Portaria Coana nº 1, de 06 de janeiro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 12/01/2021, seção 1, página 27)  

Define as situações e mercadorias em que o registro da declaração de importação poderá ser realizado antes da descarga na unidade da RFB de despacho, em razão do disposto na alínea "b", do inciso VIII, do art. 17, da Instrução Normativa nº 680, de 2 de outubro de 2006.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto da alínea "b" do inciso VIII do art. 17 da Instrução Normativa nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º A Declaração de Importação (DI) relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes de sua descarga na unidade da RFB de despacho, quando se tratar de mercadoria constante do Anexo II da Instrução Normativa nº 680, de 2 de outubro de 2006.
§ 1º Independentemente do canal de conferência aduaneira para o qual a DI tenha sido selecionada, o importador deverá anexar todos os documentos instrutivos de despacho ao dossiê eletrônico vinculado à referida DI.
§ 2º O disposto no §1º não se aplica a empresas certificadas como Operador Econômico Autorizado (OEA).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.