Instrução Normativa SRF nº 33, de 14 de julho de 1970
(Publicado(a) no DOU de 28/07/1970, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
“Aprova o formulário de Declaração de Rendimentos-Pessoa Física, e respectivo modelo 1, com as características, dimensões, formato e cor dos modelos anexos.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
Considerando os objetivos números 22, 50 e 85 do Plano Geral de Administração dos Tributos Federais, PLANGEF-69/71, resolve.
1. Aprovar o formulário de Declaração de Rendimentos-Pessoa Física, e respectivo modelo 1, com as características, dimensões, formato e cor dos modelos anexos.
2. Manter a obrigatoriedade da juntada, à Declaração de Rendimentos, da Relação de Rendimentos Pagos ou Creditados a Terceiros pelo Declarante - modelo 1, em 2 (duas) vias.
3. Estabelecer que os declarantes que tenham tido em 1970, rendimentos classificáveis na cédula "G", ficam obrigados a juntar à Declaração de Rendimentos, em 1971, o anexo “G”, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa n° 9, de 18 de fevereiro de 1970.
4. Determinar que, no exercício de 1971, ano-base 1970, somente sejam aceitas Declarações de Rendimentos - Pessoa Física, no formulário aprovado por esta Instrução Normativa.
5. Manter a dispensa da juntada de comprovantes de deduções e abatimentos permitidos pela legislação em vigor, ficando, todavia, os declarantes, obrigados a tê-los em boa guarda, durante cinco anos, para serem exibidos às repartições da Secretaria da Receita Federal, quando exigidos.
6. Manter a exigência de anexação à Declaração de Rendimentos de comprovantes dos valores percebidos pelo declarante e fornecidos pelas fontes pagadoras nos casos de rendimento do trabalho assalariado (artigo 366 do Regulamento do Imposto de Renda) e quando tenha havido desconto de imposto de venda na fonte sobre qualquer espécie de rendimentos (artigo 367 do Regulamento do Imposto de Renda), podendo tais comprovantes serem consolidados em um só documento para cada uma das fontes.
Antônio Amilcar de Oliveira Lima
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa. O Anexo encontra-se publicado no DOU de 28/07/1970.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.