Portaria Conjunta MESUFRAMA nº 268, de 09 de julho de 2020
(Publicado(a) no DOU de 10/07/2020, seção 1, página 24)  

Regulamenta o investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrente de Projetos Tecnológicos com Objetivo de Sustentabilidade Ambiental - PROTECSUS, na área da Amazônia Ocidental e do Estado do Amapá, de que trata o inciso I do § 18 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA E O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS no uso da atribuição que lhes confere o § 18 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrente de Projetos Tecnológicos com Objetivo de Sustentabilidade Ambiental - PROTECSUS, na área da Amazônia Ocidental e do Estado do Amapá, de que trata o inciso I do § 18 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 2º Para os fins desta Portaria considera-se:
I - sustentabilidade: rol de atividades que visam suprir as necessidades atuais dos seres humanos, sem comprometer o futuro das próximas gerações e que devem observar o equilíbrio ambiental, social e econômico, com foco específico nas dimensões ambiental, socioeconômica e tecnológica;
II - Projetos Tecnológicos de Sustentabilidade Ambiental - PROTECSUS: projetos tecnológicos que obtenham pelo menos grau 3 em no mínimo dois indicadores de cada dimensão, conforme parâmetros apresentados no Anexo II a esta Portaria;
III - bionegócios amazônicos: rol de atividades que envolvam produtos, serviços e/ou processos oriundos da biodiversidade amazônica, podendo ser considerado, também, quando o produto final possuir, em sua composição ou processo, preponderância de matérias-primas regionais amazônicas;
IV - preponderância de matérias-primas regionais: utilização de matéria-prima de origem regional amazônica na composição final do produto em percentual superior a 50% (cinquenta por cento) do valor monetário da matéria-prima (critério absoluto);
V - bioeconomia amazônica: ramo da economia focado no desenvolvimento de bionegócios amazônicos, considerando as cadeias produtivas locais, para geração de produtos, serviços e/ou processos que tenham como principal característica o uso intensivo de insumos da biodiversidade amazônica;
VI - biodiversidade amazônica: conjunto de seres vivos de todas as origens que sejam naturais do Bioma Amazônico;
VII - bioma amazônico: conjunto de ecossistemas que ocorrem no espaço geográfico correspondente à Floresta Amazônica e a Bacia Amazônica;
VIII - capacitação em bioeconomia na Amazônia: formação profissional com vistas ao aprimoramento de habilidades na área das Ciências da Natureza e suas tecnologias, podendo envolver as áreas de engenharia e gestão ambiental, engenharia de materiais e molecular, bioinformática, biomarcadores, biomateriais, bioprodutos, além de metodologias e processos analíticos e instrumentais de impacto abrangente englobando várias cadeias produtivas amazônicas;
IX - efetividade dos PROTECSUS: cumprimento dos indicadores considerados nas dimensões ambiental, socioeconômica e tecnológica, cuja comprovação se dará por meio do Relatório Demonstrativo de cada ano-base;
X - entidade credenciada: Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, incubadora, aceleradora ou fundação de apoio à pesquisa que atenda à norma pertinente para o seu credenciamento no Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA;
XI - bioempresas amazônicas: empresas com sede ou atividade principal localizada na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, cujos produtos, serviços ou processos sejam em área correlata à bioeconomia e que desenvolvam, no máximo, 80% (oitenta por cento) do projeto em parceria com a entidade credenciada; e
XII - empresa beneficiária: empresa fabricante de bens de informática que goza dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.387, de 1991.
Art. 3º São objetivos desta Portaria:
I - desenvolver o setor da bioeconomia na Amazônia Ocidental e no Estado do Amapá;
II - incentivar a geração, agregação de valor e o uso sustentável das matérias-primas provenientes do bioma amazônico localizado na Amazônia Ocidental e no Estado do Amapá;
III - capacitar pessoas para a geração de bionegócios e desenvolvimento de produtos e processos, por meio de pesquisa aplicada e/ou experimental;
IV - estimular e apoiar a interação entre as empresas beneficiárias, institutos, bioempresas, fundos de investimentos e demais atores do ecossistema, com a finalidade de criação de bases atrativas para investimento nos PROTECSUS;
V - atrair investidores nacionais e internacionais para novos negócios que tenham como foco a biodiversidade amazônica e bionegócios, por meio de parcerias com as empresas instaladas no Polo Industrial de Manaus - PIM;
VI - incrementar o nível de investimento em projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação tecnológica voltados para a sustentabilidade;
VII - buscar impactos duradouros dos PROTECSUS no ecossistema de inovação local com foco na sustentabilidade e na bioeconomia;
VIII - criar as condições para atração de novos negócios que tenham como foco a biodiversidade amazônica, reduzindo a dependência, contínua e sistemática, de fontes de recursos incentivados ou de subvenção; e
IX - garantir a observância dos dezessete Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, propostos pela Organização das Nações Unidas - ONU.
CAPÍTULO II
DA EMPRESA BENEFICIÁRIA
Art. 4º As empresas beneficiárias estão autorizadas a aplicar o complemento de que trata o inciso I do § 18 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, no desenvolvimento de PROTECSUS na Amazônia Ocidental e no Estado do Amapá, desde que apresentem, em seu Plano de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, os tópicos que constam no Anexo I a esta Portaria, na seção destinada ao investimento em PROTECSUS.
§ 1º A apresentação do Plano de PD&I deverá fazer parte do planejamento da empresa beneficiária e será acompanhado pela Suframa, para fins do cumprimento da obrigação constante da Lei nº 8.387, de 1991.
§ 2º A aferição da efetividade será comprovada por meio dos Relatórios Demonstrativos de cada ano-base, com seção destinada ao acompanhamento dos impactos e resultados.
Art. 5º O comprovante de depósito na conta bancária específica do instrumento firmado com a entidade credenciada no CAPDA é documento suficiente para a comprovação do cumprimento da obrigação de aplicação em PD&I a que se refere a Lei nº 8.387, de 1991, devendo conter a identificação do responsável pelo depósito, o valor depositado e a identificação da entidade credenciada.
§ 1º No caso de repasse de recursos efetuado diretamente à entidade pública credenciada no CAPDA, o aporte deverá ser realizado para a respectiva fundação de apoio, que também será parte interessada.
§ 2º Caso o repasse do valor do projeto tenha sido estabelecido em parcelas, a verificação da satisfação da obrigação corresponderá aos valores das parcelas efetivamente recebidas pelas entidades credenciadas no CAPDA no ano-base.
Art. 6º Os instrumentos jurídicos para a execução dos PROTECSUS deverão ser firmados com entidades credenciadas no CAPDA, sediadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, que tenham como objeto social a pesquisa aplicada, experimental ou o desenvolvimento tecnológico relacionados com o bioma amazônico.
CAPÍTULO III 
DO DESENVOLVIMENTO DOS PROJETOS TECNOLÓGICOS DE SUSTENTABILIDADE
Art. 7º Os PROTECSUS estão autorizados a receber investimentos das empresas beneficiárias até o limite estabelecido pelo § 18 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991.
Parágrafo único. A entidade credenciada no CAPDA executora de PROTECSUS estará sujeita às penalidades previstas no art. 17 em caso de descumprimento dos indicadores escolhidos, que constam do Anexo II a esta Portaria.
Art. 8º As empresas beneficiárias no desenvolvimento dos PROTECSUS poderão investir em métodos organizacionais inovadores de sustentabilidade que proporcionem:
I - redução de desperdício;
II - aproveitamento de materiais reciclados;
III - tratamento e aproveitamento sustentável de efluentes e resíduos poluentes;
IV - tratamento de lixo orgânico e inorgânico;
V - agregação de valor a resíduos (emissão zero);
VI - tratamento de águas do subsolo e dos córregos recebedores de águas servidas;
VII - destinação sustentável da coleta de produtos antigos que foram produzidos pela empresa beneficiária;
VIII - geração de energia limpa por meio de processos inovadores;
IX - mudanças em projeto de produto, para ter melhor pegada ecológica;
X - controle e medição de impactos ambientais dos produtos no pós-venda; ou
XI - utilização de novos materiais oriundos da biodiversidade amazônica com baixo impacto ambiental em produtos produzidos pelas empresas beneficiárias.
Parágrafo único. As empresas beneficiárias poderão realizar investimentos em outros métodos organizacionais inovadores de sustentabilidade que possam ser medidos por meio dos indicadores de PROTECSUS.
Art. 9º Serão considerados, no desenvolvimento dos PROTECSUS, como dispêndios ligados às atividades dos incisos II, III, IV e V do art. 10 da Resolução do Conselho de Administração da Suframa nº 71, de 6 de maio de 2016:
I - os serviços prestados por indivíduos ou organizações de povos tradicionais que possuam conhecimento singular e de relevante importância para o projeto e que atinjam os graus nos indicadores de sustentabilidade estabelecidos, conforme o disposto no inciso II do art. 2º;
II - a aquisição de matérias-primas regionais para aplicação em projetos tecnológicos das empresas em valores superiores a 20% (vinte por cento) do valor final do produto;
III - o investimento de até 20% (vinte por cento) do valor do projeto na montagem de infraestruturas para os PROTECSUS, desde que não sejam infraestruturas exigidas pela legislação ambiental ou correlatas para que a empresa beneficiária possa funcionar; e
IV - o intercâmbio realizado fora da área da Amazônia Ocidental e do Estado do Amapá, conforme os termos do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, podendo ultrapassar o percentual estabelecido desde que previamente justificado e comprovado, posteriormente, os impactos e resultados na região.
Art. 10. Os instrumentos jurídicos para a execução dos PROTECSUS poderão prever que até 20% (vinte por cento) do valor poderá ser utilizado para fins de ressarcimento de custos incorridos pela entidade credenciada no CAPDA ou, ainda, para constituição de reserva a ser por ela utilizada em PD&I no futuro.
Parágrafo único. Na execução de PROTECSUS com ICTs públicas, o percentual do valor de que trata o caput poderá ser utilizado para pagamento da fundação de apoio que participe do projeto.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 11. São expressamente proibidas as seguintes formas de destinação ou uso dos recursos para o desenvolvimento de PROTECSUS:
I - desenvolvimento de projetos que se destinem ao cumprimento de normas ambientais obrigatórias de nível federal, estadual ou municipal;
II - cumprimento de obrigação ambiental legal de outra empresa que esteja na área de atuação do projeto desenvolvido pela empresa beneficiária;
III - realização de cursos objetivando o treinamento para operação, suporte e manutenção de sistemas destinados a cumprir normas ambientais obrigatórias de nível federal, estadual ou municipal;
IV - utilização de mais de 20% (vinte por cento) do valor do aporte pela entidade credenciada para aquisição de infraestrutura;
V - execução de projetos que não estejam ligados aos PROTECSUS e que não atendam às dimensões constantes no Anexo II a esta Portaria;
VI - execução de mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do projeto por bioempresa em parceria com a entidade credenciada;
VII - reestruturação de passivos e refinanciamentos;
VIII - pagamento de benefício financeiro para a empresa beneficiária ou suas afiliadas ou subsidiárias controladas direta ou indiretamente e seus respectivos seus sócios; e
IX - prática de operações indiretas que caracterizem as condutas descritas nos incisos deste artigo.
CAPÍTULO V
DA CRIAÇÃO DO SELO AMAZÔNIA
Art. 12. Fica criado o Selo Amazônia, a ser concedido para utilização nos projetos apresentados pelas empresas beneficiárias que invistam em PROTECSUS.
§ 1º O Selo Amazônia é constituído por duas categorias:
I - Selo na cor verde escuro, caso o PROTECSUS alcance grau 4 no mínimo em três dos seis indicadores considerados; e
II - Selo na cor verde claro, caso o PROTECSUS tenha menos que três indicadores no grau 4.
§ 2º O leiaute do selo é apresentado no Anexo III a esta Portaria.
Art. 13. A concessão para o uso do Selo Amazônia será realizada pela Suframa provisoriamente à empresa beneficiária e à entidade credenciada no CAPDA executora de PROTECSUS após análise do projeto no Plano de PD&I da empresa beneficiária, tornando-se definitiva após a conclusão do projeto.
Parágrafo único. A concessão para o uso do Selo Amazônia poderá ser suspensa após a análise da execução do PROTECSUS, caso fique caracterizado descumprimento dos termos desta Portaria.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14. Os indicadores das dimensões ambiental, socioeconômica e tecnológica serão comprovados a partir da medição e do acompanhamento constantes no Anexo II a esta Portaria.
Parágrafo único. A descrição de cada indicador consta no Quadro 1 do Anexo II a esta Portaria, ficando a cargo da entidade credenciada no CAPDA a observância de sua aplicabilidade.
Art. 15. Serão consideradas como aplicação em PROTECSUS por parte das empresas beneficiárias os investimentos realizados até 31 de dezembro do ano-base, sendo necessário constar a informação no Relatório Demonstrativo.
Art. 16. Cabe à entidade credenciada no CAPDA executora de PROTECSUS a apresentação do relatório de execução, estando o descumprimento sujeito às penalidades previstas no art. 17.
Art. 17. No caso de não comprovação dos indicadores estabelecidos no Plano de PD&I e não aceite das justificativas por parte da Suframa, exaurida a fase recursal, serão aplicadas, cumulativamente, as seguintes penalidades às entidades credenciadas no CAPDA executoras de PROTECSUS:
I - devolução do recurso aplicado em desconformidade com esta Portaria acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor, a serem depositados na conta de Programa Prioritário designado pelo CAPDA;
II - suspensão da captação de recursos ou da participação em novos projetos realizados com fundamentos e propósitos estabelecidos na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, pelo período de:
a) até dois anos, quando houver descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidas; ou
b) até três anos, quando houver omissão no dever de prestar contas ou quando houver dano decorrente de ato ilícito, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores destinados aos programas prioritários; e
III - descredenciamento no CAPDA.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II do caput compete ao Superintendente da Suframa e a penalidade prevista no inciso III do caput compete ao CAPDA.
§ 2º A Suframa poderá considerar, mediante justificativa, e desde que comprovada a correta execução dos PROTECSUS, projetos com graus abaixo dos aprovados no Plano de PD&I.
§ 3º A entidade descredenciada no CAPDA, no caso de aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II do caput, somente poderá requerer novo credenciamento se sanear todas as suas pendências.
Art. 18. Os pagamentos relativos à remuneração e benefícios individuais e coletivos efetuados aos funcionários, prestadores de serviço e terceiros que participarem do desenvolvimento de PROTECSUS deverão manter-se coerentes com os praticados por empresas de mesmo porte, situação, atuação e localização geográfica.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Na execução dos PROTECSUS e acompanhamento por parte da Suframa deve-se observar, no que couber, o previsto na Resolução CAS nº 71, de 2016.
Art. 20. A empresa beneficiária deve disponibilizar quaisquer informações ou dados relacionados ao desenvolvimento dos PROTECSUS de que trata o inciso I do § 18 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, sempre que solicitados pela Suframa ou pela auditoria independente, preservado eventual sigilo que recaia sobre elas.
Art. 21. É responsabilidade de todos que recebam aporte de recursos de empresa beneficiária no desenvolvimento dos PROTECSUS zelar pela observância dos critérios estabelecidos nesta Portaria em conformidade com o plano de PD&I apresentado.
Parágrafo único. A divulgação dos indicadores de resultados por parte da Suframa independe de prévia autorização.
Art. 22. O CAPDA poderá estabelecer normas necessárias à interpretação e aplicação desta Portaria.
Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
ALGACIR POLSIN
Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus
ANEXO I - PLANO DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO: INVESTIMENTO EM PROJETOS TECNOLÓGICOS DE SUSTENTABILIDADE
ANEXO II - INDICADORES DE SUSTENTABILIDADE
ANEXO III - CONDIÇÕES PARA A EXPEDIÇÃO DO SELO AMAZÔNIA 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.