Solução de Consulta Cosit nº 99, de 31 de agosto de 2020
(Publicado(a) no DOU de 03/09/2020, seção 1, página 49)  

Assunto: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
DECLARAÇÃO ÚNICA DE EXPORTAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO.
Para fins de elaboração da Declaração Única de Exportação - DU-E, as informações relativas ao produto são importadas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
A identificação do produto, para fins de elaboração da documentação fiscal, é estritamente vinculada à sua classificação na NCM.
Os procedimentos e termos adotados pelo contribuinte, no âmbito de suas operações comerciais, ou de seus controles contábeis internos, não podem modificar os critérios previstos pela legislação tributária para fins de prestação de informações na documentação fiscal.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.702, de 2017.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
INEFICÁCIA PARCIAL
É ineficaz a consulta na parte que trata de matéria estranha à interpretação da legislação tributária, nos termos da IN RFB nº 1.396, de 2013.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.