(Publicado(a) no DOU de 29/07/2020, seção 1, página 35)
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ISENÇÃO. AMAZÔNIA OCIDENTAL. REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO.
A isenção do IPI prevista no art. 95, inciso I, do Ripi/2010, contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Regulamento, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do parágrafo 2, do Artigo III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313, de 1948).
SUSPENSÃO. AMAZÔNIA OCIDENTAL. REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO.
A suspensão do IPI prevista no art. 96 do Ripi/2010, aplica-se na saída dos produtos nacionais remetidos à Amazônia Ocidental do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, condição que prevalecerá até que lá deem entrada, quando se efetivará a isenção do IPI prevista no art. 95, inciso I, do Ripi/2010. Os produtos deverão obrigatoriamente ingressar na região por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos. Por conseguinte, essa é a norma que deverá ser aplicada aos produtos nacionalizados supramencionados. A suspensão em tela não se aplica relativamente ao IPI devido no desembaraço aduaneiro (IPI-importação).
CRÉDITO. ANULAÇÃO. REMESSA. AMAZÔNIA OCIDENTAL. PRODUTO NACIONALIZADO.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador (equiparado a estabelecimento industrial) em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Amazônia Ocidental, com a isenção de que trata o art. 95, inciso I, do Ripi/2010, combinada com a suspensão prevista no art. 96 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessa situação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 136, DE 28 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/1988), art. 5º, § 2º¿ Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 46, inciso II, 98 e 111¿ Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, item 2, Artigo III, Parte II (Lei nº 313, de 30 de julho de 1948), Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010), arts. 95, inciso I, e 96; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ISENÇÃO. AMAZÔNIA OCIDENTAL. REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO.
A isenção do IPI prevista no art. 95, inciso I, do Ripi/2010, contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Regulamento, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do parágrafo 2, do Artigo III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313, de 1948).
SUSPENSÃO. AMAZÔNIA OCIDENTAL. REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO.
A suspensão do IPI prevista no art. 96 do Ripi/2010, aplica-se na saída dos produtos nacionais remetidos à Amazônia Ocidental do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, condição que prevalecerá até que lá deem entrada, quando se efetivará a isenção do IPI prevista no art. 95, inciso I, do Ripi/2010. Os produtos deverão obrigatoriamente ingressar na região por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos. Por conseguinte, essa é a norma que deverá ser aplicada aos produtos nacionalizados supramencionados. A suspensão em tela não se aplica relativamente ao IPI devido no desembaraço aduaneiro (IPI-importação).
CRÉDITO. ANULAÇÃO. REMESSA. AMAZÔNIA OCIDENTAL. PRODUTO NACIONALIZADO.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador (equiparado a estabelecimento industrial) em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Amazônia Ocidental, com a isenção de que trata o art. 95, inciso I, do Ripi/2010, combinada com a suspensão prevista no art. 96 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessa situação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 136, DE 28 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/1988), art. 5º, § 2º¿ Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 46, inciso II, 98 e 111¿ Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, item 2, Artigo III, Parte II (Lei nº 313, de 30 de julho de 1948), Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010), arts. 95, inciso I, e 96; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.