Instrução Normativa SRF nº 35, de 05 de outubro de 1973
(Publicado(a) no DOU de 05/10/1973, seção 1, página 0)  

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Aprova formulários de "Declaração de Rendimentos - Pessoa Jurídica", e respectivos anexos, a serem utilizados, obrigatoriamente, no exercício de 1974.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO os termos das Portarias Ministerial GB-337, de 02/09/1969 e n° 297, de 08/12/72 que dispõem sobre a apresentação da declaração de rendimentos, a que estão obrigadas todas as pessoas jurídicas do direito privado domiciliadas no País, bem como as empresas públicas, as empresas individuais e as filiais, sucursais, agências ou representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, isentas ou não de pagamento do imposto de "renda,
RESOLVE:
1 - Aprovar os formulários do "Declaração de Rendimentos - Pessoa Jurídica", e respectivos anexos, a serem utilizados, obrigatoriamente, no exercício de, com as características, dimensões e formatos dos modelos que acompanham esta Instrução Normativa, nas cores mencionadas a seguir:
a - Formulário I, II, Anexo "A", Recibo de Entrega e Declaração do Rendimentos Pagos - cor - Vermelho fogo-Cromos nº 3395 ou similar;
b - Anexo "B" - cor - Castanho clara — Cromos nº 3608 ou similar;
c - Anexo "C" - cor - Verde glacial – Cromos nº 3520 ou similar.
1.1. - Apresentarão o "FORMULARIO I" o "ANEXO A":
a - as empresas que tiverem sua tributação baseada no lucro real, exceto as integrantes do sistema financeiro e as sociedades seguradoras;
b - as que gozem de isenção expressa;
c - as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea, isentas cm virtude de reciprocidade de tratamento no país de sua nacionalidade;
d - as empresas públicas;
e - as sociedades cooperativas;
f - as empresas individuais e as sociedades que tiverem apurado lucro real mas cuja receita bruta, durante o ano de 1973, não ultrapasse Cr$ 30.604 (trinta mil, seiscentos e quatro cruzeiros) e Cr$ 5.136,00 (cinco mil, cento e trinta e seis cruzeiros), respectivamente .
1.2 - Apresentarão o "FORMULARIO I" e o “ANEXO B” as instituições componentes do sistema financeiro, inclusive as sociedades de investimentos, excetuadas as sociedades seguradoras.
1.3 - Apresentarão o "FORMULÁRIO I" e o “ANEXO C” as sociedades seguradoras.
1.4 - Apresentarão o "FORMULÁRIO II":
a - instituições de educação e de assistência social;
b - sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e cultural;
c - as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados.
1.5 - Apresentarão o "FORMULÁRIO I", preenchendo apenas as páginas 1 e 2:
a - as empresas que tiverem sua tributação baseada no lucro presumido ou arbitrado;
eb - as empresas individuais e as sociedades que não tiverem apurado lucro real, cuja receita bruta, durante o ano de 1973 não ultrapasse Cr$ 30.604, 00 (trinta mil, seiscentos e quatro cruzeiros) e Cr$ 5.136,00 (cinco mil, cento o trinta e seis cruzeiros), respectivamente.
2 - Estabelecer para todas as pessoas jurídicas, a obrigatoriedade da juntada dos seguintes documentos na declaração de rendimentos:
a. recibo de entrega de declaração e notificação do lançamento, em duas vias;
b - DUA correspondentes ao pagamento das quotas do imposto de renda, para conferência e aposição do carimbo-codificador pelo órgão Receptor;
c - cópia do "FORMULÁRIO I" e anexo correspondente, a serem remetidos ao Centro de Informações Econômico-Fiscais pelas respectivas repartições, no caso de receita bruta operacional superior a Cr$ 3.709.000,00 (três milhões, setecentos e nove mil cruzeiros), no período base, ou a Cr$ 3.312.000,00 (três milhões, trezentos e doze mil cruzeiros), no período imediatamente anterior, não se permitindo o uso de carbono;
d – informação de rendimentos pagos ou creditados a terceiros, durante o ano civil de 1973, em uma única via;
e - Certificado do Conselho Regional de Contabilidade dos contadores ou responsáveis pela contabilidade das empresas com tributação baseada no lucro real.
3 – Estabelecer como obrigatória, no caso de documento citado na letra “d” da alínea anterior, a identificação do beneficiário do rendimento, mediante a indicação do nº do CPF ou do CGC respectivo, bem corno a classificação dos rendimentos em 5 (cinco) grupos, em folhas separadas e, havendo incidência na fonte, a informação do código correspondente:
1º - pessoas físicas, com imposto retido na fonte;
2º - pessoas jurídicas, nas condições do item anterior;
3º - residentes ou domiciliados no exterior (com preenchimento apenas das 1ª, 3ª, 4ª e 5ª colunas) também com imposto retido na Fonte;
4º - beneficiários não identificados (com preenchimento apenas das três últimas colunas), também com imposto retido na fonte;
5º -quaisquer outros rendimentos sobre os quais não haja incidência do imposto de renda na fonte (com preenchimento apenas das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª colunas).
4 - Determinar que, no ato da entrega da declaração, seja apresentado documento que comprovo o número do CGC aposto a carimbo ou datilografado no campo próprio.
4.1 - São documentos comprobatórios da inscrição no CGC:
a - Cartão do CGC;
Novo segmento
b - Terceira via da ficha de recadastramento do estabelecimento-sede;
c - Terceira via da ficha de inscrição do estabelecimento-sede;
d - Primeira via da ficha de inscrição antiga.
4.2 - Só será admitido o documento citado na alínea "d" do subitem anterior, quando o contribuinte tiver sido inscrito antes de 17/09/73 e ainda não estiver vencido o seu prazo de recadastramento.
5 - Facultar aos contribuintes que disponham de processamento eletrônico de dados, a substituição do modelo citado na letra "d" do item 2, por formulário contínuo, coleção de cartões perfurados ou fita magnética gravada, na forma determinada pelo Centro de Informações Econômico-Fiscais.
6 - Dispensar a juntada ou quaisquer outros documentos, ficando, todavia, os contribuintes obrigados a mantê-los em boa guarda, à disposição da fiscalização ou das repartições da Receita Federal, até a extinção definitiva do direito da Fazenda Pública.
7 - Determinar a integral observância da disposição do preenchimento das declarações exclusivamente a máquina e da utilização obrigatória do carimbo padronizado, instituído pela Portaria Ministerial GB-279/69.
8 - Atribuir ao Centro de Informações Econômico-Fiscais competência para baixar as instruções relativas recepção e ao fluxo das declarações de rendimentos das pessoas jurídicas no exercício de 1974.
9 - Atribuir aos Delegados da Receita Federal competência para, na área de suas jurisdições, estabelecerem escalas do prazo para a apresentação das declarações de rendimentos - pessoas jurídicas - no exercício de 1974, respeitados os prazos fixados pela legislação vigente.
10 - Estabelecer que, para impressão e venda dos modelos de que trata este ato, as empresas interessadas deverão obter prévia autorização do Centro de Informações Econômico-Fiscais, ou das Superintendências Regionais da Receita Federal, por delegação daquele, a fim de que sejam preservadas as características extrínsecas e intrínsecas dos formulário.
11 - Ratificar a utilização obrigatória do DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO - DUA, no pagamento das quotas do Imposto do Ronda, dos duodécimos antecipados e, quando couber, dos juros de mora, multas e correção monetária, e não permitir o pagamento em mais de um DUA do valor referente a uma quota do Imposto de Renda ou a um duodécimo.
11.1 — O pagamento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, referente ao exercício de 1974, somente será efetivado mediante apresentação dos DUA conferidos pelo órgão Receptor, com aposição do carimbo-codificador no verso daqueles documentos.
11.2 - O DUA também será utilizado para o pagamento das contribuições devidas ao Programa de Integração Nacional - PIN, Programa do Integração Social - PIS e Programa do Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte o Nordeste - PROTERRA.
12 - Estabelecer, finalmente, para todas as pessoas jurídicas sujeitas à antecipação do imposto de renda sob a forma de duodécimos, a obrigatoriedade de apresentação dos DUA correspondentes, nos órgãos receptores da Receita Federal até o vencimento do primeiro duodécimo, para conferência e aposição do carimbo-codificador.
Lino Emilio KLuppel
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Os anexos encontram-se publicados no DOU de 05.10.1973
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.