Instrução Normativa SRF nº 71, de 29 de dezembro de 1978
(Publicado(a) no DOU de 29/12/1978, seção 1, página 0)  

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Estabelece normas para a correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas contribuintes do imposto sobre a renda.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
Considerando as alterações introduzidas pela Lei n.° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelo Decreto-lei n.° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na sistemática de correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas,
RESOLVE:
Estabelecer as normas a serem observadas na corre cão monetária das contas do ativo permanente e do patrimônio líquido, por ocasião da elaboração das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
Secretário da Receita Federal Substituto
SEÇÃO I
Disposições Gerais
1. Obrigatoriedade
Estão obrigadas a proceder à correção monetária das contas do ativo permanente e do patrimônio líquido, de que trata o artigo 39 do Decreto-lei n.° 1,598, de 26 de dezembro de 1977, todas as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda com base no lucro real, tais como:
I — as pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País, inclusive as filiais, sucursais ou representantes, no País, de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior;
II — as firmas ou empresas individuais equiparadas às pessoas jurídicas pela legislação do imposto de renda;
III — as sociedades cooperativas.
2. Época da correção
É obrigatória a correção das demonstrações financeiras anuais, elaboradas no encerramento do exercício social.
2.1 — A correção monetária é parte dos procedimentos de elaboração das demonstrações financeiras anuais, as quais deverão conter os ajustes decorrentes da correção.
2.2 — O contribuinte que levantar balanço intermediário no curso do exercício social poderá, opcionalmente, corrigi-lo monetariamente nos termos desta Instrução Normativa.
2.3 — Considera-se balanço intermediário, para efeito do subitem anterior, aquele que a pessoa jurídica levantar semestralmente, ou em períodos menores, for força de disposição legal, ou em virtude de disposição estatutária, de contrato social ou de ato constitutivo, ou por deliberação dos órgãos de administração.
3. Exercício da correção
Entende-se por exercício da correção o período compreendido entre o último balanço — anual ou intermediário — corrigido e o balanço — anual ou intermediário — em que se procede a correção, seja qual for sua duração.
4. Demonstrações financeiras a corrigir
A correção monetária se refletirá:
I — no balanço patrimonial, mediante ajuste do saldo das contas de que trata o Item 5;
II — na demonstração do resultado do exercício, mediante a dedução, como encargo do exercício, do saldo devedor da conta que registra as contrapartidas dos ajustes de correção monetária do balanço, ou mediante o acréscimo, observado o disposto na Seção IV, do saldo credor dessa conta.
4.1 — A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados será elaborada com base nas demonstrações corrigidas de que tratam os incisos anteriores.
5. Balanço Patrimonial
Estão sujeitas a correção monetária na elaboração do balanço patrimonial:
I — as contas do ativo permanente (investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido) e respectivas contas retificadoras de depreciação, amortização ou exaustão, e de provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos;
II — as contas do patrimônio líquido (capital, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados);
III — opcionalmente, as contas de estoque de imóveis destinados à venda.
5.1 — No balanço patrimonial as contas serão classificadas de acordo com as normas dos artigos 178 a 182 da Lei n.° 6.404/76.
5.2 — Ressalvado o disposto no inciso III, é vedado à pessoas jurídica deixar de corrigir quaisquer das contas a que se refere este item, ou corrigir outras que nele não estejam previstas.
5.3 — Cada conta será corrigida separadamente, mediante lançamento na própria conta — ressalvado o disposto no subitem 5.4 — do ajuste necessário para que o valor do seu saldo fique expresso em moeda nacional com o poder aquisitivo que tiver no mês do balanço objeto da correção.
5.4 — Na conta do capital social, ou do capital da pessoa jurídica, será corrigido apenas o valor do capital realizado, ou seja, a diferença entre os saldos da conta do capital subscrito e da conta de capital a realizar. O ajuste de correção monetária será creditado a conta de reserva de capital, até que seja incorporado à conta de capital.
5.5 — Se o contribuinte optar pela correção das contas de imóveis, nos termos do inciso III, deverá corrigir, por ocasião de cada balanço, todas as unidades em estoque.
5.6 — As contrapartidas dos ajustes de correção monetária serão registradas em conta especial, transitória, cujo saldo será computado na determinação do lucro líquido do exercício.
6. Base e métodos de correção
A correção monetária será procedida com base no aumento do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).
6.1 — O valor nominal da ORTN nos anos de 1938 a 1964 é o constante da Portaria do Ministro da Fazenda de n.° 30, de 12 de janeiro de 1978 (publicada no D.O.U. de 17/1/78).
6.2 — As companhias abertas e as pessoas jurídicas que, no balanço de abertura do exercício social iniciado em 1978, tiverem patrimônio líquido com valor superior a Cr$ 100.000.000,00 deverão proceder a correção, nos termos da Seção II, mediante Razão Auxiliar em ORTN. Esse valor será atualizado anualmente, com base no coeficiente de correção dos valores expressos em cruzeiros na legislação do imposto de renda. O valor atualizado será fixado em cada ano para vigorar no ano calendário seguinte.
6.3 — As pessoas jurídicas que não sejam companhias abertas e tenham patrimônio líquido, no balanço de abertura do exercício, de valor igual ou inferior ao referido no subitem anterior, poderão, na correção monetária, optar entre a utilização do Razão Auxiliar em ORTN (conforme Seção II) e a correção direta do saldo das contas (conforme Seção III).
7. Ativo Permanente
No balanço, as contas do ativo permanente serão classificadas de acordo com os seguintes critérios:
I — em investimentos:
a) as participações societárias permanentes, assim entendidas as importâncias aplicadas na aquisição de ações e outros títulos de participação societária, com a intenção de mantê-las em caráter permanente, seja para se obter o controle societário, seja por interesses econômicos, entre eles, como fonte permanente de renda. Esta intenção será manifestada no momento em que se adquire a participação, mediante sua inclusão no grupo de investimentos (caso haja interesse de permanência) ou registro no ativo circulante (não havendo este interesse). Será, no entanto, presumida a intenção de permanência sempre que o valor registrado no ativo circulante não for alienado até a data do balanço do exercício seguinte àquele em que tiver sido adquirido; neste caso, deverá o valor da aplicação ser transferido para o grupo de investimentos e procedida a sua correção monetária, considerando como data de aquisição a do balanço do exercício social anterior;
b) outros direitos, de qualquer natureza, não classificados no ativo circulante, e que não destinem à manutenção da atividade da pessoa jurídica;
II — no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da pessoa jurídica, ou os exercícios com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial;
III — no ativo diferido: as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social.
8. Registro do Ativo Permanente
O registro do ativo permanente da escrituração do contribuinte deve ser mantido com observância das seguintes normas:
I — cada bem classificado como investimento deve ser escriturado em subconta distinta;
II — na escrituração do imobilizado e das respectivas contas de depreciação, amortização e exaustão:
a) os bens do imobilizado devem ser agrupados em contas ou subcontas distintas segundo sua natureza e as taxas anuais de depreciação ou amortização a eles aplicáveis;
b) os imóveis, os recursos minerais e os florestais e as propriedades imateriais deverão ser registrados em subcontas separadas;
c) a escrituração deve permitir a identificação dos bens do imobilizado e determinar o ano da sua aquisição, o valor original e os posteriores acréscimos ao custo, reavaliações e baixas parciais a ele referentes;
d) se a escrituração não satisfizer ao disposto na letra c anterior, os bens baixados do imobilizado serão considerados como os mais antigos nas contas em que estiverem registrados.
8.1 — As aplicações de recursos em despesas definidas como ativo diferido devem ser mantidas em contas distintas segundo a natureza, os empreendimentos ou atividades a que se destinem, e o prazo de amortização.
8.2 — A escrituração do movimento do ativo permanente poderá ser mantida em registros segundo modelos de escolha do contribuinte, os quais não estão sujeitos a autenticação ou registro em qualquer órgão ou repartição.
9. Valor dos Bens Sujeitos a Correção
O valor dos bens do ativo sujeito a correção compreende o valor original (subitem 9.1) e os acréscimos ao custo e reavaliação após sua aquisição.
9.1 — Valor original do bem é a importância em moeda nacional pela qual a aquisição tenha sido registrada na escrituração do contribuinte, convertidos os valores em moeda estrangeira à taxa de câmbio em vigor na época da aquisição.
9.2 — O laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar os anos da aquisição e das modificações no seu custo original.
9.3 — No caso de bens adquiridos a preço fixo, para pagamento a prazo ou em prestações, sem juros nem correção monetária, o contribuinte poderá optar pela correção do custo de aquisição em função da época ou épocas do seu efetivo pagamento, desde que, se for o caso, adote o mesmo critério para a determinação do custo de aquisição que servirá de base para o cálculo das quotas de depreciação, amortização ou exaustão.
10. Florestas e Direitos de Sua Exploração
Estão sujeitos a correção monetária, nos termos desta Instrução Normativa:
I — as florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;
II — os direitos contratuais de exploração de florestas com prazo de exploração superior a dois anos;
III — as florestas destinadas à exploração dos respectivos frutos;
IV — as florestas destinadas à proteção do solo ou à preservação do ambiente.
10.1 — O valor original das florestas é formado pelas importâncias efetivamente aplicadas, em cada ano, na elaboração do projeto técnico, no preparo de terras, na aquisição de sementes, no plantio, na proteção, na vigilância, na administração de viveiros e flores e na abertura e conservação de caminhos de serviços.
10.2 — São custos dos projetos beneficiários de incentivos fiscais os admitidos pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal — IBDF.
10.3 — Em qualquer hipótese, para efeito de aplicação dos coeficientes de correção, o ano de aquisição ou incorporação da floresta será posterior ao período de vigência de correção automática e trimestral dos custos de Implantação de projetos aprovados pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal — IBDF.
10.4 — Além da correção monetária, as reservas florestais em formação poderão ter um acréscimo de valor anual de seis por cento, aplicado sobre os valores anuais corrigidos.
10.5 — Esse acréscimo de valor, isento do imposto de renda, será escriturado como reserva de capital e somente poderá ser utilizado para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social, observado, quanto a este, o disposto nos §§ 1.º a 5.° e 7.° a 9.º do artigo 63 do Decreto-lei n.° 1.598/77.
10.6 — O período de formação de cada espécie vegetal, para fins de determinar o período máximo de uso do incentivo de que trata o subitem 10.4, será o declarado em ato baixado pelos Ministros da Fazenda e da Agricultura.
10.7 — No caso de florestas já formadas ou em formação, existentes a 7 de outubro de 1976, o benefício referido no subitem 10.4 poderá ser aplicado retroativamente, pelo período máximo de sete anos.
11. Patrimônio Líquido
São contas do patrimônio líquido sujeitas a correção as de:
I — capital social, ou da pessoa jurídica, que registre o capital subscrito;
II — reservas de capital, que compreendem a conta de correção do capital social (5.4) e as formadas com outros valores, tais como:
a) os valores de que trata o § 1.º do artigo 182 da Lei n.° 6.404/76;
b) lucros na venda de ações em tesouraria;
c) a contrapartida do aumento líquido do ativo decorrente de correção monetária do imobilizado nos termos do artigo 55 do Decreto-lei n.° 1.598/77 ou da legislação anterior;
d) a manutenção do capital de giro próprio nos termos da alínea b do Item IV do artigo 67 do Decreto-lei n.° 1.598/77 e da legislação anterior;
III — reservas de reavaliação, constituídas com a contrapartida do aumento de valor de bens do ativo, em virtude de nova avaliação baseada em laudo que se revista das características requeridas pelo artigo 8.° da Lei n.° 6.404/76 e pelo subitem 9.2, e com outros valores, tais como:
a) a contrapartida do ajuste do valor do investimento em decorrência de reavaliação de bens do ativo da coligada ou controlada, que esta tenha utilizado para constituir reserva de reavaliação, nos termos do artigo 24 do Decreto-lei n.° 1.598/77;
b) reavaliação em operações de fusão, incorporação ou outras formas de combinação ou associação de empresas consideradas de interesse para a economia nacional, de acordo com o Decreto-lei n.° 1.346/74;
IV — reservas de lucros, constituídas com lucros apurados pela pessoa jurídica:
a) reserva legal;
b) reservas estatutárias;
c) reservas para contingências;
d) lucros retidos;
e) reservas de lucros a realizar;
f) reserva de dividendo obrigatório a distribuir, nos termos do § 5.º do artigo 202 da Lei n.° 6.404/76;
g) reserva de ajuste de investimento constituída nos termos do item I do artigo 26 do Decreto-lei n.° 1.598/77;
V — lucros acumulados, apurados pela pessoa jurídica em exercícios sociais anteriores ou revertidos de outras reservas de lucros, ou prejuízos acumulados;
VI — ações em tesouraria adquiridas pela companhia nos termos do artigo 30 da Lei n.° 6.404/76 ou quotas liberadas da sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, adquiridas nos termos do artigo 8.° da Lei n.° 3.708, de 10 de janeiro de 1919.
11.1 — O resultado de cada exercício social somente será corrigido a partir do exercício social seguinte, após sua transferência para as contas de reservas ou de lucros acumulados.
11.2 — Ocorrendo a correção monetária de lucros apurados no curso do exercício social, a parcela de correção monetária correspondente a esses lucros, mesmo que tenham sido incorporados ao capital no próprio exercício de apuração, deverá ser adicionada ao lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real.
SEÇÃO II
Correção Mediante Razão Auxiliar em ORTN
12. Razão Auxiliar em ORTN
As pessoas jurídicas de que trata o subitem 6.2 e as que optarem pela correção nos termos desta Seção deverão manter livro Razão Auxiliar, no qual as contas sujeitas a correção monetária serão escrituradas adotando-se como unidade de conta o valor nominal de uma ORTN.
12.1 — O modelo do livro Razão Auxiliar em ORTN é o aprovado pela Instrução Normativa n.° 35/78, podendo ser substituído por fichas, formulários contínuos ou por modelo diferente, desde que asseguradas as informações requeridas no modelo aprovado pela citada Instrução Normativa.
12.2 — Não é obrigatório o registro ou autenticação do Razão Auxiliar em ORTN na Junta Comercial ou repartição da Secretaria da Receita Federal.
12.3 — A escrituração da movimentação das contas deverá ser feita em partidas mensais, salvo se o contribuinte optar por escrituração em partidas trimestrais.
12.4 — Os lançamentos no Razão Auxiliar poderão ser feitos, em cada conta, mediante transposição do total dos débitos e créditos registrados, no mês ou trimestre, na escrituração em cruzeiros.
12.5 — As contas do Razão Auxiliar poderão ser escrituradas seguidamente, compreendendo diversos exercícios de correção, sem necessidade de encerramento e reabertura formais em decorrência da mudança do exercício da correção.
12.6 — Na escrituração do livro Razão Auxiliar em ORTN a distribuição por contas deverá ser feita de acordo com o estabelecido no item 2 da Instrução Normativa do SRF n.° 35, de 24/7/78 (DOU de 27/7/78).
13. Abertura das Contas
A abertura das contas no Razão Auxiliar em ORTN será feita mediante a conversão dos saldos em cruzeiros do balanço de abertura do exercício social em que for iniciada a escrituração.
13.1 — Essa conversão será procedida mediante divisão, pelo valor nominal da ORTN no mês do balanço de encerramento do exercício social anterior, de cada um dos saldos das contas sujeitas a correção.
13.2 — O contribuinte que usar da faculdade de que trata o subitem 9.3 deverá transpor para o Razão Auxiliar apenas o montante do valor de aquisição do bem já efetivamente pago por ocasião do balanço de abertura do exercício social.
14. Transposição dos Lançamentos de Acréscimos às Contas
Os valores acrescidos às contas durante o exercício da correção serão transpostos para o Razão Auxiliar mediante sua divisão pelo valor nominal da ORTN no mês do acréscimo ou, se o Razão Auxiliar for escriturado em partidas trimestrais, pelo valor médio mensal da ORTN no trimestre em que tiver ocorrido o acréscimo.
14.1 — O disposto neste item não se aplica no caso de lançamento de transferência, entre contas sujeitas a correção, de valores constantes do último balanço corrigido; nesse caso, a dedução na conta da qual for transferido e o acréscimo na conta para a qual for transferido, serão convertidos pelo valor da ORTN no mês do último balanço corrigido.
15. Redução nas Contas de Investimentos, Ativo Diferido e Patrimônio Líquido
A transposição para o Razão Auxiliar de lançamentos de ajustes, baixas, liquidações e transferências que Importem redução de valores anteriormente escriturados nas contas de investimento, ativo diferido e patrimônio líquido será procedida mediante sua conversão para ORTN de acordo com as seguintes normas:
I — os lançamentos que registrem redução de valores que compunham o saldo de abertura do exercício da correção serão convertidos mediante sua divisão pelo valor nominal da ORTN no mês do último balanço corrigido;
II — os lançamentos que registrem redução de valores acrescidos no curso do próprio exercício da correção serão considerados como deduções dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos para ORTN pelo valor nominal desta no mês ou no trimestre em que foram escriturados os acréscimos objeto da baixa.
15.1 — No caso do inciso II, se, pela natureza da conta ou por qualquer outra razão, for impraticável identificar o valor reduzido, a dedução deverá ser feita do saldo de abertura do exercício da correção.
15.2 — Os lançamentos que reduzem o valor de investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido, inclusive pelo recebimento de lucros ou dividendos, serão convertidos para ORTN pelo valor nominal desta no mês do balanço corrigido no qual tenha sido procedido o último ajustamento do investimento ao valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada.
16. Baixa de Bens do Ativo Imobilizado
O registro, na escrituração em cruzeiros e no Razão Auxiliar em ORTN, da baixa de bens do ativo imobilizado e dos respectivos encargos será procedido de acordo com as normas deste item.
16.1 — Cada bem será baixado pelo seu custo de aquisição atualizado, determinado mediante o seguinte procedimento:
a) serão identificados o valor original (subitem 9.1) e a época de aquisição do bem a ser baixado, inclusive dos acréscimos ao custo e reavaliações ocorridas antes do início do exercício da correção;
b) cada parcela do custo de aquisição, de que trata a letra a, será convertida para ORTN mediante sua divisão pelo valor nominal da ORTN na época em que o custo tiver sido incorrido, e a soma dos valores em ORTN correspondentes a todas essas parcelas é o custo anterior ao início do exercício da correção, a ser adotado na baixa do bem no Razão Auxiliar em ORTN;
c) o valor da ORTN a ser adotado nas conversões de que trata a letra b será:
1) o valor nominal estipulado para o respectivo ano (item 3 da Portaria MF n.° 30/78), em relação às aquisições, acréscimos ao custo e reavaliações registradas até 31 de dezembro de 1976;
2) o valor médio trimestral, no caso de adições ocorridas a partir de 1.º de janeiro de 1977 até a data do balanço sujeito à correção especial de que trata o artigo 55 do Decreto-Lei n.° 1.598/77;
3) o valor médio trimestral ou o valor mensal, conforme o contribuinte escriture o Razão Auxiliar em partidas trimestrais ou mensais, em relação aos bens registrados após a correção especial mencionada no número 2 anterior;
d) a baixa na escrituração em cruzeiros será feita por valor determinado mediante a multiplicação do custo do bem em ORTN (letra b) pelo valor nominal da ORTN no mês do último balanço corrigido;
e) se tiver havido, no exercício da correção, acréscimo ao custo do bem baixado, os valores em ORTN e em cruzeiros desse acréscimo serão adicionados, respectivamente, aos valores de baixa de que tratam as letras b e d.
16.2 — Os encargos acumulados de depreciação, amortização ou exaustão correspondentes ao bem baixado serão deduzidos das respectivas contas pelo seu "valor atualizado, determinado mediante o seguinte procedimento:
a) com base na taxa anual do encargo e na época da aquisição e dos acréscimos ao custo, assim como das reavaliações do bem baixado, será determinada a percentagem total de depreciação, amortização e exaustão acumulada até o último balanço corrigido;
b) a percentagem de que trata a letra a será aplicada sobre o custo do bem em ORTN no último balanço corrigido (subitem 16.1, letra b), e o produto será o valor em ORTN dos encargos acumulados a serem registrados no Razão Auxiliar;
c) o valor dos encargos a serem registrados na escrituração em cruzeiros será o produto dos encargos expressos em ORTN (letra b) pelo valor nominal da ORTN no mês do último balanço corrigido;
d) se tiver havido, no exercício da correção, registro de quotas de depreciação, amortização ou exaustão cor respondentes ao bem baixado, os valores em ORTN e em cruzeiros dessas quotas serão adicionados aos determinados nos termos das letras b e c.
16.3 — Na determinação da percentagem total de depreciação, amortização e exaustão acumulada até o último balanço corrigido, se a taxa ou quota anual de depreciação, amortização ou exaustão não tiver sido constante, deverão ser somadas as taxas efetivamente utilizadas em cada ano.
16.4 — Na baixa de bens do ativo imobilizado adquiridos em exercícios anteriores poderá ser adotado critério alternativo, observadas as seguintes normas:
a) na escrituração em cruzeiros a baixa de bem oriundo de exercício anterior será feita pelo valor em cruzeiros constante do último balanço corrigido;
b) no Razão Auxiliar a baixa será feita tomando por base o valor em cruzeiros de que trata a letra a convertido para número de ORTN pelo valor nominal desta na data do último balanço corrigido.
17. Quotas de Depreciação, Amortização e Exaustão
As quotas de depreciação, amortização e exaustão registradas na escrituração como custo ou despesa operacional serão determinadas com base no Registro Auxiliar em ORTN, observadas as seguintes normas:
I — a quota anual em número de ORTN, a ser registrada no Razão Auxiliar, será determinada mediante aplicação da taxa anual de depreciação ou amortização, ou da percentagem de exaustão, sobre o valor do bem, em ORTN, constante do Razão Auxiliar;
II — a quota anual a ser registrada na escrituração em cruzeiros será determinada mediante a conversão para cruzeiros da quota em número de ORTN, de que trata o item I:
a) pelo valor nominal da ORTN em cada mês, se o contribuinte registrar o encargo mensalmente;
b) pelo valor médio da ORTN no trimestre, se registrar os encargos trimestralmente;
c) pelo valor médio da ORTN no exercício da correção, se os encargos forem registrados por ocasião do balanço objeto da correção.
17.1 — O contribuinte poderá computar o encargo de depreciação, amortização ou exaustão a partir do mês em que o bem for posto em funcionamento, ou que tiver início a atividade para a qual contribuam as despesas diferidas, ainda que registre o encargo trimestralmente; ou por ocasião do balanço objeto da correção.
17.2 — A quota anual, em número de ORTN e em cruzeiros, será ajustada proporcionalmente no caso de exercício com duração inferior ou superior a 12 meses.
17.3 — Sempre que, no curso do exercício, houver modificação no saldo em ORTN da conta a depreciar, amortizar ou exaurir, a quota será recalculada para determinar seu valor nos meses remanescentes do exercício.
18. Correção no Balanço
Por ocasião do levantamento do balanço objeto da correção, os saldos corrigidos das contas da escrituração comercial serão determinados mediante a conversão para cruzeiros, com base no valor nominal da ORTN no mês do balanço objeto da correção, dos saldos do Razão Auxiliar.
18.1 — Os saldos das contas da escrituração em cruzeiros serão ajustados mediante lançamento a débito ou a crédito das próprias contas, cuja contrapartida será creditada ou debitada a conta especial, transitória, de correção monetária. Excetua-se o ajuste de correção da conta do capital integralizado, que será debitado a conta transitória de correção monetária e creditado a conta especial de reserva de capital.
18.2 — O montante do ajuste a ser registrado em cada conta será a diferença entre o saldo corrigido, determinado com base no Razão Auxiliar, e o montante do saldo constante da escrituração comercial.
18.3 — O resultado da correção monetária será demonstrado no mapa modelo 3, anexo a esta Instrução Normativa, que deverá ser assinado por representante da pessoa jurídica e por profissional de contabilidade legalmente habilitado.
SEÇÃO III
Correção Direta dos Saldos das Contas
19. Coeficientes de Correção
As pessoas jurídicas de que trata o subitem 6.3, que não optarem pela correção mediante Razão Auxiliar em ORTN, procederão à correção monetária mediante a aplicação, sobre os valores a corrigir, constantes da escrituração, de coeficientes de correção para o mês do balanço objeto da correção.
19.1 — O contribuinte deverá determinar, com base no valor nominal da ORTN, os coeficientes de correção, a serem aplicados em cada balanço, relativos ao mês do último balanço corrigido e aos trimestres do exercício da correção.
19.2 — Os coeficientes de correção serão determinados mediante a divisão do valor nominal de uma ORTN no mês do balanço objeto da correção pelo seu valor nominal no mês do último balanço corrigido e pelo valor médio nos trimestres do exercício da correção.
19-3 — O contribuinte deverá manter arquivados, como comprovantes da escrituração, os mapas demonstrativos dos cálculos da correção monetária.
20. Baixas do Ativo Imobilizado
No curso do exercício, o contribuinte deve registrar a baixa de bens do ativo imobilizado pelo valor atualizado do custo de aquisição e dos encargos acumulados de depreciação, amortização ou exaustão, determinado de acordo com este item.
20.1 — O custo de aquisição atualizado do bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:
a) serão identificados o valor original (subitem 9.1) e a época de aquisição do bem a ser baixado, inclusive dos acréscimos ao custo e das reavaliações ocorridas até o último balanço corrigido;
b) cada uma das parcelas do custo de aquisição, de que trata a letra a, será multiplicada por coeficiente que traduza a variação do valor nominal da ORTN entre o período em que os bens forem adquiridos ou reavaliados, ou seu custo formado, e o mês do último balanço corrigido; a soma dessas parcelas do custo, assim corrigidas, será o valor atualizado pelo qual o bem deverá ser baixado;
c) para efeito de aplicação dos coeficientes de que trata a letra b anterior, os períodos de formação do custo anteriores a 31 de dezembro de 1976 serão anuais, e os posteriores a essa data serão trimestrais;
d) o valor dos bens adquiridos, dos acréscimos ao custo ou das reavaliações ocorridas após 31 de dezembro de 1976 será multiplicado por coeficientes determinados mediante a divisão do valor nominal da ORTN no último balanço corrigido pelo valor médio da ORTN no trimestre em que tiver sido registrada a aquisição, o acréscimo ao custo ou a reavaliação;
e) se tiver havido, no curso do exercício da correção, acréscimo ao custo do bem baixado, o valor desse acréscimo será adicionado, sem correções, ao custo referido na letra b anterior.
20.2 — O valor atualizado da depreciação, amortização ou exaustão acumulada correspondente ao bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:
a) com base na taxa anual do encargo e na época da aquisição, dos acréscimos ao custo ou reavaliações do bem baixado, será determinada a percentagem total de depreciação, amortização ou exaustão até a data do último balanço corrigido;
b) a percentagem de que trata a letra anterior será aplicada sobre o valor do bem no último balanço corrigido (subitem 20.1, letra b), e o produto será o valor dos encargos correspondentes ao bem baixado;
c) se tiver havido, no exercício da correção, registro de quota de encargos correspondentes ao bem baixado, o montante dessas quotas será adicionado, sem correções, ao valor de que trata a letra b.
20.3 — Na determinação da percentagem total de depreciação, amortização ou exaustão acumulada até o último balanço corrigido, se a taxa ou quota anual de depreciação, amortização ou exaustão não tiver sido constante, deverão ser somadas as taxas efetivamente utilizadas em cada ano.
21. Quotas de Depreciação, Amortização e Exaustão
As quotas de depreciação, amortização e exaustão a serem registradas na escrituração como custo ou despesa operacional serão determinadas de acordo com as normas deste item.
21.1 — A determinação e o registro da quota anual de depreciação, calculada com base no saldo da conta no balanço de abertura do exercício da correção, obedecerá ao seguinte procedimento:
a) a quota anual será determinada em cruzeiros, pela aplicação da taxa anual do encargo sobre o saldo da conta no último balanço corrigido;
b) essa quota anual em cruzeiros será convertida para número de ORTN, mediante sua divisão pelo valor da ORTN no mês do último balanço corrigido;
c) se o contribuinte registrar os encargos mensalmente ou por trimestre, a quota anual em ORTN será dividida, respectivamente, em duodécimos ou em quatro parcelas trimestrais;
d) o montante em cruzeiros da quota a ser escriturada em cada período será obtido mediante a conversão para cruzeiros do seu valor em ORTN;
1) se registrada mensalmente, o duodécimo da quota anual será multiplicado pelo valor nominal da ORTN em cada mês;
2) se registrada trimestralmente, cada parcela da quota anual será multiplicada pelo valor médio da ORTN no trimestre a que corresponder;
3) se registrada por ocasião do balanço objeto da correção, a quota anual será multiplicada pelo valor médio da ORTN no exercício da correção.
21.2 — Os encargos correspondentes aos acréscimos e adições à conta durante o exercício da correção serão determinados de acordo com o seguinte procedimento:
a) o montante em cruzeiros da quota será calculado mediante aplicação da taxa anual do encargo, ajustada para o prazo restante do exercício social, sobre o valor do acréscimo ou do bem adicionado à conta;
b) essa quota em cruzeiros será convertida em número de ORTN, mediante divisão pelo valor desta no mês do acréscimo ou adição;
c) conforme a freqüência com que o contribuinte registrar o encargo, a quota expressa em ORTN será dividida em parcelas mensais ou trimestrais;
d) o valor em cruzeiros atualizado a ser registrado como custo ou despesa operacional será determinado mediante a multiplicação da quota mensal, ou trimestral, em ORTN, respectivamente pelo valor nominal da ORTN em cada mês ou pelo valor médio da ORTN em cada trimestre.
22. Determinação do Saldo Corrigido das Contas
A determinação, por ocasião da elaboração do balanço objeto da correção, do saldo corrigido das contas será procedida de acordo com este item.
22.1 — A correção de cada conta terá por objeto, separadamente, o saldo de abertura do exercício da correção e os acréscimos registrados durante o exercício.
22.2 — A correção do saldo de abertura do exercício da correção será procedida de acordo com as seguintes normas:
a) no exercício social iniciado no ano de 1978, o saldo de abertura a corrigir será o ajustado pela correção especial do imobilizado (cf. Instrução Normativa do SRF n.° 41, de 238/78), e as ações e quotas bonificadas de que trata o item 14 da IN-SRF n.° 41/78 serão corrigidas como parte do saldo de abertura do exercício da correção;
b) nos exercícios sociais iniciados após o ano de 1978, o saldo de abertura a corrigir será o transferido do balanço do exercício social anterior;
c) o contribuinte que usar da faculdade de que trata o subitem 9.3 somente deverá corrigir, como saldo de abertura do exercício da correção, a parte do custo de aquisição do bem já paga no último balanço corrigido;
d) antes da sua correção, o saldo de abertura do exercício da correção será diminuído das variações líquidas ocorridas no período, decorrentes de ajustes, baixas, liquidações e transferências de valores oriundos de exercícios anteriores, e será acrescido dos valores transferidos, no exercício, de outras contas sujeitas a correção;
e) o saldo de abertura do exercício da correção, ajustado nos termos da letra anterior, será corrigido mediante sua multiplicação por coeficiente que traduza a variação do valor nominal da ORTN entre o mês do último balanço corrigido e o do balanço objeto da correção. O coeficiente será determinado mediante a divisão do valor nominal de uma ORTN no mês do balanço objeto da correção pelo seu valor nominal no mês do último balanço corrigido;
f) os lucros ou dividendos recebidos durante o exercício da correção, de participação em coligada ou controlada cujo investimento for avaliado pelo valor de patrimônio líquido, serão tratados como ajustes, nos termos da letra d, do saldo de abertura do exercício da correção.
22.3 — A correção dos acréscimos à conta durante o exercício obedecerá às seguintes normas:
a) para efeito de aplicação de diferentes coeficientes de correção, os acréscimos serão agrupados em períodos trimestrais;
b) os lançamentos que importem redução de valores acrescidos, no próprio exercício da correção, nas contas de investimento, ativo diferido e patrimônio líquido, serão deduzidos dos acréscimos trimestrais, na ordem cronológica destes;
c) no caso da letra b, se, pela natureza da conta ou por qualquer outra razão, for impraticável identificar o valor reduzido, a dedução deverá ser feita do saldo de abertura do exercício da correção;
d) o valor dos bens do ativo imobilizado acrescidos ao ativo no exercício da correção e baixados no mesmo exercício serão deduzidos no trimestre em que tiverem sido acrescidos ao ativo;
e) a diferença entre o total dos acréscimos em cada trimestre e as deduções efetuadas nos termos das letras b e d é o acréscimo líquido do trimestre;
f) o acréscimo líquido do trimestre (letra e) será corrigido mediante sua multiplicação por coeficiente que traduza a variação ocorrida entre o valor médio da ORTN no trimestre e o seu valor nominal no mês do balanço objeto da correção.
22.4 — O saldo corrigido da conta será a soma dos valores corrigidos do saldo de abertura do exercício (subitem 22.2) e dos acréscimos no período (subitem 22.3)
22.5 — Na correção das contas de depreciação, amortização e exaustão serão observadas as seguintes normas:
a) — o saldo de abertura da conta no exercício da correção, depois de deduzidos os encargos correspondentes aos bens baixados no curso do exercício, será corrigido mediante sua multiplicação por coeficiente que traduza a variação do valor nominal da ORTN entre o mês do último balanço corrigido e o do balanço objeto da correção;
b) — a atualização, para o mês do balanço objeto da correção, das quotas de depreciação, amortização e exaustão registradas como encargo no curso do exercício será determinada mediante a conversão para cruzeiros, pelo valor nominal da ORTN no mês do balanço objeto da correção, da quantidade dessas quotas, expressa em número de ORTN, depois de deduzida a quantidade em ORTN das quotas referentes aos bens baixados (subitens 21.1, letra b, e 21.2, letra b);
c) se tiver ocorrido baixa de bens acrescidos no próprio exercício, o valor da quota em ORTN, de que trata a letra anterior, será diminuído, antes da sua conversão para cruzeiros, do valor em ORTN das quotas referentes aos bens baixados.
22.6 — A correção direta dos saldos das contas será procedida com a utilização do mapa modelo 1, exceto a correção monetária das quotas de depreciação, amortização ou exaustão registradas como encargo no curso do exercício da correção, que será demonstrada no mapa modelo 2. Os mapas, nos modelos anexos a esta Instrução Normativa, deverão ser assinados por representante da pessoa jurídica e por profissional de contabilidade legalmente habilitado.
23. Lançamento do Ajuste de Correção
A diferença entre o valor corrigido (item 22) e o saldo escriturai de cada conta será registrada na própria conta, mediante lançamento cuja contrapartida será levada a débito ou a crédito de conta especial, transitória, de correção monetária, exceto no caso de ajuste da conta do capital integralizado, em que a contrapartida do débito à conta especial de correção monetária será creditada a conta especial de reserva de capital.
23.1 — O resultado da correção monetária será demonstrado no mapa modelo 3, anexo a esta Instrução Normativa, que deverá ser assinado por representante da pessoa jurídica e por profissional de contabilidade legalmente habilitado.
SEÇÃO IV
Tributação do Saldo Credor da Conta de Correção Monetária
24. Tributação na Realização
O saldo credor da conta de correção monetária, na qual forem registradas as contrapartidas dos ajustes de correção das contas do ativo permanente e patrimônio líquido, será transferido para as contas de resultado do exercício e computado na determinação do lucro real, mas o contribuinte terá opção para diferir, com observância do disposto nesta Seção, a tributação do lucro inflacionário não realizado.
25. Lucro Inflacionário do Exercício
Considera-se lucro inflacionário, em cada exercício social, o saldo credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias computadas no lucro líquido do exercício.
25.1 — O ajuste será procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, do valor das variações monetárias passíveis (despesas) que exceder das ativas (receitas): se o valor das variações monetárias ativas for igual ou superior ao das passivas, o lucro inflacionário será igual ao saldo credor da conta de correção monetária, sem ajuste.
25.2 — São variações monetárias ativas e passivas as de que trata o artigo 18 do Decreto-Lei n.° 1.598/77.
26. Lucro Inflacionário Acumulado
Lucro inflacionário acumulado é a soma do lucro inflacionário do exercício social com o saldo do lucro inflacionário a tributar, transferido do exercício social anterior.
26.1 — O lucro inflacionário a tributar será registrado em conta especial do livro de apuração do lucro real (cf. Instrução Normativa do SRF n.° 28. de 13/6/78), e o saldo transferido do balanço de encerramento do último exercício social será corrigido monetariamente, com base na variação do valor nominal de uma ORTN entre o mês do balanço do exercício social anterior e o mês do balanço de encerramento do exercício social que servir de base à tributação.
27. Lucro Inflacionário Realizado no Exercício
Em cada exercício social considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado proporcional ao valor, realizado no mesmo período, do ativo permanente e, se o contribuinte tiver optado pela correção monetária das unidades em estoque, dos imóveis destinados à venda.
27.1 — O lucro inflacionário realizado no exercício social será calculado de acordo com as seguintes normas:
a) será determinada a relação percentual entre o lucro inflacionário acumulado e a soma dos seguintes valores:
1) o valor contábil do ativo permanente no início do exercício social;
2) o saldo de abertura no exercício social das contas de estoques de imóveis, se o contribuinte tiver optado pela sua correção monetária;
b) o valor realizado no exercício social, do ativo permanente e dos Imóveis, será a soma dos seguintes valores:
1) valor contábil dos bens do ativo permanente existentes no início do exercício social e baixados no curso deste;
2) custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do exercício social e baixados no curso deste, se o contribuinte tiver optado pela sua correção monetária;
3) quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do exercício social;
4) lucros ou dividendos, recebidos no exercício social, de quaisquer participações societárias registradas como investimento;
c) o montante do lucro inflacionário realizado a ser computado na determinação do lucro real do exercício social será determinado mediante aplicação, sobre a soma dos valores de que trata a letra b, da percentagem de que trata a letra a.
27.2 — Valor contábil é aquele pelo qual o bem estiver registrado na escrituração do contribuinte, corrigido monetariamente e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
28. Diferimento do Lucro Inflacionário não Realizado
O contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá determinar o lucro real mediante os seguintes ajustes no lucro líquido do exercício social:
I — exclusão do montante do lucro inflacionário do exercício social (item 25); e
II — adição do lucro inflacionário realizado (item 27).
28.1 — O saldo do lucro inflacionário acumulado, depois de deduzida a parte computada na determinação do lucro real do exercício social, constante da escrituração do livro de Apuração do Lucro Real, será transferido para o exercício social seguinte.
SEÇÃO V
Disposições Especiais
29. Sociedade de Economia Mista
A sociedade de economia mista, quando autorizada pelo Ministério a que estiver vinculada, poderá limitar a correção das contas do ativo permanente ao valor necessário para compensar a correção das contas do patrimônio líquido.
29.1 — O disposto neste item será aplicado mediante correção das contas do patrimônio líquido pelos coeficientes normais e a redução dos coeficientes aplicáveis no ativo permanente, na proporção necessária para que o aumento do ativo permanente seja igual ao do patrimônio líquido.
29.2 — No caso previsto neste item, se a sociedade tiver investimentos avaliados pelo valor de patrimônio líquido, deverá corrigi-los primeiramente, sem o ajustamento referido no subitem anterior, e a parcela remanescente da contrapartida da correção do patrimônio líquido será distribuída, proporcionalmente, pelos saldos das demais contas do ativo permanente.
SEÇÃO VI
Utilização dos Mapas de Correção
30. Modelo 1
Este mapa é destinado à correção direta dos saldos das contas. No seu preenchimento devem ser observadas as seguintes instruções:
— Firma ou razão social
Identificar a firma ou razão social da empresa, constante do cartão do CGC ou documento que o substitua.
— Balanço levantado em
Indicar o dia, mês e ano em que foi encerrado o balanço objeto da correção.
— Conta
Informar a conta objeto da correção, permitida a indicação suplementar do respectivo número do código no plano de contas da empresa.
— Subconta
Destinado a desdobrar a conta segundo sua natureza taxa anual de depreciação, amortização e percentagem de exaustão, os empreendimentos ou atividades a que se destina, sendo permitida a indicação suplementar do respectivo número do código no plano de contas da empresa.
ITENS
1 — Valor Inicial/Acréscimos
Destinado a registrar o valor constante do balanço anterior ao que é objeto da correção, bem como das somas dos valores acrescidos em cada trimestre do período-base.
2 — Baixas
a) Registrar neste item as baixas, ajustes e liquidações ocorridas no período compreendido entre o último balanço corrigido e o balanço objeto da correção.
b) Os valores baixados e que integravam o saldo do balanço imediatamente anterior serão registrados na coluna correspondente ao balanço de abertura.
c) Os valores baixados que corresponderem a acréscimos ocorridos no período compreendido entre o último balanço corrigido e o balanço objeto da correção serão registrados na coluna correspondente ao trimestre em que foram lançados os acréscimos.
3 — Transferências para Outras Contas Sujeitas a Correção
a) Registrar os valores que foram transferidos para outras contas sujeitas a correção monetária.
b) Caso o valor transferido corresponda a parcela componente de saldo do balanço anterior será ele registrado na coluna balanço de abertura.
4 — Transferência de Outras Contas Sujeitas a Correção
a) Registrar os valores transferidos de outras contas sujeitas a correção monetária.
b) Caso o valor transferido corresponda a parcela componente do saldo do balanço de abertura de outra conta, independentemente da época em que se proceder a transferência, será ele registrado na coluna balanço de abertura.
Observar que, no conjunto dos mapas modelo 1 relativos a um mesmo balanço, a soma dos valores registrados no item 3 deverá ser idêntica à soma dos valores registrados no item 4.
5 — Saldo a Corrigir
Será obtido pela operação: valor do item 1 menos valor dos itens 2 e 3 mais valor do item 4.
6 — Coeficiente Aplicável
a) O cálculo dos coeficientes aplicáveis será procedido da seguinte forma:
Para a coluna balanço de abertura:
Valor da ORTN no mês do balanço objeto da correção/Valor da ORTN no mês do balanço anterior =
Para os trimestres
1.° 3 x ORTN no mês do balanço objeto da correção/Valor da ORTN no 1º + 2.° + 3.º mês do 1.ºtrimestre =
2.º 3 x ORTN no mês do balanço objeto da correção/Valor da ORTN no 1.º + 2.° + 3.° mês do 2.° trimestre =
3° 3 x ORTN no mês do balanço objeto da correção/Valor da ORTN no 1.° + 2° + 3.° mês do 3.° trimestre =
4.° 3 x ORTN no mês do balanço objeto da correção/ Valor da ORTN no 1.° + 2° + 3.° mês do 4.° trimestre =
b) No caso de o encerramento do balanço ocorrer em mês em que não tenha sido completado trimestre, em relação ao último balanço corrigido, será calculado coeficiente de correção para o período inferior a um trimestre.
c) Os coeficientes serão registrados até a quarta casa decimal; da quinta casa a fração inferior a cinco será abandonada, enquanto aquela igual ou superior a cinco será arredondada para maior.
Exemplo: 1,36234 arredonda-se para 1,3623
1,36235 arredonda-se para 1,3624
1,36237 arredonda-se para 1,3624
7 — Valor Corrigido
Registrar o resultado da multiplicação dos valores indicados no item 5 pelos coeficientes constantes do item 6.
8 — Valor da Correção Monetária
Registrar a diferença apurada entre os itens 7 e 5.
COLUNAS
— Balanço de Abertura
Registrar nesta coluna o saldo da conta existente no último balanço corrigido.
— Valores Escriturados Durante o Exercício
a) Indicar os valores escriturados, por trimestre ou fração, durante o exercício da correção.
b) Caso o exercício da correção seja composto de mais de quatro trimestres deverá ser usado um mapa suplementar.
— Total
Destinada a indicar a soma dos valores indicados em cada item.
O valor da correção monetária apurada no item 8 (coluna total) será transferido para o mapa modelo 3, coluna saldo da correção:
— DEVEDOR (6) — Se se tratar de conta do patrimônio líquido, de depreciação, amortização, exaustão e provisão para perdas prováveis em investimentos;
— CREDOR (7) — Se se tratar de conta do ativo permanente, de prejuízos acumulados e de imóveis para venda, esta quando opcionalmente corrigida.
Caso o contribuinte tenha alguma informação complementar será ela registrada na parte inferior do mapa modelo 1, a título de observação.
31. Modelo 2
Este mapa é destinado à correção monetária das quotas de depreciação, amortização e exaustão escrituradas como encargo no curso do exercício da correção. No seu preenchimento devem ser observadas as seguintes instruções:
— Firma ou razão social
Identificar a firma ou razão social da empresa, constante do cartão do CGC ou documento que o substitua.
— Balanço Encerrado
Indicar o dia, mês e ano em que foi encerrado o balanço objeto da correção.
— Valor da ORTN na data do balanço.
Indicar o valor nominal da ORTN no mês do balanço objeto da correção.
COLUNAS
1— N.° de Ordem
Indicar o número de ordem das contas ou subcontas sujeitas a correção.
2— Contas ou Subcontas Sujeitas a Correção Relacionar o nome da conta ou subconta que está sendo corrigida, sendo permitida a indicação suplementar do respectivo número do código no plano de contas da empresa.
3 — Número em ORTN
Indicar a quantidade, expressa em número de ORTN, das quotas de depreciação, amortização e exaustão registradas como encargo no curso do exercício, depois de deduzida a quantidade em ORTN das quotas referentes aos bens baixados.
Valor em Cruzeiros
4 — Corrigido
Registrar o resultado apurado pela multiplicação da quantidade de ORTN da coluna 3 pelo valor nominal da ORTN na data do balanço objeto da correção.
5 — Na Escrituração
Indicar o valor, em cruzeiros, das quotas de depreciação, amortização e exaustão registradas como encargo no curso do exercício, depois de deduzido o valor, em cruzeiros, das quotas referentes aos bens baixados.
6 — Saldo Devedor da Correção
Registrar a diferença entre o valor da coluna 4 e o da coluna 5.
A soma desse valor com a correção monetária do saldo inicial das mesmas contas ou subcontas será o total da correção monetária das contas ou subcontas de depreciação, amortização e exaustão.
32. Modelo 3
Este mapa é destinado a resumir a correção monetária efetuada com base no Razão Auxiliar em ORTN ou mediante correção direta dos saldos das contas (apurada no mapa modelo 1). No seu preenchimento devem ser observadas as seguintes instruções:
— Firma ou razão social
Identificar a firma ou razão social da empresa, constante do cartão do CGC ou documento que o substitua.
— Balanço Encerrado em
Indicar o dia, mês e ano em que foi encerrado o balanço objeto da correção.
— Valor da ORTN na data do balanço:
Indicar o valor nominal da ORTN no mês do balanço objeto da correção.
— Mediante Razão Auxiliar em ORTN
— Correção Direta dos Saldos das Contas
Assinalar no local correspondente se se trata de correção mediante Razão Auxiliar em ORTN ou direta dos saldos das contas.
COLUNAS
1 — N.° de ordem
Indicar o número de ordem das contas ou subcontas sujeitas a correção.
2 — Contas ou Subcontas Sujeitas a Correção
Relacionar o nome da conta ou subconta objeto da correção, sendo permitida a indicação suplementar do respectivo número do código no plano de contas da empresa.
3 — Saldo em ORTN no Razão Auxiliar
Será preenchida somente pelas empresas que efetuam a correção mediante Razão Auxiliar em ORTN.
Indicar o valor em ORTN de cada conta ou subconta, na data do balanço objeto da correção, constante do Livro Razão Auxiliar em ORTN.
Valor em Cruzeiros
4 — Corrigido
a) para correção mediante Razão Auxiliar em ORTN
— Registrar o resultado apurado pela multiplicação do saldo em ORTN constante da coluna 3 pelo valor nominal da ORTN na data do balanço objeto da correção.
b) para correção direta dos saldos das contas
— Registrar o valor corrigido da conta ou subconta, constante do item 7 (coluna total) do mapa modelo 1.
5 — Na Escrituração
Indicar o saldo em cruzeiros de cada conta ou subconta, constante da escrituração na data do balanço objeto da correção, antes do registro do ajuste decorrente da correção.
6 — Devedor
Corresponde à diferença entre os valores registrados nas colunas 4 e 5, quando se tratar de conta ou subconta do patrimônio líquido, de depreciação, amortização e exaustão e de perdas prováveis na realização de investimentos. Esse valor será debitado à conta especial, transitória, da correção monetária.
7 — Credor
Corresponde à diferença entre valores registrados nas colunas 4 e 5, quando se tratar de contas do ativo permanente, de prejuízos acumulados e de imóveis para venda, quando opcionalmente corrigidos. Esse valor será creditado à conta especial, transitória, de correção monetária.
A diferença entre os valores registrados nas colunas 6 e 7 corresponderá ao saldo da conta de correção monetária de que trata o item II do artigo 39 do Decreto-Lei n.º 1.598/77.
Anexo I
modelo 1
Anexo I.pdf
Anexo II
Modelo 2
Anexo II.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.