(Publicado(a) no DOU de 16/12/2020, seção 1, página 73)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIOS VINCULADOS AO ICMS.
As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação do lucro real. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 198, § 7º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIOS VINCULADOS AO ICMS.
As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação da base de cálculo da CSLL. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 11, DE 4 DE MARÇO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio 2014, arts. 30 e 50, Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 198, § 7º.
(Vide
Solução de Consulta
Disit/SRRF01
nº
1009,
de
23 de dezembro de 2020)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIOS VINCULADOS AO ICMS.
As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação do lucro real. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 198, § 7º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIOS VINCULADOS AO ICMS.
As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação da base de cálculo da CSLL. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 11, DE 4 DE MARÇO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio 2014, arts. 30 e 50, Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 198, § 7º.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe Disit01
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.