Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10007, de 29 de junho de 2020
(Publicado(a) no DOU de 30/06/2020, seção 1, página 38)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
A partir de 1° de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa n° 50, de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 114, DE 26 DE MARÇO DE 2019.
LUCRO PRESUMIDO. CONSULTAS MÉDICAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa n° 50, de 2002.
As receitas auferidas com consultas médicas, inclusive ambulatoriais, sujeitam-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para efeito de apuração da base de cálculo do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido, pois esta atividade não se inclui no conceito de serviços hospitalares.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018, E N° 195, DE 10 DE JUNHO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, § 1°, inciso III, "a", e § 2°; Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25, inciso I; Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei n° 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 9° e 22; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, § 1°, inciso II, alínea "a", §§ 3° e 4°, art. 215, § 2°; Solução de Divergência Cosit n° 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa n° 50, de 21 de fevereiro de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
A partir de 1° de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento), sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa n° 50, de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 114, DE 26 DE MARÇO DE 2019.
LUCRO PRESUMIDO. CONSULTAS MÉDICAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa n° 50, de 2002.
As receitas auferidas com consultas médicas, inclusive ambulatoriais, sujeitam-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL no regime de tributação do lucro presumido, pois esta atividade não se inclui no conceito de serviços hospitalares.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 195, DE 10 DE JUNHO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, § 1°, inciso III, alínea "a", e § 2°, e art. 20, caput, e incisos I e III; Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 29, inciso I; Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei n° 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 9° e 22; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, § 1°, inciso II, alínea "a", §§ 3° e 4°, art. 34, § 2°, art. 215, § 1° § 2°; Solução de Divergência Cosit n° 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa n° 50, de 21 de fevereiro de 2002.

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