Resolução
CGSIM
nº 39, de 28 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 15/09/2017, seção 1, página 37)
Dispõe sobre alterações na resolução nº 36, de 02 de maio de 2016.
O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, conforme deliberado em reunião ordinária realizada em 29 de junho de 2017, com fundamento no inciso II do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSIM nº 36, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - omisso na entrega da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) nos dois últimos exercícios; e,
II - inadimplente quanto a todos os recolhimentos mensais, por meio de Documento de Arrecadação Simplificada, devidos desde o primeiro mês do período previsto no inciso I até o mês de cancelamento.
§ 2º O MEI que preencha os critérios definidos no caput, antes do cancelamento previsto no § 1º, terá sua inscrição suspensa no CNPJ pelo período de 30 dias.
§ 3º Transcorrido o prazo de suspensão estipulado no § 2º, o MEI que ainda preencha os critérios definidos no caput terá a sua inscrição definitivamente cancelada.
§ 4º A relação dos MEI que tiveram suas inscrições no CNPJ suspensas em função do disposto no § 2º e a relação dos MEI que tiveram as inscrições canceladas, em função do disposto no § 3º, serão publicadas no Portal do Empreendedor, nos termos do § 15-B do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.