Instrução Normativa SRF nº 44, de 20 de novembro de 1972
(Publicado(a) no DOU de 21/12/1972, seção , página 0)  

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Aprova formulários de ''Declaração de Rendimentos — Pessoa Jurídica", e respectivos anexos, a serem utilizados, obrigatoriamente, no exercício de 1973.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
Considerando os termos da Portaria Ministerial n° GB-337, de 2 de setembro de 1909, que dispõe sobre a apresentação da declaração de rendimento, a que estão obrigadas todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, bem como as empresas públicas, as empresas individuais e as filiais, sucursais, agências ou representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior, isentas ou não do pagamento do imposto de renda, resolve:
1. Aprovar os formulários de "Declaração de Rendimento — Pessoa Jurídica", e respectivos anexos, a serem utilizados, obrigatoriamente, no exercício de 1973, com as características, dimensões, formato e cor dos modelos que acompanham esta Instrução Normativa.
1.1— Apresentarão o "Formulário I" e "Anexo A":
a) as empresas que tiverem sua tributação baseada no lucro real, exceto as integrantes do sistema financeiro e as sociedades seguradoras;
b) as que gozem de isenção expressa;
c) as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea, isentas em virtude de reciprocidade de tratamento no País de sua nacionalidade;
d) as empresas públicas;
e) as sociedades cooperativas;
f) as empresas individuais e as sociedades que tenham escrituração organizada, cuja receita bruta, durante o ano de 1972, não ultrapasse Cr$ 27.320,00 (vinte e sete mil, trezentos e vinte e cinco cruzeiros) e Cr$ 4.536,00 (quatro mil, quinhentos e oitenta e seis cruzeiros) respectivamente.
1.2 — Apresentarão o "Formulário I" e o "Anexo B" as instituições componentes do sistema financeiro, inclusive as sociedades de investimento, excetuadas as sociedades seguradoras.
1.3 — Apresentarão o "Formulário I" e o "Anexo C" as sociedades seguradoras.
1.4 — Apresentarão o "Formulário II" as pessoas jurídicas cuja isenção do Imposto de Renda seja passível de recolhimento na forma, da legislação em vigor:
a) instituições de educação;
b) sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados.
1.5.-—-Apresentarão o' "Formulário I", preenchidas apenas as páginas 1 e 2:
a) as empresas que tiverem sua tributação baseada no lucro presumido ou arbitrado;
b) as empresas individuais e as sociedades, sem escrituração organizada, cuja receita bruta, durante o ano de 1972, não ultrapasse Cr$ 27.325,00 (vinte e sete mil, trezentos e vinte e cinco cruzeiros) e Cr$ 4.536,00 (quatro mil, quinhentos e oitenta e seis cruzeiros) respectivamente.
2. Determinar, ainda, a todas as pessoas jurídicas, a obrigatoriedade de anexação dos seguintes documentos:
a) recibo de entrega de declaração e notificação do lançamento, em duas vias;
b) DUA's correspondentes ao pagamento das quotas do imposto de renda para conferência e aposição do carimbo-codificador pelo Órgão Receptor;
c) cópia do "Formulário I" e anexo correspondente, a serem remetidos ao Centro de Informações Econômico-Fiscais — CIEF, pelas respectivas repartições, no caso de receita bruta operacional superior a Cr$ 3.312.000,00 (três milhões, trezentos e doze mil cruzeiros), no período-base, ou a CrS 2.880.000,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta mil cruzeiros), no período imediatamente anterior, não se permitindo o uso de carbono;
d) informação de rendimentos pagos ou creditados a terceiros, durante o ano civil de 1972, em uma única via;
e) certificado do Conselho Regional de Contabilidade dos contadores ou responsáveis pela contabilidade para empresas com tributação baseada no lucro real.
3. Estabelecer como obrigatória, no caso do documento citado na letra "d" da alínea anterior, à identificação do beneficiário do rendimento, mediante a aposição do n° do CPF ou do CGC respectivo, bem como a classificação dos rendimentos em 5 (cinco) grupos, em folhas separadas e, havendo incidência na fonte a informação do código correspondente:
1º — Pessoas físicas, com imposto retido na fonte;
2º — Pessoa Jurídica, nas condições do item anterior;
3º— Residentes ou domiciliados no Exterior (com preenchimento apenas das 1ª, 3ª, 4ª e 5ª colunas) também com imposto retido na fonte;
4º — Beneficiários não identificados (com preenchimento apenas das três últimas colunas), idem;
5º — Quaisquer outros rendimentos sobre os quais não haja incidência do imposto de renda na fonte (com preenchimento apenas das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª colunas).
4. Facultar aos contribuintes que disponham de processamento eletrônico de dados, a substituição do modelo citado na letra "d" da alínea 2, por formulário contínuo, coleção de cartões perfurados ou fita magnética gravada, de acordo com a Norma de Execução CIEF — n° 1-71.
5. Dispensar a juntada de quaisquer outros documentes, ficando, todavia, os contribuintes obrigados a mantê-los em boa guarda, à disposição da fiscalização ou das repartições da Secretária da Receita Federal, até a extinção definitiva do direito da Fazenda.
6. Ratificar a disposição do preenchimento das declarações exclusivamente a máquina e da utilização obrigatória do carimbo padronizado, instituído pela Portaria GB n° 279-69, do Ministro da Fazenda.
7. Atribuir ao Centro de Informações Econômico-Fiscais competência para baixar as instruções relativas à recepção e ao fluxo das declarações de rendimentos das pessoas jurídicas no exercício de 1973.
8. Atribuir aos Delegados da Receita Federal competência para, na área de suas jurisdições, estabelecerem escalas de prazo para a apresentação das declarações de rendimentos — pessoas jurídicas — no exercício de 1973, respeitados os períodos fixados pela legislação vigente.
9. Estabelecer que para impressão e venda dos modelos de que trata este ato, as empresas interessadas deverão obter prévia autorização do CIEF, ou das Superintendências Regionais da Receita Federal, por delegação daquele órgão, a fim de que sejam preservadas as características extrínsecas e intrínsecas dos formulários.
10. Ratificar a utilização obrigatória do Documento Único de Arrecadação — DUA, no pagamento das quotas do Imposto de Renda, dos duodécimos antecipados e, quando couber, com juros de mora, muitas e correção monetária, não sendo permitido o pagamento em mais de um DUA do valor referente a uma quota do Imposto de Renda ou um duodécimo.
10.1 — O pagamento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, referente ao exercício de 1973, somente será efetivado mediante apresentação dos DUA's conferidos pelo Órgão Receptor, com aposição do carimbo-codificador no verso daqueles documentos.
10.2 — O DUA também será utilizado para o pagamento das contribuições devidas ao Programa de Integração Nacional — PIN, Programa do Integração Social — PIS e Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-Indústria do Norte e Nordeste — PROTERRA.
11. Determinar, finalmente, a todas as pessoas jurídicas, sujeitas à antecipação do imposto de renda sob a forma de duodécimos, a obrigatoriedade de apresentação dos DUA's correspondentes, nos órgãos receptores da SRF, até o prazo para o pagamento do primeiro duodécimo, a fim de conferência e aposição do carimbo-codificador.
Líneo Emilio Klüppel
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Os formulários anexos encontra-se publicados no DOU de 21/12/1972.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.