Portaria SE/ME nº 22582, de 20 de outubro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 22/10/2020, seção 1, página 50)  

Disciplina o procedimento e tramitação de demandas provenientes de órgãos de controle interno e externo no âmbito do Ministério da Economia.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 396, de 15 de maio de 2023)
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 9º, incisos I, II, V, e VI, art. 10 e art. 178, inciso III, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina o procedimento e a tramitação das demandas provenientes de órgãos de controle interno e externo e de outros órgãos dotados de competência legal para elaborar recomendações à administração pública federal, recebidas no âmbito dos órgãos que compõem a estrutura regimental do Ministério da Economia.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - espécies de demandas:
a) recomendações: orientações de providências a serem implementadas, assentadas em decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União, ou em conclusão de trabalhos de auditoria da Controladoria-Geral da União, ou ainda expedidas por órgãos federais de defesa do Estado dotados de competência legal para a prolação de recomendações aos órgãos do Ministério da Economia;
b) determinações: comandos para execução de providências, resultantes de decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União;
c) demais expedientes administrativos: solicitações ou requisições de qualquer espécie, formalizadas por qualquer meio, tais como pedidos de informações ou esclarecimentos, diligências, oitivas, solicitações de auditoria, entre outras;
II - órgãos de controle interno: Controladoria-Geral da União e demais órgãos de controle interno dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - órgãos de controle externo: Tribunal de Contas da União e Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, e, onde houver, dos Municípios; e
IV - outros órgãos dotados de competência legal para elaborar recomendações à administração pública federal: Ministério Público da União e Defensoria Pública da União.
Art. 3º As demandas recebidas devem ser protocoladas e tramitadas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 1º As demandas serão inicialmente distribuídas no SEI, segundo o seu endereçamento, da seguinte forma:
I - à Assessoria Especial de Controle Interno, quando dirigidas ao Ministério da Economia ou, especificamente, ao Secretário-Executivo ou ao Ministro de Estado da Economia; e
II - aos órgãos específicos singulares ou colegiados do Ministério da Economia, quando a eles diretamente direcionadas, que compartilharão de imediato com a Assessoria Especial de Controle Interno.
§ 2º Ao órgão que receber a demanda, incumbe:
I - efetuar o protocolo no SEI com os documentos de instrução e o termo de recebimento, ou ciência, quando disponível; e
II - realizar a sua distribuição no SEI para o órgão competente, de acordo com o estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 3º As demandas dirigidas a órgãos desprovidos de competência regimental ou legal para o seu atendimento, deverão ser imediatamente devolvidas ao remetente, com a motivação da devolução.
§ 4º As interações formais dos órgãos do Ministério da Economia com a Controladoria-Geral da União e com o Tribunal de Contas da União serão realizadas preferencialmente por intermédio de plataformas ou sistemas de comunicação e controle específicos disponibilizadas pelos referidos órgãos de controle.
Art. 4º As demandas a que se refere esta Portaria serão respondidas:
I - pela Assessoria Especial de Controle Interno, quando dirigidas ao Ministério da Economia ou, especificamente, ao Secretário-Executivo ou ao Ministro de Estado da Economia, solicitando subsídios técnicos e outras providências aos órgãos integrantes da estrutura regimental do Ministério da Economia, quando necessário; e
II - pelos próprios órgãos, com a participação e avaliação, no que couber, da Assessoria Especial de Controle Interno, quando dirigidas diretamente aos órgãos específicos singulares que compõem a estrutura regimental do Ministério da Economia.
§ 1º Os subsídios para a elaboração das respostas de que trata o inciso I do caput devem ser disponibilizadas à Assessoria Especial de Controle Interno com, no mínimo, um dia útil de antecedência em relação ao prazo final fixado para atendimento da demanda ou cumprimento da recomendação e/ou determinação.
§ 2º Caso entenda ser incompetente para se manifestar sobre a demanda, o órgão demandado pela Assessoria Especial de Controle Interno na forma do inciso I do caput deverá, de forma fundamentada, devolver imediatamente o processo.
§ 3º Aos órgãos do Ministério da Economia incumbe observar o dever de pronta e mútua colaboração, sempre que necessário, a fim de que as respostas disciplinadas nos incisos I e II do caput ostentem consistência técnica, coerência, uniformidade e completude.
§ 4º Quando o encaminhamento de resposta exigir dilação do prazo inicialmente fixado para atendimento ou resposta, será realizada solicitação formal, devidamente motivada, cabendo:
I - à Assessoria Especial de Controle Interno, no caso de demandas dirigidas ao Ministério da Economia ou, especificamente, ao Secretário-Executivo ou ao Ministro de Estado da Economia; e
II - aos órgãos específicos singulares que compõem a estrutura regimental do Ministério da Economia, na hipótese de demandas a eles dirigidas.
§ 5º Nas hipóteses de que trata o § 4º deste artigo, a resposta ao pedido de dilação de prazo será juntada ao processo SEI respectivo, no qual formalizada a tramitação da demanda.
§ 6º Nos casos de recomendações e determinações sem prazo fixado, o órgão destinatário deverá considerar o prazo de cento e vinte dias para efetuar, no processo SEI correspondente, o registro das atividades previstas, ou em curso, com vistas ao seu atendimento.
Art. 5º Nos casos em que se fizer necessária a representação extrajudicial perante o Tribunal de Contas da União, os órgãos do Ministério da Economia interessados nos processos deverão encaminhar pedido formal, devidamente fundamentado, à Assessoria Especial de Controle Interno, acompanhado de elementos de fato e de direito que subsidiem a elaboração de defesa técnica.
§ 1º A Assessoria Especial de Controle Interno fará análise preliminar do pedido de representação extrajudicial e o submeterá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para encaminhamento da demanda ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União - DEAEX/CGU/AGU.
§ 2º Após o encaminhamento do pedido de representação extrajudicial, as interações subsequentes dos órgãos com o DEAEX/CGU/AGU serão acompanhadas pela Assessoria Especial de Controle Interno.
Art. 6º A organização de reuniões com a Controladoria-Geral da União, com o Tribunal de Contas da União e com outros órgãos dotados de competência legal para elaborar recomendações à administração pública federal poderá ser solicitada à Assessoria Especial de Controle Interno, ou deverá ela ser comunicada com antecedência, quando convocadas diretamente pelos órgãos específicos singulares que compõem a estrutura regimental do Ministério da Economia.
§ 1º A Assessoria Especial de Controle Interno, necessariamente, acompanhará as reuniões que tratem de demandas:
I - endereçadas ao Ministério da Economia ou, especificamente, ao Secretário-Executivo ou ao Ministro de Estado da Economia; ou
II - que envolvam:
a) mais de um de órgão da estrutura regimental do Ministério da Economia;
b) órgãos e entidades ligadas a outras pastas Ministeriais; ou
c) órgãos e entidades pertencentes a outros Poderes.
§ 2º A Assessoria Especial de Controle Interno avaliará a conveniência e oportunidade de sua participação em reuniões que envolvam apenas um órgão da estrutura regimental do Ministério da Economia.
Art. 7º Fica revogada a Portaria SE-ME nº 410, de 19 de fevereiro de 2019.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 3 de novembro de 2020.
MIGUEL RAGONE DE MATTOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.