Ato Declaratório Executivo
DRF/MNS
nº 239, de 30 de dezembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 04/01/2021, seção 1, página 30)
Declara a exclusão de ofício do regime do Simples Nacional, da pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das atribuições que lhe confere o art. 360. inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho 2020, tendo em vista o disposto no art. 17, inciso XII e art. 18, §§5º-C e 5º-H, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e considerando os dados constantes no Processo nº administrativo nº 10235.721151/2020-57, declara:
Art. 1° Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a empresa TAYNARA S. SANTOS, CNPJ nº 20.276.041/0001-12, por motivo de prestação de auxiliar de saúde bucal, mediante cessão de mão de obra, atividade considerada vedada ao regime do Simples Nacional, conforme previsto no art. 17, inciso XII, art. 18, 5º-H, art. 29, inciso I e art. 30, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 2° A exclusão surtirá efeito retroativo a partir de 01/01/2016, em consonância com o art. 31, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 3° Fica facultado ao contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste ADE, apresentar manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, a ser protocolado na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, conforme previsto no art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 2006 e nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972.
Art. 4° Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo acima indicado, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitiva.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.