Resolução CGSIM nº 36, de 02 de maio de 2016
(Publicado(a) no DOU de 03/05/2016, seção 1, página 3)  

Dispõe sobre o procedimento de cancelamento de inscrição de Microempreendedor Individual - MEI inadimplente.



O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião ordinária de 26 de abril de 2016, e no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º, o § 1º do art. 4º e o parágrafo 15-B do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º. Será cancelada a inscrição do Microempreendedor Individual - MEI que esteja:
I - omisso na entrega da declaração DASN-MEI nos dois últimos exercícios; e,
I - omisso na entrega da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) nos dois últimos exercícios; e, (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 39, de 28 de agosto de 2017)
II - inadimplente em todas as contribuições mensais devidas desde o primeiro mês do período previsto no inciso I até o mês do cancelamento.
II - inadimplente quanto a todos os recolhimentos mensais, por meio de Documento de Arrecadação Simplificada, devidos desde o primeiro mês do período previsto no inciso I até o mês de cancelamento. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 39, de 28 de agosto de 2017)
Parágrafo único. O cancelamento será efetivado entre 1º de julho e 31 de dezembro.
§1° O cancelamento será efetivado entre 1º de julho e 31 de dezembro e terá como efeitos: (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 39, de 28 de agosto de 2017)
I - a baixa da inscrição do MEI no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 39, de 28 de agosto de 2017)
II - a baixa das inscrições do MEI nas administrações tributárias estadual e municipal;   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 39, de 28 de agosto de 2017)
III - o cancelamento das licenças e dos alvarás concedidos.   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 39, de 28 de agosto de 2017)
§ 2º O MEI que preencha os critérios definidos no caput, antes do cancelamento previsto no § 1º, terá sua inscrição suspensa no CNPJ pelo período de 30 dias.   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 39, de 28 de agosto de 2017)
§ 2º O MEI que preencha os critérios definidos no caput, antes do cancelamento previsto no § 1º, terá sua inscrição suspensa no CNPJ pelo período de 90 dias.   (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 43, de 23 de novembro de 2017)
§ 2º O MEI que preencha os critérios definidos no caput, antes do cancelamento previsto no § 1º, terá sua inscrição suspensa no CNPJ pelo período de 95 dias. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 44, de 29 de janeiro de 2018)
§ 3º Transcorrido o prazo de suspensão estipulado no § 2º, o MEI que ainda preencha os critérios definidos no caput terá a sua inscrição definitivamente cancelada.   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 39, de 28 de agosto de 2017)
§ 4º A relação dos MEI que tiveram suas inscrições no CNPJ suspensas em função do disposto no § 2º e a relação dos MEI que tiveram as inscrições canceladas, em função do disposto no § 3º, serão publicadas no Portal do Empreendedor, nos termos do § 15-B do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 39, de 28 de agosto de 2017)
§ 5º - O DREI regulamentará os reflexos desta resolução para fins de registro na Junta Comercial.   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 39, de 28 de agosto de 2017)
Art. 2º. Esta resolução será publicada no Portal do Empreendedor, bem como a relação dos microempreendedores individuais cancelados, nos termos do art. 18-A, § 15-B, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º. Esta resolução será publicada no Portal do Empreendedor. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 39, de 28 de agosto de 2017)
Art. 3º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LEONY FONSECA DA CUNHA
PRESIDENTE DO COMITÊ
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.