Instrução Normativa
RFB
nº 1976, de 18 de setembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 22/09/2020, seção 1, página 48)
Estabelece procedimentos para habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e no Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), instituído nos termos dos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.
I - tenha projeto aprovado na forma prevista no art. 5º da Lei nº 11.484, de 2007, e da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 297, de 13 de maio de 2008; e
§ 1º Para possibilitar a aprovação do projeto prevista no inciso I do caput, em caso de dúvida quanto à identificação dos bens apresentados pela requerente na relação dos anexos do Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007, o grupo técnico interministerial responsável pela análise do projeto poderá solicitar à RFB que verifique se de fato tais bens estão incluídos nos referidos anexos.
§ 2º Compete à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da RFB executar a verificação mencionada no § 1º.
Art. 3º A habilitação ao Padis será permitida somente para a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento, na forma prevista no art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007, e que exerça isoladamente ou em conjunto, as atividades de que trata o art. 2º da referida Lei.
Parágrafo único. O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que trata o caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma prevista no art. 7º do Decreto nº 6.233, de 2007.
Art. 4º A habilitação ao Padis será iniciada no momento em que a RFB receber a informação relativa à publicação da portaria interministerial que aprova o projeto de que trata o art. 7º do Decreto nº 6.233, de 2007, e será concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da referida publicação.
Parágrafo único. A informação a que se refere o caput deverá ser prestada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme determina o § 1º do art. 5º da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 297, de 2008.
Art. 5º Para a concessão da habilitação, a Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou a Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica deve:
II - verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos administrados pela RFB;
§ 1º Caso a pessoa jurídica não atenda ao disposto no inciso II do caput, a respectiva DRF ou Derat notificará o requerente, que deverá providenciar a regularização no prazo de 20 (vinte) dias, contado do recebimento da notificação.
§ 2º A não regularização no prazo a que se refere o § 1º resultará no indeferimento do pedido de habilitação ao Padis, caso em que o interessado deverá ser cientificado.
Art. 6º A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), editado pelo delegado da DRF ou da Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, publicado no Diário Oficial da União (DOU), e no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.economia.gov.br .
Parágrafo único. A habilitação referida no caput será efetuada em nome do estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, com indicação do perfil do habilitado e do seu número de inscrição no CNPJ, e se estenderá a todas as suas filiais.
Art. 7º O pedido de desabilitação deverá ser apresentado à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Parágrafo único. A desabilitação será formalizada por meio de ADE emitido pelo respectivo delegado da DRF ou da Derat e publicado no DOU e no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no caput do art. 6º.
Art. 8º O benefício de redução das alíquotas de que trata o art. 3º da Lei nº 11.484, de 2007, alcança somente as importações e as aquisições, no mercado interno, de:
I - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos relacionados no Anexo II do Decreto nº 6.233, de 2007;
Art. 9º No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do Padis, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar da nota fiscal de venda:
I - a expressão "Venda a pessoa jurídica habilitada no Padis, efetuada com redução a zero de alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI", com especificação do dispositivo legal correspondente; e
Art. 10. A pessoa jurídica habilitada no Padis deverá manter, em seus arquivos, demonstrativo de todas as importações e aquisições efetuadas ao amparo do programa.
§ 1º O furto, o roubo, o dano ou a perda de bens amparados pelo Padis deverão ser comunicados pela pessoa jurídica habilitada, para fins de exclusão do regime de suspensão da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e consequente recolhimento das contribuições e seus acréscimos legais.
§ 2º O registro das importações e aquisições de que trata o caput deverá ser individualizado por tipo de bem.
Art. 11. Sem prejuízo do disposto no art. 9º do Decreto nº 6.233, de 2007, a DRF ou a Derat responsável pela habilitação da pessoa jurídica ao Padis poderá intimá-la a apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência da intimação, declaração que demonstre as relações insumo-produto dos bens beneficiados pelo programa, nos termos do art. 21 do referido Decreto.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.