Instrução Normativa SRF nº 19, de 05 de maio de 1978
(Publicado(a) no DOU de 05/05/1978, seção 1, página 0)  

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"Dispõe sobre normas complementares para a implantação do regime aduaneiro simplificado"
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria n.° 239 de 26 de abril de 1978 do Ministro da Fazenda, e considerando a necessidade de ajustar as normas inicialmente fixadas pela Instrução Normativa 53 de 16 de agosto de 1977,
RESOLVE:
1. Dar nova redação à Instrução Normativa n.º 53 de 16 de agosto de 1977, que fixou normas complementares para a implantação do regime aduaneiro simplificado.
CAPÍTULO I
Dos Beneficiários do Regime
2. Poderão ser habilitadas ao regime especial de despacho aduaneiro simplificado de mercadorias importadas:
a) as empresas públicas e sociedades de economia mista;
b) as fundações supervisionadas;
c) as concessionárias de serviços públicos;
d) as empresas nacionais concessionárias de linhas regulares de transporte aéreo, marítimo ou ferroviário;
e) as empresas privadas industriais;
f) as empresas de construção naval;
g) as empresas importadoras de partes, peças e demais materiais de reposição destinados à manutenção reparo e restauração de aeronaves, embarcações, tratores, implementos agrícolas, máquinas e equipamentos para construção de rodovias, ferrovias, açudes, barragens e obras afins e para utilização em atividades de extração mineral.
3. São requisitos complementares para a habilitação dos beneficiários:
a) quanto às empresas a que alude a alínea "e" do item 2, estarem entre as selecionadas pelo critério fixado na alínea "a" do item 3 da Portaria MF n.° 239/78, indicadas em ato do Coordenador do Sistema de Informações Econômico-Fiscais;
b) importarem mercadorias para utilização própria ou para aplicação em produtos de fabricação própria.
3.1 — Não se exigirá o cumprimento do requisito a que se refere a alínea “a" deste item para as empresas que:
a) tenham programa de exportação aprovado pelos órgãos competentes;
b) sejam beneficiárias de favores fiscais concedidos em razão de projetos industriais aprovados por órgãos governamentais, cuja implementação obrigue a volume substancial de importação;
c) apresentem saldo positivo de exportações em relação às importações efetuadas, no ano civil anterior;
d) tenham mais de 50 (cinqüenta) por cento de seu capital constituído com recursos oficiais.
3.2 — Também não se exigirá o cumprimento do requisito a que se refere a alínea "a" deste item para cada empresa, individualmente considerada, desde que o grupo econômico de empresas privadas industriais de que faça parte, tenha, como um todo, alcançado o referido limite.
3.3 — Será admitida a revenda de mercadorias, nas seguintes hipóteses:
a) importadas pelos beneficiários de que trata a alínea "g" do item 2;
b) avariadas ou obsoletas do ponto de vista tecnológico, mediante prévia autorização da Delegacia da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento importador:
c) outras mercadorias, em situações excepcionais, desde que devidamente justificadas e autorizadas, caso a caso, pela Superintendência Regional da Receita Federal que jurisdicione o estabelecimento importador.
3.4 — Também serão admitidas as operações de destruição, devolução ao exterior e reexportação de mercadorias importadas sob o regime de "draw-back", na modalidade suspensão, desde que atendidas as normas de Resolução 2.782 de 27/5/76, da Comissão Executiva do Conselho de Política Aduaneira.
CAPÍTULO II
Da Habilitação ao Regime
4. A habilitação poderá ser dada para um ou mais estabelecimentos importadores da empresa interessada.
4.1 — Quando se tratar de grupo económico a que se refere o subitem 3.2, o pedido de habilitação poderá ser formulado pela empresa "holding" do sistema, que deverá relacionar todas as empresas do grupo passíveis de habilitação.
4.2 — O pedido de habilitação com base na alínea "c" do subitem 3.1 deverá ser instruído com:
a) documento da CACEX que ateste o valor FOB em dólar americano das exportações efetuadas no ano civil anterior;
b) documento da CIEF que ateste o valor FOB em dólar americano das importações efetuadas no ano civil anterior.
5. A habilitação somente alcança as mercadorias de utilização própria do beneficiário e aquelas destinadas à aplicação em produtos de fabricação própria, salvo o disposto no subitem 3.3, alínea "a".
6. A habilitação só será eficaz após a publicação do ato concessório no Diário Oficial da União e terá validade para as repartições da Secretaria da Receita Federal que promovem desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, localizadas na zona primária, em qualquer ponto do território aduaneiro e, para as repartições de zona secundária que jurisdicionam os locais de despacho situados na zona aduaneira secundária, de que trata o item 27 da Portaria Ministerial n.° 239 de 26 de abril de 1978.
7. A habilitação, quanto às mercadorias autorizadas, poderá ser alterada, de ofício ou a requerimento do beneficiário.
7.1 _ A alteração de ofício não afetará as mercadorias constantes de Guia de Importação já emitida pela CACEX ou já embarcadas no exterior, nos casos em que a respectiva Guia de Importação possa ser solicitada à CACEX prévia ou posteriormente ao seu embarque, mas anteriormente ao desembaraço aduaneiro.
8. O pedido de habilitação, dirigido pelo estabeleci-mento-sede da empresa ao Secretário da Receita Federal, será apresentado à Superintendência Regional da Receita Federal que o jurisdicione, em requerimento que conterá as seguintes indicações:
a) endereço e número de inscrição no CGC-MF, do estabelecimento-sede;
b) endereço (s) e número (s) de inscrição do CGC-MF, do(s) estabelecimento (s) que se pretende habilitar;
c) O(s) Capítulo (s) e Posição (ões) da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) correspondente (s) às mercadorias a importar, relacionadas em ordem crescente;
d) no caso de matérias-primas ou insumos industriais, bem como de partes complementares, o(s) código (s) da Tabela de Incidência do IPl (TIPI), correspondente(s) ao(s) produto (s) final (is) em que serão utilizados, relacionados em ordem crescente;
e) os locais onde poderão ser utilizadas ou depositadas as mercadorias e o estabelecimento importador a que que se vinculam.
8.1 — Os interessados deverão juntar ao pedido instrumentos de prova de sua qualificação, as empresas referidas na alínea "a" do subitem 3.1, de estarem compromissadas com programas de exportação, já aprovado; as empresas referidas na alínea b" do subitem 3.1, de terem obtido os favores referidos.
9. A Superintendência Regional da Receita Federal, recebendo o requerimento de habilitação:
a) verificará a correta formulação e instrução do pedido;
b) indicará, no processo, a(s) Delegacia (s) da Receita Federal com jurisdição sobre o(s) estabelecimento(s) importador(es) da requerente bem como sobre o(s) local(is) a que se refere a alínea "e" do item anterior;
c) encaminhará o processo à Coordenação do Sistema de Tributação, que o examinará, propondo, se for o caso, a habilitação.
10. A habilitação será concedida pelo Secretário da Receita Federal, em Ato Declaratório que indicará os dados a que aludem as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do item 8 e "b" do item 9.
10.1 — Cópias dos atos de habilitação de sua cassação serão remetidas à Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S/A.
CAPITULO III
Da Representação do Beneficiário
11. O despacho simplificado somente será processado por intermediação de funcionário ou empregado que mantenha vínculo empregatício exclusivo com o beneficiário e mediante mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante por ato ou omissão do outorgado, vedado o substabelecimento.
11.1 — A invalidação do mandato deverá ser imediatamente comunicada pelo beneficiário a todas as repartições perante as quais ele se faz representar.
12. Cada beneficiário poderá ter, no máximo, cinco (5) funcionários ou empregados credenciados por repartição fiscal de desembaraço, os quais poderão, entretanto, representar mais de um estabelecimento autorizado do beneficiário.
CAPITULO IV
Do Despacho Aduaneiro
SEÇÃO I
Do Processo de Despacho
13. O despacho aduaneiro simplificado terá por base a Declaração de Importação (Dl), aprovada pela IN-SRF n.° 33/74, a ser formulada e apresentada pelo beneficiário à unidade da Secretaria da Receita Federal incumbida de promover o desembaraço aduaneiro da mercadoria.
13.1 — No despacho aduaneiro simplificado, a Dl será apresentada com mais uma via, a 6ª, que será arquivada no setor de registro, logo feito este.
14. Instruirão a Dl:
a) a via original do conhecimento de carga, em que conste a indicação do pagamento do frete, e, quanto ao conhecimento marítimo, a indicação também do pagamento do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante;
b) 1.ª e 2ª: vias da fatura comercial;
c) 1 (um) cópia da Guia de Importação (Gl) nos casos em que, não obstante estar vedada ou suspensa a sua emissão, vier a ser obtida, excepcionalmente, de acordo com as normas pertinentes;
d) outros documentos, acaso exigidos por leis ou regulamentos, no interesse de outros órgãos da Administração Pública.
14.1 — Em se tratando de mercadoria que goze de benefícios fiscais em razão da origem, a Dl deverá ser instruída, também, com o respectivo certificado de origem.
14.2 — Será ainda obrigatória a apresentação do certificado de origem, juntamente com a Dl, quando a exigência desse documento for determinada por qualquer razão que não seja a aplicação de benefícios de ordem tributária.
14.3 — Na falta da via original, o conhecimento de carga será substituído por carta declaratória, formulada pelo transportador, na qual se indiquem todos os dados do conhecimento, de interesse fiscal.
15. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa o conhecimento aéreo equipara-se à fatura comercial, desde que indique os dados que nesta deveriam constar.
15.1 — Na hipótese deste item a equiparação deverá ser expressamente indicada pelo beneficiário, na Dl (quadro 24), com os dizeres a seguir enunciados, caso em que o conhecimento aéreo será apresentado com uma cópia, anexando-se esta à 2.ª via da Dl.
"No presente despacho o conhecimento aéreo equipara-se à fatura comercial consoante o disposto no § 1° do artigo 45 do Decreto-lei n.° 37/66, e artigo 10 do Decreto número 49.977/61".
16. Na falta da fatura comercial (1.ª e 2.ª vias), processar-se-á o despacho com cópias (2) dela, devendo as 1.ªS e 2.ªs vias serem apresentadas obrigatoriamente com o Mapa de Apuração Mensal a que se refere o item 19.
16.1 — Ng hipótese prevista neste item deverá o beneficiário formalizar, no quadro 24 da Dl, o seguinte compromisso:
"Comprometo-me a apresentar a fatura comercial (1.ª e 2.ª vias) relativa ao presente despacho, à repartição competente, juntamente com o Mapa de Apuração Mensal, sob pena da multa cominada no artigo 106, inciso IV, alínea "a", do Decreto-Lei 37/66".
16.2 — Se impossível apresentar a fatura comercial com o Mapa de Apuração Mensal do mês seguinte ao do despacho da mercadoria, poderá ser ela apresentada com o Mapa de Apuração Mensal de um dos meses subsequentes respeitado o prazo de cento e vinte (120) dias fixado no artigo 40, alínea "a", do Decreto n.° 49.977, de 23/1/61; neste caso deverá o beneficiário consignar o fato, repetidamente, nos Mapas de Apuração Mensal que apresentar, até solver o compromisso.
17. À 1ª via da Dl juntar-se-ão a via original do conhecimento de carga e a 1.ª via da fatura comercial (ou cópia dela); à 2.ª, a 2.ª via da fatura comercial (ou cópia dela).
18. A Declaração Complementar de importação, aprovada pela IN-SRF n.° 40/74, é o documento que se destina a complementar a Dl, quanto a:
a) retificação de informações prestadas;
b) indicação de diferença de tributos ou outros encargos verificados em razão da mercadoria importada, em decorrência de exigência fiscal formalizada em Auto de Infração ou não, em qualquer fase.
19. O Mapa de Apuração Mensal (MAM), de modelo anexo (Anexo I), é o documento que reunirá o conjunto de informações referentes às mercadorias despachadas mensalmente pelo estabelecimento importador.
19.1 — O MAM deverá estar acompanhado da 4.ª via do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), quitado, salvo quando não apurados tributos a pagar.
19.2 — Serão apresentados tantos Mapas de Apuração Mensal quantos forem os estabelecimentos do beneficiário que houverem utilizado, no mês anterior, do regime de despacho simplificado.
SEÇÃO II
Do Procedimento
20. O procedimento fiscal tem início com o registro da Dl.
21. O registro da Dl far-se-á na unidade da Secretaria da Receita Federal perante a qual se efetuar o desembaraço da mercadoria, no setor vinculado ao Sistema de Informações Econômico-Fiscais.
21.1 — Cada repartição de desembaraço adotará seriação numérica própria para o registro das Declarações de Importação relativas ao regime de despacho simplificado.
22. A Dl relativa a despacho simplificado deverá ser identificada pela inscrição "SIMPLIFICADO", a ser impressa, em todas as vias, em cor vermelha, no alto da página de frente, por meio de carimbo, no tamanho de 1 cm de altura por 6 cm de comprimento.
22.1 — Nos despachos relativos a mercadorias que gozem de benefícios fiscais deverá ser indicado, pelo beneficiário, no quadro 24 da Dl, e no quadro 04, item 05, do seu Anexo II, o fundamento legal do benefício.
22.2 — Em se tratando de "draw-back", na modalidade de suspensão, o termo de responsabilidade, de que trata o artigo 5.° do Decreto n.° 68.904/71, deverá ser formalizado, igualmente, no quadro 24 da Declaração de Importação.
22.3 — Também será formalizado no quadro 24 da Dl o termo de responsabilidade exigido pelo item IV da Portaria MF n.° 318/76, nos casos de despachos de mercadorias com os benefícios de que trata a mencionada Portaria.
22.4 — Nos demais casos em que o despacho, de conformidade com a legislação específica (IN-SRF n.° 051/77), possa fazer-se com suspensão do pagamento dos tributos, a ser garantida por meio de termo de responsabilidade ou prestação de fiança, o desembaraço dos bens deverá ser precedido da formalização da garantia, no setor competente.
23. Precederão ao registro, no setor em que ele é feito:
a) a verificação de que o importador está habilitado ao regime;
b) a verificação de que os códigos tarifários sob os quais se despacham as mercadorias estão favorecidos pelo regime;
c) a constatação de que o mandatário está credenciado e apto.
24. Registrada, a Dl (1.a e 3.a vias) será encaminhada ao setor da repartição vinculado ao Sistema de Fiscalização, cujo Supervisor a distribuirá ao Fiscal para conferência e desembaraço.
24.1 — A Dl deverá ser distribuída ao Fiscal dentro de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, a partir do seu registro.
24.2 — Na hipótese prevista no subitem 22.4 a Dl transitará, antes, pelo setor responsável pela formalização do termo de responsabilidade.
25. No despacho aduaneiro simplificado, a conferência aduaneira efetuar-se-á por etapas e poderá realizar-se por diferentes unidades da Secretaria da Receita Federal, antes e depois do desembaraço da mercadoria.
25.1 — Antes do desembaraço a conferência restringir-se-á à constatação da ocorrência do fato gerador, à identificação do importador, e ao exame dos elementos pertinentes à verificação da quantidade, peso e especificação da mercadoria, e ao seu correto enquadramento tarifário, a nível, somente, de Capítulo e Posição da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB).
25.2 — Quanto a granéis, a quantidade ou peso poderão ser apurados posteriormente ao desembaraço da mercadoria na zona primária, segundo procedimentos e cautelas que cumprirá à autoridade regional determinar, levando em conta as peculiaridades de cada local de descarga, os recursos operacionais disponíveis e a natureza do produto.
25.3 — Cópias dos atos que fixarem os procedimentos e cautelas de que trata o subitem anterior serão remetidas às Coordenações dos Sistemas de Fiscalização e Tributação.
25.4 — Não será efetuada a conferência, relativamente a qualquer volume encontrado com falta ou avaria, enquanto não realizada a vistoria, salvo se dispensada esta, por escrito, pelo beneficiário, ou pelo transportador, ou pelo depositário, assumindo, o desistente, as responsabilidades decorrentes do ato; não havendo prejuízo para a vistoria, serão desembaraçados os demais volumes da partida, se mais de um.
25.5 — Se a falta ou avaria for verificada no curso da conferência, será esta suspensa até a realização da vistoria.
25.6 — Nas hipóteses dos subitens 25.4 e 25.5, o prazo de que trata o item 28 será contado a partir do dia seguinte em que se concluir a vistoria.
26. Verificando-se a conformidade do despacho, segundo as regras fixadas no item 25, proceder-se-á ao desembaraço da mercadoria, autorizando-se a sua entrega, mediante recibo, ao representante legal do beneficiário.
27. Não prejudicarão o desembaraço da mercadoria e a sua entrega ao importador, devendo ser consignadas, não obstante, as ocorrências:
a) de acréscimos ou diminuições de quantidade ou peso;
b) de discrepâncias quanto à especificação ou à caracterização da mercadoria;
c) de errôneo enquadramento tarifário do produto, a nível de Capítulo e Posição da TAB;
d) da existência ou inexistência de outros elementos porventura julgados relevantes.
27.1 — Do fato lavrar-se-á o competente termo, utilizando-se o modelo CSF 02/75, instituído pela Portaria CSF n.° 62, de 31/12/74, cuja 1ª via será anexada ao despacho, e registrar-se-á a ocorrência na Dl — quadro n.° 24 ■— 1.ª e 4.ª vias.
27.2 — O procedimento previsto no subitem anterior será adotado também nos casos de dúvidas quanto à especificação ou caracterização da mercadoria.
28. O Fiscal de Tributos Federais designado deverá proceder ao desembaraço da mercadoria dentro dos 2 (dois) dias úteis seguintes ao dia da distribuição do despacho, salvo motivo relevante.
28.1 — Antes do desembaraço aduaneiro, poderão ser retiradas amostras das mercadorias importadas, a pedido do importador, hipótese em que este poderá guardá-las no seu estabelecimento importador após a adoção de cautelas fiscais que garantam a inviolabilidade da amostra, registrando-se o fato no quadro 24 da Dl (1.a e 4.a vias).
29. Suspenderá o curso do despacho aduaneiro simplificado a verificação da infração punível com a pena de perdimento da mercadoria, adotando-se. aí, os procedimentos fiscais de mister.
29.1 — Na hipótese prevista neste item os procedimentos fixados no Capítulo II da Portaria MF n.° 271, de 14/7/76, deverão ser ultimados dentro dos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao dia da distribuição do despacho.
30. No término do expediente de cada dia o Fiscal de Tributos Federais fará entrega ao respectivo Supervisor das Declarações cujas mercadorias foram desembaraçadas, cabendo a este último encaminhá-las no dia útil imediato:
a) a 1.a via, ao setor responsável pela baixa no(s) manifesto(s) ou documento(s) equivalente(s);
b) a 3.a via, para o setor encarregado de sua remessa ao Banco Central do Brasil (DECAM).
31. A DCI será numerada com o mesmo número dado à Dl respectiva.
31.1 — A DCI será formulada pelo beneficiário, em 6 (seis) vias, e será por ele próprio numerada, só sendo apresentada como anexo do MAM.
31.2 — O servidor responsável pelo registro do MAM autenticará a DCI assinando-a, sobre carimbo, no quadro 15, em todas as vias, e devolverá a 4.a via ao beneficiário, juntamente com a 3.a via do MAM.
31.3 — A 1.a via da DCI permanecerá anexa à 1.a via do MAM, devendo as 2.a. 3.a, 5.a e 6.a vias terem a mesma destinação das correspondentes vias da Dl.
31.4 — Será prevista nos programas de fiscalização específica a disciplina de formalização da DCI que decorrer de ato de fiscalização.
31.5 — Quando o beneficiário apresentar DCI alterando, para menor, o montante dos tributos ou outros encargos cujo pagamento já efetuou, deverá fazê-lo em apartado, através de petição dirigida ao Delegado da Receita Federal, requerendo a restituição da diferença, não devendo, portanto, tal DCI, ser relacionada no MAM.
32. O MAM deverá ser numerado pelo beneficiário, com numeração própria, seqüencial, anual, iniciando-se pelo número 01.
32.1 — Se o beneficiário tiver mais de um estabelecimento importador, deverá adotar uma série de números para cada um deles.
33. O MAM será apresentado, mensalmente, na Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento importador.
33 1 — O MAM será preenchido e apresentado em 3 (três) vias, devendo a 3.a ser devolvida ao interessado, após o registro.
34. Até o dia 15 (quinze) de cada mês, deverá ser apresentado o MAM relativamente a toda mercadoria cuja Dl foi registrada no mês anterior.
34.1 — As Declarações de Importação, inclusive as que não indiquem tributos a pagar, deverão ser relacionadas no MAM, na ordem numérica crescente, por repartição de registro, devendo constar mesmo as Declarações de Importação cujas mercadorias não tenham sido desembaraçadas, ainda que em virtude do não cumprimento do prazo fixado no item 28, ou da ocorrência da hipótese prevista no item 29, consignadas, estas, também no quadro de observações.
34.2 — O termo final do prazo fixado neste item será diferido para o dia útil imediatamente posterior se no dia 15 (quinze) não houver expediente normal na repartição.
35. A Delegacia da Receita Federal, pelo seu Setor vinculado ao Sistema de Informações Econômico-Fiscais, procederá ao registro dos Mapas de Apuração Mensal mediante numeração própria, anual, iniciando-se com o número 000001, consignando-se a data em que o registro for feito.
35.1 — O registro se completará com a aposição, no quadro próprio, pelo funcionário responsável, de sua assinatura, sobre carimbo
35.2 — Cumprirá ao funcionário responsável, antes de proceder ao registro, cotejar o montante dos tributos apurados, a pagar, com o que consta da 4.a via do DARF, como pago.
36. As 1.as vias dos Mapas de Apuração Mensal, com seus anexos, serão arquivadas nas pastas mensais dos beneficiários, referidas no item 47.
37. A Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais disciplinará o fluxo das 2.as vias dos Mapas de Apuração Mensal com vistas ao processamento e controle da arrecadação.
38. Finaliza-se o procedimento fiscal por ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, homologando o lançamento do crédito tributário, e, quando for o caso, aprovando a sua exclusão.
CAPITULO V
Do Pagamento dos Tributos
39. O pagamento dos tributos relativos às mercadorias cuja Dl foi registrada no mês anterior deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês.
39.1 — Será diferido para o dia útil imediatamente posterior o termo final do prazo estabelecido neste item, se no dia 15 (quinze) não houver expediente bancário normal.
39.2 — O pagamento deverá incluir, obrigatoriamente, os tributos correspondentes às Declarações de Importação cujas mercadorias não tenham sido desembaraçadas (subitem 34.1).
39.3 — O pagamento dos tributos será feito através do DARF, na Agência do Banco do Brasil indicada pela Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento importador do beneficiário.
40. O beneficiário apresentará ao Banco arrecadador o(s) DARF(s), preenchido(s) em 4 (quatro) vias, nele(s) indicando (campo 18) o número que atribuiu ao MAM a que se vincula(m).
41. Ao Banco arrecadador, pelo seu funcionário, cumprirá:
a) verificar a exata correspondência, nas 4 (quatro) vias do DARF, da importância a pagar;
b) constatar o preenchimento do campo 18 do DARF;
c) receber a importância indicada no DARF;
d) autenticar, mecanicamente, as 1.a e 2a vias do DARF, e passar recibo, mediante carimbo e assinatura, nas 3.a e 4.a vias;
e) entregar ao contribuinte as 2.a e 4.a vias do DARF.
41.1 — A incorreção ou omissão dos elementos a que se referem as alíneas "a" e "b" importará na recusa, pelo funcionário do Banco, do documento apresentado.
42. O Banco arrecadador remeterá as 1.a e 3.a vias do DARF aos órgãos encarregados do processamento e do controle da arrecadação.
42.1 — A 4.a via do DARF será anexada à 1.a via do MAM, devendo o funcionário responsável pelo controle de que tratam os itens 46 e 47 cotejá-la com a 3.a via do DARF, quando a repartição a receber e, uma vez verificada a exatidão das duas vias referidas, apor a sua assinatura, sobre carimbo, no verso da 4.a via.
CAPITULO VI
Dos Procedimentos Acessórios
SEÇÃO I
Do Cadastro dos Beneficiários
43. As repartições fiscais, através do seu setor vinculado ao Sistema de Informações Econômico-Fiscais, organizarão um cadastro dos beneficiários do regime.
43.1 — O cadastro terá por base a ficha de modelo anexo (Anexo II).
43.2 — Cada estabelecimento importador preencherá a ficha em tantas vias quantas sejam as repartições de desembaraço das mercadorias, às quais serão entregues, e mais uma, que será entregue à Delegacia da Receita Federal que jurisdicione o estabelecimento.
43.3 — Será obrigatória a apresentação de uma nova ficha quando ocorrer qualquer alteração nos dados que dela constam.
SEÇÃO II
Do Registro das Procurações e da Identificação dos Mandatários
44. As procurações outorgadas e os respectivos mandatários serão registrados nas repartições de desembaraço e identificados através dos cartões I e II, de modelos aprovados pela IN-SRF n.° 40/74.
44.1 — O prazo de validade do cartão de identificação será igual ao prazo de validade do mandato.
44.2 — Na hipótese de ser invalidada a procuração, obriga-se o beneficiário a recolher o cartão de identificação e a entregá-lo ao órgão que o emitiu, para desativação.
SEÇÃO III
Da Baixa do Manifesto e da Remessa das Declarações de Importação
45. Recebidas as 1.as vias das Declarações de Importação, o setor responsável, da repartição de desembaraço, procederá às respectivas anotações de baixa no manifesto ou documento equivalente.
45.1 — Feitas as anotações de baixa, as Declarações de Importação serão remetidas às Delegacias da Receita Federal com jurisdição sobre os estabelecimentos importadores respectivos.
45.2 — As remessas serão feitas semanalmente, devendo incluir, obrigatoriamente, todas as Declarações de Importação recebidas pelo setor na semana precedente.
SEÇÃO IV
Do Controle e Guarda dos Despachos
46. Cada Delegacia da Receita Federal, através do setor vinculado ao Sistema de Informações Econômico-Fiscais, estabelecerá o controle e guarda de toda a documentação relativa ao despacho de mercadorias no regime de que trata esta Instrução Normativa, quanto aos estabelecimentos importadores sob sua jurisdição.
47. O controle e guarda serão feitos por meio de pastas mensais, para cada estabelecimento importador, devendo conter cada uma delas:
a) a 1.a via do MAM e seus anexos;
b) a(s) correspondente(s) Declaração(ões) de Importação (1.a via) e os respectivos documentos de instrução;
c) a(s) via(s) II da(s) Guia(s) de Importação respectiva(s), ou cópia(s) dela(s), em caso de utilização parcial;
d) a(s) via(s) II do(s) ato(s) concessório(s) de "draw-back", quando for o caso.
48. O fato da falta de apresentação do MAM ou do não recebimento da(s) Declaração(ões) de Importação ou de irregularidade verificada no confronto entre as 3.B e 4.a vias do DARF deverá ser, por representação do servidor responsável, imediatamente comunicado ao Delegado da Receita Federal.
SEÇÃO V
Do Controle das Guias de Importação
49. Cumpre ao beneficiário manter registro atualizado da utilização parcial de Guia de Importação ou documento equivalente.
49.1 — O controle de que trata este item será feito com base em fichas de modelo anexo (Anexo III).
CAPITULO VII
Disposições Especiais
50. Adotados os procedimentos a que se refere o subitem 29.1, deverá o processo subir, de ofício, à consideração do chefe da repartição de desembaraço da mercadoria, dentro dos 5 (cinco) dias úteis seguintes à lavratura do Auto de Infração.
50.1 — Dentro dos 5 (cinco) dias úteis subsequentes o chefe da repartição proferirá despacho em que:
a) fundamentalmente, tornará insubsistente o Auto de Infração e determinará o prosseguimento do despacho aduaneiro simplificado nos casos em que verificar, de plano, a inocorrência da infração apontada, ou,
b) interromperá o curso do despacho aduaneiro simplificado, ordenando a retomada do procedimento estabelecido na Portaria MF n.º 271/76.
50.2 — A interrupção do curso do despacho simplificado deverá ser comunicada à Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento importador respectivo, com remessa de cópia da Dl correspondente, para harmonizar o controle de que tratam os itens 47 e 48 e o subitem 34.1, "in fine".
51. O fato do não cumprimento dos prazos fixados no item 28 e no subitem 29.1 deverá ser, por representação do Fiscal:
a) levado ao conhecimento do chefe da repartição, se ocasionado por ação ou omissão do representante legal do beneficiário;
b) justificado à mesma autoridade, se lhe der causa o servidor ou se outro motivo o determinar.
51.1 — Em qualquer das duas hipóteses, cópia da representação, será anexada ao despacho.
51.2 — Quando se tratar do descumprimento do prazo fixado no item 28, a representação deverá ser feita após o desembaraço, e quando se tratar do descumprimento do prazo fixado no subitem 29.1, a representação deverá ser feita por ocasião do encaminhamento do processo ao chefe da repartição para os fins previstos no item 50 e seus subitens.
52. O chefe da repartição de despacho das mercadorias, nas hipóteses de que trata o item anterior, remeterá a representação ao Delegado da Receita Federal, que sobre ela dará parecer e a encaminhará, em caráter reservado:
a) à Superintendência Regional da Receita Federal com jurisdição sobre a sede legal do beneficiário, nos casos da alínea "a" do item anterior;
b) à Superintendência Regional da Receita Federal com jurisdição sobre a sua repartição, nos casos do não cumprimento dos prazos a que der causa o servidor.
52.1 — Se o fato a que se refere o item 51 ocorreu por outro motivo, o Delegado da Receita Federal determinará o arquivamento da representação ou adotará as providências corretivas de mister.
52.2 — Nos casos em que a repartição de despacho for subordinada diretamente à Superintendência Regional da Receita Federal, o chefe da repartição dará o parecer e fará o encaminhamento determinado neste item.
53. Recebendo a representação de que trata o item 48 o Delegado da Receita Federal determinará o seu encaminhamento:
a) ao Superintendente Regional da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento-sede do beneficiário, se se tratar de falta de apresentação do MAM ou,
b) ao chefe da repartição- de desembaraço das mercadorias, se se tratar de falta de remessa de Dl.
53.1 — Na hipótese de irregularidade verificada no confronto entre as 3.a e 4.a vias do DARF, o Delegado da Receita Federal determinará a instauração do procedimento administrativo adequado.
54. Importará na aplicação, ao servidor faltoso, da pena de repreensão (art. 204, combinado com o art. 194, VI, da Lei n.° 1.711, de 28/10/52):
a) o descumprimento dos prazos fixados no item 28 e no subitem 29.1, salvo justificação aceita;
b) a inobservância do disposto no item 51;
c) a inobservância do disposto no item 48;
d) o descumprimento do prazo estipulado no subitem 45.2.
54.1 — Na reincidência aplicar-se-á a pena de suspensão (art. 205, lei citada).
54.2 — As penas de que trata este item serão aplicadas sumariamente, sem prejuízo da ulterior instauração de inquérito administrativo para apuração de eventual prática de falta grave.
CAPITULO VIII
Das Obrigações dos Beneficiários
55. São obrigações do beneficiário, através do seu estabelecimento importador:
a) efetuar o pagamento dos tributos, quando devidos, no prazo fixado;
b) apresentar o MAM à repartição competente, com absoluta pontualidade;
c) não se atribuir qualquer benefício fiscal que não esteja rigorosamente perfeito, em substância e forma;
d) não importar mercadoria para a qual esteja suspensa ou vedada a emissão de Guia de Importação ou documento equivalente, ressalvados os casos autorizados pela autoridade competente em caráter excepcional;
e) não importar mercadoria ao desamparo de Guia de Importação ou documento equivalente, quando exigido tal documento;
f) não submeter a despacho, antes de obter a respectiva Guia de Importação ou documento equivalente, mercadoria para a qual a emissão do documento em causa seja exigida antes do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas;
g) não importar mercadoria antes de obter a respectiva Guia de Importação ou documento equivalente, quando exigível, nem importá-la fora do prazo de validade do mencionado documento, nos casos em que a emissão do documento em causa seja exigida antes do embarque de mercadorias importadas.
h) não importar mercadoria em quantidade ou peso superior ao autorizado na Guia de Importação ou documento equivalente, salvo dentro dos limites de tolerância admitidos em lei;
i) não importar mercadoria fora das especificações autorizadas na Guia de Importação ou documento equivalente;
j) formular todo o documentário exigido com rigorosa correção;
I) estabelecer e manter atualizado rigoroso controle de utilização dos benefícios fiscais de que fruir parceladamente;
m) registrar, na ficha própria, a utilização de Guia de Importação ou documento equivalente, quando feito parceladamente;
n) manter, em arquivo organizado, toda a documentação comprobatória da regularidade das importações;
o) outras, não especificamente referidas neste Capítulo ou que vierem a ser estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal e pelas unidades subordinadas.
56. Obriga-se ainda, o beneficiário, a cumprir com fidelidade todas as normas reguladoras do comércio exterior fixadas pelos órgãos competentes, a qualquer nível.
CAPÍTULO IX
Das Sanções Administrativas
57. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas na legislação pertinente, são aplicáveis, ainda, aos beneficiários do regime de que trata esta Instrução Normativa, ou aos seus mandatários, as seguintes sanções administrativas:
a) suspensão do regime;
b) cassação do regime;
c) suspensão do mandatário.
58. A suspensão do mandatário, que poderá ser aplicada por tempo determinado ou indeterminado, impedi-lo-á do exercício de qualquer atribuição perante as unidades da Secretaria da Receita Federal.
59. Aplica-se a sanção de suspensão do regime:
a) pelo prazo de 6 (seis) meses, pelo descumprimento das obrigações referidas nas alíneas "a" e "e" do item 55;
b) pelo prazo de 4 (quatro) meses, pelo descumprimento das obrigações referidas nas alíneas "b" e "c" do Item 55;
c) pelo prazo de 2 (dois) meses, pelo descumprimento das obrigações referidas nas alíneas "f" e "g" do item 55;
d) pelo prazo de 1 (um) mês:
d.1 — pelo descumprimento das obrigações referidas nas alíneas "h", "i", "j", "I", "m", "n" e "o" do item 55.
d.2 — pelo descumprimento da obrigação referida no item 56;
d. 3 — pelo descumprimento dos prazos fixados no item 28 e no subitem 29.1, por ação ou omissão do mandatário;
d.4 — por transgressão às normas contidas nos itens 65 e 67 e subitem 65.1 e alíneas "c" "d" e "e" do item 68.
60. Aplica-se a sanção de cassação do regime:
a) no caso de reincidência no descumprimento das obrigações referidas nas alíneas "a" e "e" do item 55;
b) na ocorrência do descumprimento da obrigação referida na alínea "d" do item 55.
60.1 — Quando a irregularidade for sanada, se sanável for, através de apresentação de DCI, juntamente com o MAM do mês imediatamente seguinte ao registro da Dl, e desde que não tenha sido instaurado litígio fiscal, não serão aplicadas as sanções de que tratam os itens 59 e 60.
61 . A suspensão do mandatário será aplicada:
a) por 30 (trinta) dias, por conduta inconveniente na repartição de desembaraço ou perante os seus servidores;
b) por tempo indeterminado, por ação ou omissão de que resultem danos à Fazenda Nacional.
62. As sanções são aplicadas pelo dobro do tempo, sucessivamente, em caso de reincidência na mesma falta, excetuadas as hipóteses previstas no item 60 e na alínea "b" do item 61.
63. As sanções previstas neste Capítulo serão aplicadas sumariamente e serão eficazes a partir do 10.° (décimo) dia seguinte à data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União.
63.1 — Quando as sanções aqui referidas decorrerem de infrações que devam ser apuradas em processo, as mesmas só serão aplicadas após a decisão administrativa definitiva.
CAPITULO X
Da Competência dos Administradores Tributários
64. São competentes:
I — Os Superintendentes Regionais da Receita Federal, para a aplicação das sanções administrativas de que trata o Capítulo IX e das penas disciplinares a que se refere o item 54, quanto às faltas a que aludem suas alíneas "a" e "b";
II — Os Delegados da Receita Federal, para a aplicação das penas disciplinares referidas no item 54, quanto à falta a que alude sua alínea "c";
III — o chefe da repartição de desembaraço, para a aplicação das penas disciplinares referidas no item 54, quanto à falta a que alude sua alínea "d".
CAPITULO XI
Disposições Finais
65. A Guia de Importação destinada a ser utilizada no regime ora estabelecido deverá conter, feita inserir pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A — CACEX, a cláusula indicativa de tratar-se de guia para ser utilizada apenas no regime de despacho simplificado.
65.1 — A Guia de Importação destinada a ser utilizada no regime de despacho normal poderá ser utilizada no regime de despacho simplificado e vice-versa, mesmo após ter sido utilizada parcialmente em um dos regimes, desde que sob prévia autorização da CACEX, que fará, no documento, a competente averbação da conversão.
65.2 — As vias II das Guias de Importação destinadas à utilização no regime de despacho simplificado bem como daquelas que forem convertidas do regime comum para simplificado serão remetidas pela CACEX diretamente às unidades da Secretaria da Receita Federal.
65.3 — Nos casos de conversão de Guia de Importação do regime de despacho simplificado para o regime comum, deverá o importador solicitar a devolução da via II em poder da Delegacia da Receita Federal, para o fim de obter a competente averbação junto à CACEX.
65.4 — Quando se tratar de Guia de Importação genérica relativa a mercadorias que possam ser embarcadas no exterior antes da expedição do respectivo anexo, respeitado o disposto na alínea "c" do Item 55 e no item 56, poderá processar-se o desembaraço das referidas mercadorias antes mesmo da obtenção do anexo, devendo este ser obtido até 60 (sessenta) dias após a data do registro da Dl.
66. As mercadorias constantes de um mesmo conhecimento de carga e da mesma fatura comercial não poderão ser despachadas, parte no regime de despacho normal e parte no regime de que trata esta Instrução Normativa.
67. O regime de despacho ora implantado só é admitido para mercadorias importadas para consumo, não se aplicando, portanto, àquelas que devam submeter-se a regimes aduaneiros especiais, excetuado o de "draw-back".
67.1 — O mesmo ato concessório do "draw-back" não poderá, entretanto, beneficiar mais que um estabelecimento importador do beneficiário, devendo, por conseguinte, ser utilizado apenas perante a Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento, a qual será a depositária da via II do ato concessório respectivo.
67.2 — Não se exclui a aplicação do regime para as mercadorias importadas com vinculação a programas de exportação aprovados pelos órgãos competentes (alínea "a" do subitem 3.1).
68. Excluem-se do regime de despacho aduaneiro simplificado:
a) as mercadorias estrangeiras destinadas à Zona Franca de Manaus ou à Amazônia Ocidental ou que delas procedam;
b) as mercadorias importadas por via postal;
c) as armas, explosivos, entorpecentes, anfetaminas, barbitúricos e alucinógenos;
d) as importações de produtos sujeitos ao imposto único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;
e) outras mercadorias, a critério da Secretaria da Receita Federal.
69. A regularidade do pagamento dos tributos, dos benefícios fiscais auferidos, e do cumprimento de todas as obrigações impostas aos beneficiários será comprovada mediante metodologia específica de fiscalização a ser implantada.
69.1 — A Coordenação do Sistema de Fiscalização, com a colaboração da Coordenação do Sistema de Tributação e da Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais, estabelecerá programas de fiscalização periódica dos beneficiários do regime de despacho simplificado.
69.2 — A metodologia de fiscalização a ser implantada deverá prever procedimentos ocasionais de verificação da mercadoria, após o desembaraço na zona primária e antes de sua chegada aos locais a que se refere a alínea "e" do item 8, oportunidade em que, se for o caso, poderá ser coletada amostra do produto para ulterior perícia.
70. Serão constituídos grupos de fiscalização especializada com competência para atuar em qualquer ponto do território aduaneiro, segundo critérios a serem estabelecidos.
71. A Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais publicará, anualmente, para efeito de inclusão dos beneficiários, no regime, a relação das empresas selecionadas segundo o critério previsto na alínea "a" do item 3 da Portaria MF n.° 239 de 26 de abril de 1978.
72. As disposições da presente Instrução Normativa devem ser justapostas aos casos em que as Delegacias da Receita Federal operam também como repartições de desembaraço de mercadorias.
73. Os Delegados da Receita Federal farão contatos com as Gerências locais do Banco do Brasil visando os procedimentos e providências previstas no Capítulo V.
74. Os modelos de Mapa de Apuração Mensal (Item 19), de ficha de cadastramento do beneficiário (subitem 43.1) e de ficha de controle de Guia de Importação (subitem 49.1), que correspondem aos Anexos I, II e III, respectivamente, continuam sendo os mesmos que foram publicados como Anexos da IN-SRF 53 de 16 de agosto de 1977, no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 1977.
75. O regime de despacho aduaneiro simplificado é instituído em caráter precário, podendo ser suprimido, restringido, ou alterado, a qualquer tempo, a juízo exclusivo do Ministério da Fazenda.
76. O regime de despacho aduaneiro normal continua disciplinado pela IN-SRF n.° 40/74, cujas disposições são complementares, no que couber, ao regime ora implantado.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.