Instrução Normativa SRF nº 16, de 19 de abril de 1972
(Publicado(a) no DOU de 25/04/1972, seção 1, página 0)  

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"Dispõe sobre reavaliação de bens imóveis garantidores das reservas técnicas das sociedades seguradoras."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a interpretação dada pelo Ministro da Fazenda ao parágrafo primeiro, letra “c” do artigo 2° do Decreto nº 54.145, de 19 de agosto de 1964, conforme despacho no processo número 187.3,18-64, declara:
I — Os bens imóveis, garantidores das reservas técnicas das sociedades seguradoras, serão reavaliados de conformidade com o art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, desde que integrem o ativo imobilizado, na forma indicada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e estejam devidamente registrados na mesma entidade, nos termos da legislação especifica.
II— Os bens imóveis de que trata o item anterior não poderão ser alienados, prometidos alienar ou, de qualquer forma, gravados, sem prévia e expressa autorização da Superintendência de Seguros Privados.
III — Fica revogada a letra “c” do item 101 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 1969, desta Secretaria.
Lineo Emílio Kluppel
 Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.