidade com o disposto neste Ato ficará sujeito à multa prevista nas alíneas "e" e "f" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966." (NR) swap_horiz
JACKSON ALUIR CORBARI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.