Ato Declaratório Executivo Codar nº 7, de 08 de setembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 10/09/2020, seção 1, página 53)  
Dispõe sobre os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA).
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 260-K da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e no art. 8º-E da Instrução Normativa nº 1.131, de 20 de fevereiro de 2011, declara:
Art. 1º Os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) constantes do Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo apresentaram número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com natureza jurídica e situação cadastral indicadas adequadamente, além de contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras públicas, que permitiram a realização do repasse das doações feitas por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
Art. 2º A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA) do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) fica dispensada da obrigação de encaminhar, anualmente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), as informações sobre os fundos a que se refere o art. 1º, exceto em caso de alteração.
Art. 3º A atualização das informações e dados referentes aos fundos constantes do Anexo Único, e o cadastramento de novos fundos, devem ser feitos na página do MMFDH na Internet, na área de atuação da Criança e Adolescente.
Parágrafo único. O MMFDH deverá encaminhar à RFB, até o dia 31 de outubro de cada ano, o arquivo magnético com as informações a que se refere o art. 260-K da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS VINICIUS MARTINS QUARESMA
ANEXO ÚNICO
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.