Instrução Normativa SRF nº 38, de 15 de outubro de 1971
(Publicado(a) no DOU de 21/10/1971, seção 1, página 0)  

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“Os débitos fiscais cujo pagamento parcelado for autorizado nos termos da legislação vigente terão o seu valor consolidado na data da decisão concedente.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº BR-86 de 13 de outubro de 1971, resolve:
I - Da Consolidação do Débito
1 - Os débitos fiscais, cujo pagamento parcelado for autorizado nos termos da legislação vigente, terão o seu valor consolidado na data da decisão concedente.
2 - Terão, igualmente, seu valor consolidado os débitos relativos a parcelamentos já concedidos que tenham saldo devedor na data da publicação desta Instrução Normativa.
2.1 - Para efeito da consolidação prevista neste item, o valor a ser considerado é o do saldo devedor existente em 12 de agosto de 1971.
3 - O valor consolidado do débito fiscal compreende o valor originário, corrigido monetariamente, mais os encargos legais vencidos até a data da concessão do parcelamento.
4 - Os débitos fiscais consolidados de acordo com as disposições contidas neste ato não serão acrescidos de quaisquer outros encargos inclusive juros de mora, exceto a atualização prevista no item 5 deste ato.
II - Da Atualização do Débito
5 - O valor do saldo devedor do parcelamento e, consequentemente, o das prestações, serão atualizadas anualmente com base no coeficiente fixado pelo Ministro da Fazenda, conforme estabelecido no artigo 6º do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971.
6 - Quando o número de prestações não alcançar todo o exercício, o coeficiente será aplicado proporcionalmente ao número de prestações a serem pagas naquele exercício.
III - Disposições Gerais
7 - O vencimento da dívida, nos termos do parágrafo 2º do artigo 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, importará no restabelecimento dos encargos legais e da correção monetária, na forma da legislação vigente, sobre o saldo devedor, a partir da concessão, do parcelamento.
8 - É vedada qualquer restituição ou compensação em virtude da aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
9 - A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar instruções para disciplinar a aplicação das normas contidas nesta Instrução Normativa.
Luiz Gonzaga Furtado de Andrade
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.