Instrução Normativa SRF nº 9, de 28 de fevereiro de 1972
(Publicado(a) no DOU de 02/03/1972, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
"Dispõe sobre recolhimento das contribuições ao PROTERRA."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e,
Considerando que as contribuições ao PROTERRA serão recolhidas, nos lermos da Portaria nº BSB-14, de 7 de fevereiro de 1972, publicada no Diário Oficial de 17-2-72, como (Receita da União», em contas especiais, e transferidas automaticamente, ã. ordem do Banco Central do Brasil, para o Danço do Nordeste do Brasil S/A., ou para o Banco da Amazônia S/A conforme o caso;
Considerando a necessidade de manter uniformidade de procedimentos relativamente a. arrecadação e recolhimento de receitas orçamentárias; e
Considerando o item b da citada Portaria Ministerial nº 11-72, resolve:
1. As importâncias devidas ao PROTERRA poderão ser recolhidas a qualquer estabelecimento bancário autorizado a arrecadar receitas federais na forma estabelecida na Portaria Ministerial nº GB-1S, de 20 de janeiro de 1970.
2. O recolhimento das contribuições ao PROTERRA se processará mediante a utilização do Documento único de Arrecadação (DUA), instituído pela Instrução Normativa SRF nº 23, de 29 de maio de 1970.
2.1— O recolhimento será procedido concomitantemente com os Incentivos Fiscais, sob o código 3.ISO, a ser inserido no campo 02 do DUA, dentro dos mesmos prazos estipulados para o pagamento do Imposto de Renda.
2.2 — A contribuição a que alude este item incidirá sobre as aplicações nas seguintes áreas:
2.2.1 — SUDAM
2.2.2 — SUDENE
2.2.3 — Florestamento/Reflorestamento
2.2.4 — SUDEPE
2.2.5 — EMBRATUR
2.2.6 — A contribuição ao PROTERRA incide inclusive, sobre os Incentivos à SUDEPE, ao Florestamento/Reflorestamento e à, EMBRATUR, que se destinarem as regiões situadas nas áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE.
2.3 — A área beneficiada será identificada com a indicação, no campo OS do DUA, da origem da contribuição, a caber:
2.3.1 — PROTERRA/SUDAM
2.3.2 — PROTERRA/SUDENE
2.3.3 — PROTERRA/Outros Incentivos;
2.3.3.1 — Serão incluídas nesta modalidade os recursos provenientes dos Incentivos Fiscais das Pessoas Jurídicas que optarem pela aplicação em empreendimentos fora da área de atuação da SUDENE e SUDAM.
3. O recolhimento do PROTERRA fora do prazo fica sujeito aos acréscimos legais aplicáveis ao Imposto de Renda.
3.1 — Os acréscimos legais serão recolhidos em DUAs complementares, sob os seguintes códigos:
3.1.1 — Multas e Juros de Mora — código 3.375.
3.1.2 — Correção Monetária — código 4.132.
4. Os DUAs relativos à arrecadação diária do PROTERRA constarão de Distas Somatórias, previstas no item 11 da Portaria GB-18/70, e. seu montante figurará, como parcela acrescida, no Boletim Diário de Arrecadação (BDA) ou Centralizador (BDC), organizado pelo agente arrecadador.
4.1 — Será organizada uma Lista Somatória para cada uma das modalidades de contribuição, referidas no subitem 2.3, correspondendo, cada modalidade, a uma parcela acrescida no BDA/BDC, sob os seguintes códigos
4.1.1 — PROTERRA/SUDAM — código nº 81.
4.1.2 — PROTERRA/SUDENE — código nº 83.
1.1.2 — PROTERRA/Outros Incentivos -- código nº 85.
4.2 — Extrair-se-ão Listas Somatórias distintas para os DUAs referentes a encargos adicionais (multas, juros do mora e/ou correção monetária), que serão incluídos com os acréscimos legais dos demais tributos.
5. O recolhimento cia arrecadação do PROTERRA processar-se-á através de, Boletim de Recolhimento de Arrecadação (ERA), também por parcelas acrescidas e sob os mesmos códigos referidos no item anterior.
5.1 — O recolhimento, pelo agente arrecadador, far-se-á na mesma agência do Banco do Brasil S/A. em que forem efetuadas os recolhimentos das demais receitas federais, obedecido o escalonamento e prazos fixados na Portaria Ministerial n° GB-250, de 14 de setembro de 1970.
5.2 — O BRA será emitido cm 5 (cinco vias) as quais, devidamente quitadas terão a destinação estabelecida no item 18 da Portaria GB-18 de 1970.
6. As agências do Banco do Brasil S/A. que receberem recolhimentos efetuados pelos agentes arrecadadores do PROTERRA transferirão os valores , inclusive o referente ao seu movimento próprio, à agência centralizadora na Capital do Estado e esta à Agência Central Brasília mediante a emissão de Boletim de Transferência (BT) de que trata o item 3 da Portaria GB-18, cujas vias, em igual número terão a destinação determinada no item 20 do mesmo ato ministerial.
7. Os valores transferidos na forma do item anterior serão lançados como "Receita da União" na Agência Central-Brasília do Banco do Brasil S/A., em contas especiais, que os transferirá, automaticamente, á ordem do Banco Central do Brasil:
7.1 para o Banco da Amazônia S/A., os recursos provenientes dos 20% (vinte por cento) dos Incentivos Fiscais das Pessoas Jurídicas que optarem pela aplicação em empreendimentos na área de atuação da SUDAM;
7.2— para o Banco do Nordeste do Brasil S/A., os recursos oriundos dos 20% (vinte por cento) cios incentivos Fiscais das Pessoas jurídicas que optarem pela aplicação em empreendimentos na área de atuação da SUDENE;
7.3 — Tratando-se de contribuições incidentes sobre os Incentivos Setoriais (SUDEPE) Florestamento/Reflorestamento e EMBRATÜR), mencionados no 2 do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.179-71 c a que se refere a alínea do item 3 da Portaria BSB-14/72, a transferência far-se-á, obedecida a forma a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
8. Ao creditarem o produto da arrecadação do PROTERRA à ordem do Banco Central do Brasil, o Banco da Amazônia S/A. e o Banco do Nordeste do Brasil S/A., emitirão um Boletim de Transferência (BT), em -1 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
—1ª via — Banco Central do Brasil;
—2ª via — Inspetoria Geral de Finanças do M.F.;
—3ª via — Coordenação do Sistema de Arrecadação;
—4ª via — Arquivo do BASA ou do BNB, conforme o caso.
9) As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação e de Informações Econômico-fiscais poderão baixar instruções complementares, necessárias à execução desta Instrução Normativa.
10. São tornados Insubsistentes a Instrução Normativa nº 003. de 14 de janeiro de 1972, e, em consequência, os itens 4, 5 e 6 da Norma de Execução CSA nº 034, de 14 de janeiro de 1972.
Luiz Gonzaga Furtado de Andrade
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.