Portaria Conjunta
RFB
/ PGFN
nº 1072, de 24 de junho de 2020
(Publicado(a) no DOU de 30/06/2020, seção 1A, página 4)
Dispõe sobre a suspensão do pagamento de prestações dos parcelamentos celebrados entre a União e os municípios com base na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017, determinada pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 1º, nos §§ 1º e 4º do art. 2º e no art. 9º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre a suspensão do pagamento de prestações dos parcelamentos celebrados entre a União e os municípios com base na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017, determinada pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
I - aplica-se, exclusivamente, aos parcelamentos celebrados com base na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017, entre a União e os municípios, relativamente às prestações cujos vencimentos ocorrerem entre 1º de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020;
a) a obrigações correntes que tenham por objeto contribuições sociais devidas pelos municípios na condição de contratantes de trabalhadores segurados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do inciso I do art. 15 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, independentemente do vínculo laboral estabelecido entre estes e o município;
b) aos parcelamentos celebrados com os estados ou o Distrito Federal, com base na Lei nº 13.485, de 2017, ou em qualquer outra lei; e
III - não implica direito a restituição ou compensação de valores correspondentes a prestações já pagas, compreendidas no período de suspensão, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. As prestações pagas ou cujos valores forem retidos do FPM no período a que se refere o inciso I do art. 2º, salvo na hipótese prevista no art. 3º, terão seus valores apropriados ao pagamento das parcelas vincendas a partir de 1º de janeiro de 2021, na forma prevista no § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 173, de 2020.
Art. 3º A suspensão de pagamentos ou de retenções do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 159 da Constituição, relativos a parcelamentos celebrados com base na Lei nº 13.485, de 2017, não será aplicada ao município que assim o requerer por meio de expediente encaminhado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme o caso.
Art. 4º Os valores das prestações dos parcelamentos de débitos previdenciários de que trata a Lei nº 13.485, de 2017, não pagos no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2020, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 173, de 2020, serão atualizados com base em índices oficiais previstos em lei, sem incidência de encargos adicionais pelo inadimplemento, e incorporados aos respectivos saldos devedores em 1º de janeiro de 2022, para pagamento pelo prazo remanescente de amortização dos parcelamentos.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.