Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018
(Publicado(a) no DOU de 27/11/2020, seção 1, página 122)  

Retificação

No § 6º do art. 87 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, publicada no D.O.U. nº 99, de 24 de maio de 2018, seção 1, página 20,
Onde se lê: "§ 6º A receita decorrente das autuações por descumprimento de obrigação acessória será destinada ao ente federado responsável pela autuação a que se refere o § 5º, caso em que deverá ser utilizado o documento de arrecadação específico do referido ente que promover a autuação e lançamento fiscal, sujeitando-se o pagamento às normas previstas em sua respectiva legislação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1ºD; art. 41, § 5º, inciso IV) § 7º Não será exigido o registro no Sefisc de lançamento fiscal que trate exclusivamente do disposto no § 5º."
Leia-se: "§ 6º A receita decorrente das autuações por descumprimento de obrigação acessória será destinada ao ente federado responsável pela autuação a que se refere o § 5º, caso em que deverá ser utilizado o documento de arrecadação específico do referido ente que promover a autuação e lançamento fiscal, sujeitando-se o pagamento às normas previstas em sua respectiva legislação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1ºD; art. 41, § 5º, inciso IV)" swap_horiz
No ANEXO XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, publicada no D.O.U. nº 99, de 24 de maio de 2018, seção 1, página 20,
Onde se lê: "(ARTS. 100, INCISO I E 101, § 1º, INCISO I, § 2º, § 3º, INCISO II, § 7º)"
Leia-se: "(ARTS. 100, INCISO I E 101, § 1º, INCISO I, § 2º)" swap_horiz
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.