(Publicado(a) no DOU de 05/10/2020, seção 1, página 44)
Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Histórico de alterações
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.2º ..........................................................................................................................
§ 1º Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas, em cada ano-calendário, receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de empresa comercial exportadora ou de sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 10 e 14)
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...............................................................................................................................”(NR)
“Art. 11. Os Estados e o Distrito Federal deverão manifestar-se, mediante publicação de Decreto do respectivo Poder Executivo, sobre a adoção de sublimite de receita bruta acumulada para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, na forma prevista no caput do art. 9º, até o último dia útil do mês de outubro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)
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§ 1º Para produzir efeitos no âmbito do Simples Nacional, o decreto a que se refere o caput deve ser encaminhado pelo governador ou pela secretaria estadual competente para a administração tributária ao CGSN, preferencialmente por meio eletrônico, até o décimo dia útil do mês de novembro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)
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§ 2º A partir de 2020, compete ao Presidente do CGSN divulgar, mediante portaria, a opção dos Estados e do Distrito Federal de adotar o sublimite a que se refere o caput, até o último dia útil do mês de novembro do ano em que a adoção do sublimite for publicada, com validade para o ano-calendário subsequente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)
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§ 3º Os sublimites divulgados por Resolução do CGSN até 2019 são os constantes do Anexo XII. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)” (NR)
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“Art. 25. .........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 4º-A. A aplicação do disposto no § 4º independe do efetivo ingresso de divisas, na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006. (Lei nº 11.371, de 2006, art. 10)
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.............................................................................................................................” (NR)
“Art. 42. ......................................................................................................................…
.......................................................................................................................................
§ 1º O DAS avulso e o relativo a rotinas de cobrança, parcelamento, autuação fiscal ou dívida ativa poderão ser gerados por aplicativos próprios, disponíveis no Portal do Simples Nacional ou na página da RFB ou da PGFN na Internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)
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..............................................................................................................................” (NR)
“Art. 83. .........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - das secretarias estaduais competentes para a administração tributária, segundo a localização do estabelecimento; e
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..............................................................................................................................” (NR)
“Art. 121. .......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 8º Os procedimentos para o registro a que se refere o § 7º serão definidos por meio de portaria da Secretaria-Executiva do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)” (NR)
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“Art. 153. Ficam revogados, a partir de 1º de agosto de 2018: (Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, art. 13, § 1º)
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..............................................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Anexo VII da Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar acrescido da seguinte Subclasse:
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Subclasse
|
DENOMINAÇÃO
|
4635-4/99
|
COMÉRCIO
ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
|
Art. 3º A Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar acrescida do Anexo XII, nos termos do Anexo Único desta Resolução.
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Art. 4º Ficam formalmente revogados, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa:
I - a Resolução CGSN nº 7, de 18 de junho de 2007;
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II - a Resolução CGSN nº 9, de 18 de junho de 2007;
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III - os arts. 2º a 10 da Resolução CGSN nº 14, de 23 de julho de 2007;
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(Resolução
CGSN
nº
14,
de
23/07/07
-
ART. 2º O § 1º DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO CGSN N
-
Revogação)
(Resolução
CGSN
nº
14,
de
23/07/07
-
"§ 1º A ISENÇÃO DE QUE TRATA O CAPUT FICA LIM
-
Revogação)
(Resolução
CGSN
nº
14,
de
23/07/07
-
ART. 3º O INCISO III DO § 3º DO ART. 7º DA RE
-
Revogação)
(Resolução
CGSN
nº
14,
de
23/07/07
-
"III - OS ENTES FEDERATIVOS DEVERÃO EFETUAR A
-
Revogação)
(Resolução
CGSN
nº
14,
de
23/07/07
-
A) ATÉ O DIA 5 (CINCO) DE CADA MÊS, RELATIVAM
-
Revogação)
(Resolução
CGSN
nº
14,
de
23/07/07
-
B) ATÉ O DIA 14 (QUATORZE) DE CADA MÊS, RELAT
-
Revogação)
(Resolução
CGSN
nº
14,
de
23/07/07
-
C) ATÉ O DIA 25 (VINTE E CINCO) DE CADA MÊS,
-
Revogação)
(Resolução
CGSN
nº
14,
de
23/07/07
-
ART. 4º O ART. 7º DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 4, DE
-
Revogação)
(Resolução
CGSN
nº
14,
de
23/07/07
-
"§ 5º EXCEPCIONALMENTE, PARA AS OPÇÕES EFETUA
-
Revogação)
(Resolução
CGSN
nº
14,
de
23/07/07
-
ART. 5º O ART. 2º DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 5, DE
-
Revogação)
(Resolução
CGSN
nº
14,
de
23/07/07
-
"§ 3º ENQUANTO NÃO PUBLICADA A RESOLUÇÃO A QU
-
Revogação)
(Resolução
CGSN
nº
14,
de
23/07/07
-
ART. 6º O § 1º DO ART. 7º DA RESOLUÇÃO CGSN N
-
Revogação)
(Resolução
CGSN
nº
14,
de
23/07/07
-
"§ 1º PARA EFEITO DO DISPOSTO NO CAPUT, CONSI
-
Revogação)
(Resolução
CGSN
nº
14,
de
23/07/07
-
ART. 7º O § 2º DO ART. 7º DA RESOLUÇÃO CGSN N
-
Revogação)
(Resolução
CGSN
nº
14,
de
23/07/07
-
"§ 2º PARA EFEITO DO DISPOSTO NO § 1º, CONSID
-
Revogação)
(Resolução
CGSN
nº
14,
de
23/07/07
-
ART. 8º O ART. 8º DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 5, DE
-
Revogação)
(Resolução
CGSN
nº
14,
de
23/07/07
-
"ART. 8º NA HIPÓTESE DE A ME OU A EPP AUFERIR
-
Revogação)
(Resolução
CGSN
nº
14,
de
23/07/07
-
ART. 9º O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 15 DA RESOL
-
Revogação)
(Resolução
CGSN
nº
14,
de
23/07/07
-
"PARÁGRAFO ÚNICO. A ME E A EPP OPTANTES PELO
-
Revogação)
(Resolução
CGSN
nº
14,
de
23/07/07
-
ART. 10. O CÓDIGO 6822-6/00 - GESTÃO E ADMINI
-
Revogação)
(Resolução
CGSN
nº
14,
de
23/07/07
-
PARÁGRAFO ÚNICO. FICAM INSERIDOS OS CÓDIGOS 6
-
Revogação)
IV - a Resolução CGSN nº 16, de 30 de julho de 2007;
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V - a Resolução CGSN nº 17, de 8 de agosto de 2007;
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VI - a Resolução CGSN nº 19, de 13 de agosto de 2007;
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VII - a Resolução CGSN nº 20, de 15 de agosto de 2007;
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VIII - a Resolução CGSN nº 21, de 17 de agosto de 2007;
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IX - a Resolução CGSN nº 22, de 23 de agosto de 2007;
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X - a Resolução CGSN nº 23, de 13 de novembro de 2007;
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XI - a Resolução CGSN nº 24, de 20 de dezembro de 2007;
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XII - a Resolução CGSN nº 25, de 20 de dezembro de 2007;
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XIII - a Resolução CGSN nº 26, de 20 de dezembro de 2007;
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XIV - a Resolução CGSN nº 27, de 28 de dezembro de 2007;
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XV - a Resolução CGSN nº 28, de 21 de janeiro de 2008;
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XVI - a Resolução CGSN nº 29, de 21 de janeiro de 2008;
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XVII - a Resolução CGSN nº 31, de 17 de março de 2008;
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XVIII - a Resolução CGSN nº 32, de 17 de março de 2008;
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XIX - a Resolução CGSN nº 33, de 17 de março de 2008;
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XX - a Resolução CGSN nº 35, de 28 de abril de 2008;
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XXI - a Resolução CGSN nº 36, de 28 de abril de 2008;
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XXII - a Resolução CGSN nº 37, de 30 de junho de 2008;
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XXIII - a Resolução CGSN nº 40, de 1º de setembro de 2008;
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XXIV - a Resolução CGSN nº 41, de 1º de setembro de 2008;
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XXV - a Resolução CGSN nº 42, de 13 de outubro de 2008;
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XXVI - a Resolução CGSN nº 43, de 18 de novembro de 2008;
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XXVII - a Resolução CGSN nº 44, de 18 de novembro de 2008;
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XXVIII - a Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008;
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XXIX - a Resolução CGSN nº 46, de 18 de novembro de 2008;
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XXX - a Resolução CGSN nº 47, de 15 de dezembro de 2008;
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XXXI - a Resolução CGSN nº 48, de 15 de dezembro de 2008;
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XXXII - a Resolução CGSN nº 49, de 19 de dezembro de 2008;
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XXXIII - a Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008;
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XXXIV - a Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008;
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XXXV - a Resolução CGSN nº 54, de 29 de janeiro de 2009;
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XXXVI - a Resolução CGSN nº 55, de 23 de março de 2009;
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XXXVII - a Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009;
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XXXVIII - a Resolução CGSN nº 57, de 23 de março de 2009;
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XXXIX - a Resolução CGSN nº 59, de 15 de maio de 2009;
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XL - a Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009;
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XLI - a Resolução CGSN nº 61, de 9 de julho de 2009;
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XLII - a Resolução CGSN nº 62, de 20 de julho de 2009;
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XLIII - a Resolução CGSN nº 63, de 20 de julho de 2009;
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XLIV - a Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009;
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XLV - a Resolução CGSN nº 66, de 17 de agosto de 2009;
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XLVI - a Resolução CGSN nº 67, de 16 de setembro de 2009;
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XLVII - a Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009;
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XLVIII - a Resolução CGSN nº 69, de 24 de novembro de 2009;
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XLIX - a Resolução CGSN nº 70, de 26 de janeiro de 2010;
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L - a Resolução CGSN nº 71, de 15 de março de 2010;
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LI - a Resolução CGSN nº 72, de 30 de março de 2010;
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LII - a Resolução CGSN nº 73, de 4 de maio de 2010;
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LIII - a Resolução CGSN nº 74, de 15 de julho de 2010;
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LIV - a Resolução CGSN nº 75, de 16 de julho de 2010;
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LV - a Resolução CGSN nº 76, de 13 de setembro de 2010;
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LVI - a Resolução CGSN nº 77, de 13 de setembro de 2010;
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LVII - a Resolução CGSN nº 78, de 13 de setembro de 2010;
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LVIII - a Resolução CGSN nº 79, de 14 de dezembro de 2010;
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LIX - a Resolução CGSN nº 80, de 14 de dezembro de 2010;
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LX - a Resolução CGSN nº 81, de 18 de janeiro de 2011;
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LXI - a Resolução CGSN nº 82, de 18 de janeiro de 2011;
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LXII - a Resolução CGSN nº 83, de 26 de janeiro de 2011;
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LXIII - a Resolução CGSN nº 84, de 23 de fevereiro de 2011;
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LXIV - a Resolução CGSN nº 85, de 9 de março de 2011;
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LXV - a Resolução CGSN nº 86, de 28 de março de 2011;
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LXVI - a Resolução CGSN nº 87, de 3 de maio de 2011;
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LXVII - a Resolução CGSN nº 88, de 10 de maio de 2011;
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LXVIII - a Resolução CGSN nº 89, de 21 de julho de 2011;
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LXIX - a Resolução CGSN nº 90, de 30 de agosto de 2011;
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LXX - a Resolução CGSN nº 91, de 19 de outubro de 2011;
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LXXI - a Resolução CGSN nº 93, de 18 de novembro de 2011;
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LXXII - a Resolução CGSN nº 95, de 16 de dezembro de 2011;
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LXXIII - a Resolução CGSN nº 96, de 1º de fevereiro de 2012;
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LXXIV - o art. 4º da Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012;
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LXXV - a Resolução CGSN nº 103, de 4 de dezembro de 2012;
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LXXVI - a Resolução CGSN nº 110, de 3 de dezembro de 2013;
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LXXVII - a Resolução CGSN nº 118, de 2 de dezembro de 2014;
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LXXVIII - a Resolução CGSN nº 124, de 8 de dezembro de 2015;
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LXXIX - a Resolução CGSN nº 130, de 6 de dezembro de 2016;
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LXXX - a Resolução CGSN nº 136, de 4 de dezembro de 2017;
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LXXXI - a Resolução CGSN nº 144, de 11 de dezembro de 2018; e
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LXXXII - a Resolução CGSN nº 149, de 3 de dezembro de 2019.
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Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Presidente do Comitê
(Anexo XII da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
Relação de sublimites adotados por estado
ANO-CALENDÁRIO
|
ESTADOS
E SEUS SUBLIMITES (EM R$)
|
1.200.000,00
|
1.800.000,00
|
Sem
sublimite
|
2007
2008
|
AC,
AL, AP, MA, PB, PI, RN, RO, RR, SE, TO
|
AM,
CE, ES, GO, MT, MS, PA, PE
|
DF
e demais Estados
|
2009
2010
|
AC,
AL, AP, PB, PI, RO, RR, SE, TO
|
CE,
ES, GO, MA, MT, MS, PA, PE, RN
|
2011
|
AC,
AL, AP, PI, RO, RR, SE, TO
|
CE,
MT, MS, PA, PB
|
ANO-CALENDÁRIO
|
ESTADOS E SEUS SUBLIMITES (EM
R$)
|
1.260.000,00
|
1.800.000,00
|
2.520.000,00
|
Sem sublimite
|
2012
|
AC, AL, AP, PI, RR
|
MT, MS, PA, RO, SE, TO
|
AM, CE, MA, PB
|
DF e demais Estados
|
2013
|
AC, AL, AP, RR
|
MS, PA, PI, RO, SE, TO
|
CE, MA, MT, PB
|
2014
|
AP, RR
|
AC, AL, MS, PA, PI, RO, SE, TO
|
CE, MA, MT
|
2015
|
-
|
AC, AP, RO, RR
|
AL, MA, MT, MS, PA, PI, TO
|
2016
|
-
|
AC, AP, RO, RR
|
MA, MT, MS, PA, PI, TO
|
2017
|
-
|
AC, AP, RO, RR
|
MA, PA, TO
|
ANO-CALENDÁRIO
|
ESTADOS E SEUS SUBLIMITES (EM
R$)
|
1.800.000,00
|
3.600.000,00
|
2018
|
AC, AP, RR
|
DF e demais Estados
|
2019
|
AC, AP, RR
|
2020
|
AC, AP
|
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.