Instrução Normativa SRF nº 40, de 23 de outubro de 1972
(Publicado(a) no DOU de 27/10/1972, seção , página 0)  

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“Incentivos fiscais atribuídos a Zona Franca de Manaus”.
0 Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o art. 60, nº 5, do regimento aprovado pela Portaria nº GB-18, de 23 de janeiro de 1969, e tendo em vista dirimir dúvidas quanto à antecipação de disposições relativas aos incentivos fiscal atribuídos a Zona Franca de Manaus, constantes do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, declara o seguinte:
I — Os automóveis de passageiros a que se refere o § 1º do art. 3°, são os constantes das suposições 87.02.01.00 a 87.02.07.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), criada pelo Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março de 1971, com as alterações constantes do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971.
II — O veículo estrangeiro classificado em quaisquer das suposições 87.02.08.00 a 87.02.10.00, 87.02.15.00 e 87.02.99.00 da NBM, importado com a isenção de que trata o referido art. 3º do Decreto-lei nº 288, de 1967, perderá o direito a esse benefício se dentro de três anos, a contar do seu desembaraço aduaneiro, vier a sofrer modificação que o transforme cm automóvel de passageiro,
III — A modificação referida no item anterior obrigará o proprietário do veículo a pagar os tributos devidos pela importação, independentemente das penalidades cabíveis, na forma das respectivas legislações.
IV — Como «valor adicionado no processo de industrialização local», a que se refere o Inciso II do art. 7º do mesmo diploma, deve ser entendida a diferença entre o custo final do produto (aí incluídos todos os seus elementos componentes) e o valor das matérias-primas e/ou partes componentes e Importadas.
Lineo Emílio Kluppel
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.