Instrução Normativa SRF nº 41, de 22 de novembro de 1974
(Publicado(a) no DOU de 10/12/1974, seção , página 0)  

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Estabelece normas complementares à Portaria Ministerial nº 630 de 20 de novembro de 1974, referente ao resgate ao resgate dos comprovantes de recolhimento de Adicionais e de Empréstimos.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe o item 9 da Portaria Ministerial nº 630 de 20 de novembro de 1974,
RESOLVE estabelecer as normas complementares para a execução do resgate dos valores recolhidos por pessoas jurídicas através de comprovante do Adicional Restituível do Empréstimo Público de Emergência e do Empréstimo Compulsório, de que tratam, respectivamente, as Leis nºs 1.474, de 26 de novembro e 1951, prorrogada pela de nº 2.973, de 26 de novembro de1.956, 4.059, de 11 de junho de 1.962 e 4.242, de 17 de julho de 1963, bem como dos valores recolhidos pelas pessoas jurídicas e físicas relativos ao Adicional instituído pelo Decreto-lei nº 52, de 21 de novembro de 1966.
I – DA HABILITAÇÃO
1. A habilitação ao resgate dos Adicionais e Empréstimos de que trata esta Instrução Normativa far-se-á mediante a apresentação de Declaração para Habilitação de Crédito, modelo I, anexo, em duas vias, na repartição do domicílio tributário do habilitando, no prazo do item 1 da Portaria nº 630/74;
1.1 – A Declaração será complementada com o formulário de cálculo, modelo II, anexo a esta Instrução Normativa.
1.2 - Os Delegados da Receita Federal poderão estabelecer escala para a habilitação, desde que não haja redução de mais de 15 (quinze) dias no prazo indicado neste item.
1.3 - O domicílio fiscal do habilitando domiciliado ou residente no exterior será o de seu procurador.
2. Poderão habilitar-se à restituição:
a) As pessoas jurídicas titulares de comprovantes originais do Adicional Restituível, do Empréstimo Público de Emergência e do Empréstimo Compulsório;
b) As pessoas jurídicas, e físicas possuidoras dos comprovantes de que trata a alínea precedente em decorrência da sucessão nas formas previstas na legislação em vigor;
c) As pessoas físicas ou jurídicas titulares dos comprovantes originais do Adicional do D.L. nº 62, de 21/11/66.
2.1 – No caso da habilitação por procurador, será exigido instrumento público de mandato.
3. O habilitando que tiver comprovantes classificados em mais de um dos grupos abaixo descriminados, ou comprovantes de um destes grupos e do Adicional do Decreto-lei nº 62/66, relacionará os mesmos por espécie, anexando à declaração uma via da relação.
3.1 – Os grupos de comprovantes serão relacionados por espécie e classificam-se:
a) Expedidos por repartições fazendárias;
b) Fornecidos por fontes retentoras;
3.2 – Na relação o habilitando incidirá destacadamente quais os comprovantes de que é titular originariamente as quais os que houve por sucessão.
4. Somente darão direito ao crédito os comprovantes originais expedidos por repartições fazendárias ou fornecidos por fontes retentoras na época da retenção; em hipótese alguma serão admitidos comprovantes representados por cópias fotostáticas, xerográficas ou semelhantes, ainda que autenticadas em cartório.
4.1 – No caso em Adicional Restituível (Lei nº 1.474/51, prorrogada pela Lei nº 2.973/56) são documentos válidos para a habilitação os comprovantes originais referentes a valores recolhidos em 1957, nos Estados da Guanabara, Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo, exclusive a capital deste último, e, a partir de 1958, em todas as Unidades da Federação.
4.2 – Constituem, também, comprovantes as certidões passadas pelas representações onde tenham ocorridos os recolhimentos dos valores, desde que decorram do extravio e recibo originais e que tal circunstância conste de seu texto.
4.3 – Quando ao Adicional Restituível, ao Empréstimo Público de Emergência e ao Empréstimo Compulsório, nos casos de sucessão na forma da legislação em vigor, o habilitando juntará os instrumentos legais que provem seu direito à posse dos comprovantes.
4.4 – Quanto ao Adicional do Decreto-lei 62/66, o habilitando que não for titular dos comprovantes informará, no espaço destinado às observações, o modo pelo qual obteve e sua posse.
4.5 – Nos casos de arrecadação na fonte do Empréstimo Público de Emergência e do Empréstimo Compulsório, se o contribuinte não for identificado, a fonte é considerada como subscritor para todos os efeitos legais. (Parágrafo 2ª do artigo 5º do Decreto nº 1.394/62 e parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 54.334/64).
4.6 – Nos casos de que trata o subitem anterior, o contribuinte não identificado não tem direito à habilitação ao resgate.
5. A habilitação ao resgate de comprovantes depositados ou caucionados em garantia de instância ou para outros fins, far-se-á na forma desta Instrução Normativa, observadas as disposições específicas deste item.
5.1 – A habilitação será apresentada pelo titular do comprovante, ou seu sucessor, em tantas declarações quantas forem as repartições ou entidades que tenham recebido o depósito o a caução.
5.2 - O habilitando informará no Anexo da Declaração para Habilitação de Crédito, no espaço destinado às observações:
a) O nome e o endereço da repartição ou entidade depositária.
b) A data em que foi registrado o depósito ou cação, as características do ato e a quantidade de documentos entregues em garantia.
5.3 – Os Delegados da Receita Federal providenciarão a remessa dos processos de habilitação aos órgãos de que trata a letra “a” do subitem 5.2 para fins dos procedimentos que se fizerem necessárias.
5.4 – Somente a repartição ou entidade que recebeu o depósito ou a caução poderá ser a favorecida no resgate dos comprovantes de que trata este item, competindo-lhe, nos casos de garantia de instância em processos fiscais, efetuar a convenção do resgate em “Depósitos de Diversas Origens – Depósitos para Recursos”, providenciado a juntada de uma via da guia de recolhimento ao respectivo processo fiscal.
6. Se o depositante ou caucionante não promover a habilitação prevista no item anterior, a repartição ou entidade depositária dos comprovantes o intimará a prestar nova garantia a instância.
II – DOS PROCEDIMENTOS GERAIS
7. As Declarações para Habilitação de Crédito serão recebidas pelas repartições da Secretaria da Receita Federal.
8. Compete aos Delegados da Receita Federal, atendendo às peculiaridades de cada jurisdição, determinar o trâmite dos processos de restituição, os setores ou repartições responsáveis pela revisão e eventual retificação das habilitações, observadas a legislação pertinente, as normas desta Instrução Normativa e demais atos que forem baixados por este Órgão Central ou pela respectiva Superintendência.
9. A habilitação fraudulenta ao resgate sujeitará o habilitando a multa de valor igual ao da quantia indevidamente pleiteada, a ser lançada segundo a legislação do processo administrativo fiscal.
9.1 – O servidor que verificar a ocorrência de habilitação fraudulenta fará representação circunstanciada a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
10. Estando devidamente formalizada e revisada a habilitação, do Delegado da Receita Federal emitirá o correspondente cheque em nome do habilitando, após reconhecer o seu direito creditório.
10.1 – O chefe será nominativo e preenchido a máquina, devendo serem inutilizados os espaços em branco após o nome e o valor por extenso.
10.2 – O Será utilizado cheque de série especial, a ser fornecido pelo Banco do Brasil S/A, sedado contra a seguinte conta;
31.201 – Depósitos do Governo Federal, a vista.
64 – Cotas de Despesas (Decreto-lei 1205/720
98 – Diversos
Delegacia da Receita Federal e .....Conta Restituição de Adicionais e empréstimos – DL n] 1349/74.
11. As repartições convidarão os beneficiários a elas comparecerem, para recebimento dos cheques.
12. Sendo improfícua a entrega dos convites pela via postal, a repartição intimará os beneficiários por edital publicada no Diário Oficial da União ou dos Estados, ou em jornal de circulação local, considerando-se entregues os cheques 30 (trinta) dias após a publicação a que se refere esse item.
12.1 – Os beneficiários que, embora tendo recebido o convite de que trata o item 11, não comparecerem no prazo determinado serão reintimados por edital, na forma deste item.
12.2 – Nas localizadas em que não houver órgão de imprensa será afixado edital na repartição e usadas os demais meios possíveis de comunicação.
13. Coordenação do Sistema da Arrecadação baixará as instruções que se fizerem necessárias à execução desta Instrução Normativa.
Adilson Gomes de Oliveira
Secretário da Receita Federal
ANEXO - IN SRF Nº 41 22-11-1974.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.