Instrução Normativa SRF nº 50, de 03 de novembro de 1978
(Publicado(a) no DOU de 03/11/1978, seção 1, página 0)  

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"Dispõe sobre procedimentos e mecanismos de controle para a escrituração e aproveitamento dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI, gerados pela transformação de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ICM"
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Portarias MF n.°s 173 e 566, de 20 de março e 3 de novembro de 1978, respectivamente,
RESOLVE:
1. Estabelecer procedimentos e mecanismos de controle para a escrituração e aproveitamento dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI, gerados pela transformação de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ICM, conforme protocolo firmado na forma prevista pelo artigo 1.°, §§ 1.º e 2.°, do Decreto-lei n.° 1.586, de 6 de dezembro de 1977.
I — Disposições Gerais
2. A escrituração, pelo estabelecimento fabricante exportador, do crédito de ICM no Livro de Apuração do IPI, sob a rubrica "007 — Outros Créditos", e no Livro de Apuração do ICM, sob a rubrica "002 — Outros Débitos", com a anotação do respectivo protocolo, somente poderá ser efetuada quando satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) tenha sido observado o disposto nos itens 2 e 3 da Portaria MF n° 173, de 20 de março de 1978; e
b) tenha sido apresentado o "Demonstrativo do Crédito de Exportação", modelo 5 — SINIEF.
3. A Delegacia da Receita Federal que jurisdicione o estabelecimento fabricante exportador, através de seus órgãos de fiscalização, promoverá o arquivamento das 1.ªs vias dos documentos previstos no item 3 da Portaria MF n.° 173, de 20 de março de 1978, bem como das 2.°s vias do "Demonstrativo do Crédito de Exportação", modelo 5 — SINIEF, todos recebidos da Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado, para efeito do previsto no item 9 deste ato, bem como de verificação fiscal a ser estabelecida por ato da Coordenação do Sistema de Fiscalização.
4. Os créditos escriturados na forma indicada no item 2 desta Instrução Normativa, serão utilizados pelo respectivo titular nas seguintes modalidades de aproveitamento, obrigatoriamente na ordem indicada:
4.1 — dedução do valor do IPI devido nas operações de mercado interno;
4.2 — transferência, mediante prévia comunicação ao órgão local da Secretaria da Receita Federal a que estiver jurisdicionado, para a escrita fiscal de:
4.2.1 — outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma empresa;
4.2.2 — outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial com o qual mantenha relações de interdependência;
4.3 — compensação com débito decorrente de processos fiscais instaurados por infração à legislação de tributo federal;
4.4 — ressarcimento em dinheiro, desde que decorridos mais de 60 (sessenta) dias do registro dos créditos no Livro de Apuração do IPI.
II — Da Compensação
A compensação prevista no subitem 4.3, quando o débito ainda não tiver sido encaminhado para inscrição como Dívida Ativa da União, será requerida ao órgão da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento, devendo o titular do crédito anexar ao seu pedido:
5.1 — discriminação dos processos fiscais, indicando seu número e a fase em que se encontram, bem como espécie de tributo e valor do débito;
5.2 — declaração de haver se utilizado das modalidades de aproveitamento previstas nos subitens 4.1 e 4.2, com especificação do valor utilizado e do saldo existente, ou de não as haver utilizado, por impossibilidade;
5.3 — cópia da Declaração de Imposto sobre Produtos Industrializados — DIPI, do mês em que tenha sido efetivada a transformação do crédito e dos subseqüentes, inclusive a do mês anterior ao pedido de compensação;
5.4 — confissão irretratável da dívida, com declaração expressa de desistência da impugnação ou recurso, se for o caso.
5.4.1 — Estando o recurso em tramitação perante o Conselho de Contribuintes, as providências mencionadas no subitem 5.4 serão tomadas junto ao órgão colegiado, que deverá restituir o processo ao órgão competente da Secretaria da Receita Federal, para apreciação do pedido.
6. Apensado o pedido de compensação aos processos fiscais indicados pelo contribuinte, o Delegado da Receita Federal, após as necessárias verificações na escrita fiscal do estabelecimento requerente, certificará a regularidade dos créditos e determinará a compensação, obedecida a ordem de preferência estabelecida no artigo 163 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966.
6.1 — Quando a compensação for requerida à Procuradoria da Fazenda Nacional, em virtude de tratar-se de débitos já encaminhados para inscrição como Dívida Ativa, o Delegado da Receita Federal, ao receber o processo, verificará o cumprimento das exigências constantes dos subitens 5.2 e 5.3, e certificará a regularidade dos créditos, restituindo, então, o processo à origem.
7. Sendo o débito do contribuinte de valor superior ao dos créditos do IPI, a compensação será feita em partes proporcionais ao tributo e aos respectivos encargos legais devidos na data de certificação da regularidade do crédito.
7.1 — Na hipótese contrária, o valor da diferença apurada em favor do contribuinte ser-lhe-á restituído em espécie, através da emissão de "Certificado de Crédito Fiscal de Exportação", conforme previsto nos itens 9 e 10 deste ato.
III — Do ressarcimento em dinheiro.
8. Nos casos de inexistência de débitos decorrentes de processos fiscais instaurados por infração à legislação de tributo federal, o estabelecimento fabricante exportador poderá requerer a restituição em dinheiro, fazendo juntar ao pedido:
8.1 — os documentos mencionados nos subitens 5.2 e 5.3;
8.2 — declaração de que já decorreram mais de 60 (sessenta) dias do registro dos créditos no "Livro de Apuração do IPI";
8.3 — declaração expressa da inexistência de débitos decorrentes de processo fiscal por infração à legislação de tributo federal.
9. A Delegacia da Receita Federal, após pesquisa nas fichas de registro de processos, emitirá, através do seu setor de arrecadação, em 3 (três) vias, o "Certificado de Crédito Fiscal de Exportação", modelo II anexo à Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal n.° 10 de 1.° de abril de 1971.
9.1 — As vias do Certificado destinam-se:
a) a 1.ª (primeira), ao beneficiário do crédito, com entrega direta pela Delegacia da Receita Federal onde houver sido entregue o pedido de restituição, mediante recibo firmado, no processo respectivo, pelo titular da empresa ou por seu representante legal;
b) a 2.ª (segunda), à agência do Banco do Brasil S/A da localidade, ou a mais próxima, onde se situar o estabelecimento industrial beneficiário;
c) a 3.ª (terceira), à Inspetoria Seccional de Finanças do Estado.
10. O Certificado, emitido a título de Ordem de Pagamento ao Banco do Brasil S/A, poderá ser acolhido, para cobrança, por qualquer estabelecimento bancário.
11. Não poderá ser ultrapassado o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a expedição, pela Delegacia da Receita Federal, do "Certificado de Crédito Fiscal de Exportação", contados da data de entrada do pedido de restituição.
IV — Disposições Finais
12. Ao se habilitar à restituição ou à compensação, o estabelecimento providenciará o cancelamento imediato, no Livro de Apuração do IPI, modelo 8, do montante do saldo credor objeto do pedido.
13. Os pedidos de restituição ou compensação deverão ser apresentados ao órgão local da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do interessado, dentro do prazo máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias contados a partir da data do registro dos créditos no Livro de Apuração do IPI.
14. A Coordenação do Sistema de Arrecadação e a Coordenação do Sistema de Fiscalização baixarão as normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste ato.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
Secretário da Receita Federal — Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.