Solução de Consulta Cosit nº 66, de 23 de junho de 2020
(Publicado(a) no DOU de 30/06/2020, seção 1, página 39)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO da mais-valia. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS BENS E DIREITOS. VALOR DE MERCADO. VALOR CONSTANTE NA DECLARAÇÃO DE BENS DO DOADOR. VALOR ATRIBUÍDO NA AVALIAÇÃO PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL DE TRANSMISSÃO.
Na transferência de direito de propriedade por doação em adiantamento de legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou considerados pelo valor constante na declaração de bens do doador.
O valor relativo à opção por qualquer dos referidos critérios de avaliação independe do valor atribuído em avaliação adotada para efeito do pagamento do imposto estadual de transmissão.
Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na declaração de bens do doador, a diferença a maior constitui ganho de capital sujeito a tributação definitiva. No entanto, o percentual fixo de redução, previsto legalmente, pode ser aplicado sobre o ganho de capital apurado.
No caso de imóveis adquiridos até o ano de 1969, adota-se o percentual fixo de redução de 100% (cem por cento) sobre o ganho de capital determinado.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, arts. 35, inciso VI, alíneas "d" e "e", 130, 132, 140, 148, 149, 150 e 153, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 3º, inciso II, 20, 26 e 30, inciso IV; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 10, inciso IV, e 21, inciso V.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.