Solução de Consulta Cosit nº 98251, de 21 de agosto de 2020
(Publicado(a) no DOU de 16/09/2020, seção 1, página 261)  

Assunto: Classificação de Mercadorias
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), conjunto de artigos variados, utilizado em aulas práticas no decorrer do curso de Física, apresentado em maleta de alumínio com alça, contendo os produtos descritos como: termômetro de laboratório 150, anel de Gravesande, lamparina com suporte e tela de amianto, calorímetro, lâmina bimetálica, becker 500 ml, kit de provas metálicas, disco de refração, balança digital (500 g 0.01), mola de aros (~80 mm de diâmetro), proveta de plástico de 100 ml, diapasão A440Hz, lupa biologia, kit de lentes, kit de eletrostática, kit protoboard, caixa de limalha de ferro, kit OHM com OHM kit alloy wires, multímetro in Taylor, bússola/compass, fios esmaltados de 2 mm e 5 mm e ímãs (bloco, anel e moeda).
Cada componente segue o seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI-1 e RGI-3 b) da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.