Portaria SRRF02 nº 448, de 11 de setembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 16/09/2020, seção 1, página 258)  
Permite a criação, no âmbito da 2ª Região Fiscal, de Centros de Conferência Remota - CONFERE - para verificação de bens e mercadorias submetidas a controle aduaneiro, por meio de registros de imagens.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 243, 336, 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 26, 29, § 3º, inciso III, alínea "a", 39 e 41, inciso I, alínea "c", da Instrução Normativa SRF n° 680, de 02 de outubro de 2006, e no art. 63, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, e considerando o que consta no e-dossiê nº 10265.238764/2020-71, resolve:
Art. 1º A conferência física de mercadorias devidamente localizadas nos recintos aduaneiros jurisdicionados por Unidades da RFB na 2ª Região Fiscal poderá ser feita de forma remota, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta portaria.
Art. 2º Cada Unidade desta Região Fiscal poderá, em ato próprio, criar o seu Centro de Conferência Remota - CONFERE, cujos integrantes serão responsáveis pela verificação física de mercadorias por análise de imagens.
§ 1º Os componentes da equipe de cada CONFERE podem atuar de forma descentralizada.
§ 2º Cada Unidade que aderir a esta modalidade de conferência designará o seu CONFERE-XXX com a aposição das três letras indicativas do local da Unidade, seguindo o modelo de nomenclatura das Alfândegas e Delegacias da RFB.
Art. 3º O agendamento de posicionamento de cargas nos recintos e a verificação de mercadorias por meio de registros de imagens obtidos por câmeras serão disciplinados pela respectiva Unidade desta Região Fiscal jurisdicionante.
Art. 4º As áreas dos recintos destinadas à verificação remota deverão:
I - ser perfeitamente demarcadas;
II - estar em local com câmeras de monitoramento que permitam a visualização de toda sua extensão;
III - ser equipadas com câmeras que permitam a perfeita identificação da mercadoria; e
IV - ter controle de iluminação para não prejudicar a captação de imagens.
§ 1º As especificidades físicas das áreas de verificação remota, bem como a especificação técnica das câmeras a que se refere o inciso III do caput, serão objeto de ato próprio da respectiva Unidade jurisdicionante.
§ 2º Nas áreas a que se refere o caput ficam proibidos o trânsito de pessoas e veículos e a movimentação de outras cargas durante a verificação das mercadorias.
§ 3º O recinto poderá optar por equipamentos móveis que auxiliem as câmeras fixas, tanto na área interna quanto externa de conferência, desde que sejam mantidas a qualidade das imagens e as especificações definidas.
Art. 5º Toda movimentação, posicionamento, rompimento de lacres e abertura de unidades de carga devem ser gravados pelas câmeras instaladas no recinto, devendo as imagens permanecer à disposição da fiscalização por no mínimo 90 (noventa) dias, contados do final da operação de verificação física.
Parágrafo único - O prazo previsto no caput poderá ser ampliado para até 180 (cento e oitenta) dias, a critério do titular da Unidade da RFB de jurisdição do recinto.
Art. 6º A verificação de mercadorias por análise de imagens não dispensa a lavratura do competente Relatório de Verificação Física, com a anexação das pertinentes imagens à respectiva declaração aduaneira.
Parágrafo único - A realização da verificação prevista no caput não impede o servidor responsável pela sua condução, sempre que julgar necessário, de se deslocar pessoalmente até o recinto aduaneiro a fim de dirimir dúvidas quanto à quantificação e identificação da mercadoria.
Art. 7º O disposto neste ato não prejudica o direito do importador, do exportador ou do transportador, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, da forma que melhor lhe aprouver, de acompanhar a conferência física da mercadoria.
Art. 8º Os Delegados da RFB desta Região Fiscal poderão editar os atos complementares a esta portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
OMAR DE SOUZA RUBIM FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.