Instrução Normativa SRF nº 40, de 19 de novembro de 1974
(Publicado(a) no DOU de 16/12/1974, seção 1, página 0)  

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Fixa normas para o despacho aduaneiro de mercadorias importadas, institui modelos tramitação de Declaração Complementar de Importação, de Cartões de Identificação do Importador e do Registro de Procuração.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e
Considerando que a Instrução Normativa nº 053 de 17 de setembro de 1974, instituído o novo modelo da Declaração de Importação e de seus Anexos I, II e III, determinando utilização ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas, a partir de 02 de janeiro de 1975.
Considerando que, na elaboração de novo modelo, foram previstas modificações nas rotinas vigentes, objetivando não só a correto preenchimento do formulário e sua rápida tramitação, como também visando à sua adequação ao processamento eletrônico de dados;
Considerando, assim, ser imprescindível a compatibilização da sistemática vigente para o despacho aduaneiro com as rotinas a que deverá obedecer a nova Declaração de Importação, desde seu preenchimento até o desembaraço da mercadoria importada;
Considerando, por outro lado, a necessidade de instituir-se documento que possibilite a indicação de diferenças de tributos, multas e outros acréscimos legais e forneça igualmente informações complementares, necessárias a maior velocidade na apuração estatística do Comércio Exterior;
Considerando finalmente, a conveniência de tornar mais rápido e simplificado o sistema de identificação do importador e de seu procurador ou representante legal, junto ao órgão vinculado ao Setor de Informações Econômico-Fiscais, no ato do exame cadastral, para fins de registro da declaração,
RESOLVE:
I - Baixar instruções para o processamento do despacho aduaneiro de mercadorias importadas (Anexo I).
II - Fixar as rotinas básicas de trabalho (descrição dos procedimentos), conforme Anexo Il.
III - Aprovar os formulários de Declaração Complementar de Importação (DCI), o Cartão I - Identificação do Importador e o Cartão II — Registro de Procuração, conforme modelos anexados à presente Instrução Normativa (Anexos III, IV e V).
IV - Determinar que todas as vias da Declaração complementar da Importação e os Cartões I e II sejam impressos tipograficamente, obedecendo às seguintes especificações físicas e à composição dos dados, de acordo com os modelos ora aprovados:
1. DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR DE IMPORTAÇÃO
1.1 - Papel tipo BB 20 kg
1.2 - Formato 297 mm por 210 mm
1.3 - Cores:
a) 1ª via — branca, com impressão em preto;
b) 2ª via — branca, com impresso em sépio “offset” Superior nº 876 ou similar;
c) 4ª via — branca, com impresso em verde glacial sólido — Cromos nº 1.520 ou similar;
d) 3ª e 5ª vias — branca, com impressão em preto.
2. CARTÃO I — IDENTIFICAÇÃO DO IMPORTADOR
2.1 - Papel tipo cartolina
2.2 - Formato 70 mm por 113 mm
2.3 - Cor branca
3. CARTÃO II - REGISTRO DE PROCURAÇÃO
3.1 - Papel tipo cartolina
3.2 - Formato 111 mm por 170 mm
3.3 - Cor branca
IV - Determinar que o disposto nos itens anteriores entre em vigor a partir do dia 2 de janeiro de 1975, ficando o, nessa data, revogadas a Instrução Normativa SRF nº 21, de 22 de abril de 1970, e demais disposições em contrário.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
INSTRUÇÕES PARA O DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO ANEXAS À INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 040 DE 19/11/74
INSTRUÇÕES PARA O DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 - Do Despacho Aduaneiro de Importação - Normas Gerais
1.1.1 Despacho aduaneiro de importação para os efeitos desta Instrução Normativa, é o conjunto de atos e formalidades necessários no desembaraço de mercadoria procedente do exterior e destinada a consumo no País (artigo 23 do Decreto-lei nº 37/66).
1.1.2 - O despacho aduaneiro de importação será processado com base na Declaração de Importação (DI), conforme modelo CIEF 04.001, aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 033/74.
1.1.3 - ADI será preenchida, no mínimo, em cinco (5) vias
1.1.3.1 - Nos casos de imunidade, isenção, redução, alíquota zero (0) e suspensão de tributos, a DI será preenchida em seis (6) vias, no mínimo.
1.1.3.2 - Excetuadas a 1ª, a 2ª e a 4ª vias de DI, será facultada ao importador a reprodução das demais vias, por aparelho leitor-copiador eletrostático, ou outros processos que assegurem cópia fiel, durável e perfeitamente legível.
1.1.4 - A DI deverá ser apresentada à repartição da Secretaria da Receita Federal onde se processará o despacho aduaneiro no prazo de trinta (30) dias, a contar da descarga da mercadoria ou do término do prazo fixado para sua permanência em entreposto, vedada a sua aceitação, no caso de conter emendas ou rasuras.
1.1.4.1. - Vencido o prazo estipulado no subitem 1.1.4, ou se a DI tiver seu curso interrompido por mais de quinze (15) dias, por ação ou emissão do declarante, a mercadoria será considerada abandonada, na forma do Decreto nº 71.391, de 16 de novembro de 1972.
1.1.4.2 - Na hipótese de a DI ser apresentada à repartição, para processamento do despacho, após trinta (30) dias a contar da chegada ao Brasil do veículo transportador, deverá ser exigida prova de que o depositário ainda não encaminhou à mesma repartição a comunicação prevista no § 1º, do art.1º do Decreto nº 71.391/72.
1.1.4.3 - Quando os volumes constantes da DI já estiverem relacionados para consumo, o processamento do despacho obedecera ao disposto no art. 10 do Decreto mencionado no subitem anterior.
1.1.5 - A assinatura da DI pelo importador ou seu procurador implicará em responsabilidade pelo cumprimento das obrigações tributárias respectivas, inclusive o pagamento de tributos cuja isenção ou suspensão deixarem de prevalecer.
1.2 - Da Declaração Complementar de Importação
1.2.1 - A Declaração Complementar de Importação (DCI) destinar-se-á:
a) à retificação de informações prestadas na DI;
b) à indicação de tributos, multas e outros acréscimos legais, a serem recolhidos pelo importador, em qual quer fase do despacho aduaneiro, inclusive após decisão de Litígio, vedada, pois, a utilização de qual quer outro documento para tal finalidade;
c) à prestação de informações referentes à lavratura de auto de infração ou à instauração de processo fiscal, bem como relativas à decisão do litígio;
d) a esclarecer se se trata de débito liquidado em decorrência de cobrança executiva (Executivo Fiscal), mediante guia de cobrança extraída pelo órgão que a executou;
e) a informar quanto a OUTROS elementos relacionados com a importação.
1.2.2 - A DCI será preenchida pelo importador, em cinco (5) vias, no caso previsto no subitem 3.9.2 ou, em duas (2) vias, pelo Agente Fiscal, nos casos a que se refere o subitem 3.9.9.
1.3 - Dos Cartões de Identificação do Importador e de Registro de Procuração
1.3.1 - O Cartão I, denominado Cartão de identificação do Importador, será utilizado para identificar a firma importadora e seu representante legal.
1.3.1.1 - O Cartão I, que conterá as assinaturas do titular da firma e, se for o caso, de seu procurador, deverá ficar em poder do importador, de seu procurador ou despachante autorizado.
1.3.2 - O Cartão II, denominado Cartão de Registro de procuração, passará a constituir arquivo auxiliar do Cadastro Especial dos Contribuintes dos Tributos Aduaneiros (CECTA).
1.3.3 - Os Cartões I e II serão impressos tipograficamente, em gráficas credenciadas pela SRF, de acordo com os modelos anexos.
1.3.4 - Preenchidas a máquina, sem emendas ou rasuras, as assinaturas constantes dos Cartões I e II serão autenticadas pelo CECTA.
1.3.5 - Sempre que houver substituição de procurador, será emitido novo conjunto de Cartões I e II.
1.3.5.1 - Na hipótese do subitem 1.3.5, o Cartão I será devolvido ao CECTA, onde se dará sua inutilização, juntamente com o Cartão II e a procuração respectiva.
2. DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO
2.1 - O importador ou seu representante legal apresentará a DI, preenchida com observância do subitem 1.1.3, à repartição fiscal, onde se processará o despacho aduaneiro, acompanhada dos seguintes documentos:
a) conhecimento original de carga ou, na sua falta, carta declaratória da empresa transportadora;
b) fatura comercial (1ª e 2ª vias), salvo quando dispensada por lei ou regulamento;
c) Guia de Importação (GI), emitida pela CACEX, quando exigível;
d) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), instituído pela Instrução Normativa SRF nº 37, de 29 de outubro de 1974, em quatro (4) vias, desde que haja tributos a recolher;
d) Cartão de identificação do Importador — Cartão I.
2.1.1 - No conhecimento original de carga ou na carta declaratória que o substituir, deverão constar a averbação do pagamento do frete e, quando se tratar de mercadoria transportada por via marítima, a do recolhimento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante.
2.1.2 - Na falta da 1ª via da fatura comercial, poderá o importador assumir, no quadro nº 24 da DI, destinado a observações sobre o despacho, o compromisso expresso de apresentá-la, no prazo de cento e vinte (120) dias, estabelecido no Regulamento específico.
2.1.3 - A 2ª via da fatura comercial, quando apresentada na forma da alínea b do subitem 2.1, deverá estar anexada à 2ª via da DI.
2.1.4 - O conhecimento aéreo equipara-se, para todos os efeitos, à fatura comercial, desde que nele figurem os elementos que devem constar deste documento.
2.2 - Além dos documentos indicados no subitem 2.1, necessários ao processamento do despacho de importação, outros poderão ser exigidos por força da lei, regulamento ou ato normativo.
2.3 - Quando se tratar de mercadoria sujeita a controle especial, o curso do despacho ou a sua ultimação dependerão do prévio cumprimento das formalidades legais ou regulamentares exigidas para a importação.
2.3.1 - Na hipótese do subitem 2.3, o importador indicará, no quadro 24 da DI, os elementos necessários à aplicação das restrições e controles pela autoridade fiscal, sem prejuízo da obrigatória adoção dessas medidas, no caso de omissão, pelo importador, das informações mencionadas.
3. DOS PROCEDIMENTOS PARA O DESPACHO DE IMPORTAÇÃO COM PAGAMENTO DE TRIBUTOS
3.1 - Exame Cadastral
3.1.1 - Devidamente preenchida e acompanhada dos documentos indicados no item 2, a DI será apresentada, para efeito de exame cadastral, ao setor vinculado ao Sistema de Informações Econômico-Fiscais da repartição onde se processará o despacho aduaneiro.
3.1.2 - O exame cadastral destinar-se-á a verificar:
a) a identificação do importador, inclusive o código de sua atividade econômica, se pessoa jurídica, e se o mesmo está registrado no órgão da SRF;
b) a autenticidade de assinaturas e, quando for o caso, a habilitação do procurador;
c) se o importador é devedor remisso.
3.1.3 - O exame cadastral será realizado à vista dos Cartões I e II, recorrendo-se, se necessário, a elemento: constantes do CECTA.
3.1.4 - O funcionário que proceder ao exame cadastral colocará seu carimbo e rubrica em todas as vias da DI, no quadro 19 da folha de rosto (modelo CIEF 04.001), datando-as.
3.1.4.1 - Qualquer irregularidade apurada no exame cadastral deverá ser convenientemente sanada, para que a documentação respectiva tenha prosseguimento.
3.2 - Exame Preliminar da Documentação
3.2.1 - Concluído o exame cadastral, será realizado, no setor indicado no subitem 3.1.1, o exame preliminar da DI e da documentação que a instruir, no qual se verificará:
a) se a DI está visada pelo funcionário encarregado do exame cadastral;
b) se a DI está preenchida corretamente, de modo legível, sem emendas ou rasuras, e se o número de vias é o estabelecido nesta Instrução;
c) se o código relativo à natureza cambial da importação, indicado no quadro 14 — item 36 — da DI, confere com o código aposto no campo 16 da Guia de Importação;
d) se as taxas de câmbio são as vigentes na data da ocorrência do fato gerador;
e) se os quadros 01 e de 04 a 18 da DI foram preenchidos pelo importador;
f) se o total de tributos a recolher é igual em todas as vias da DI e do DARF;
g) se a documentação apresentada está completa, na forma do item 2;
h) se, no caso do subitem 2.1.2, foi firmado na DI o compromisso nele previsto, pela falta de fatura, ou se foi lavrado termo em separado, aceito pelo órgão próprio, se o desembaraço da mercadoria estiver condicionado a outras formalidades.
3.2.2 - O funcionário que proceder ao exame preliminar colocará seu carimbo, com data e rubrica, em todas as vias da DI (quadro 20 da folha de rosto) e no verso de todas as vias do DARF, restituindo toda a documentação ao importador, para que este efetue o recolhimento dos tributos devidos.
3.2.2.1 - Qualquer irregularidade apurada deverá ser sanada, para prosseguimento do despacho.
3.3 - Recolhimento dos Tributos
3.3.1 - O recolhimento dos tributos será realizado na agência autorizada do Banco do Brasil S/A, situada na jurisdição da repartição fiscal, onde se processar o despacho aduaneiro.
3.3.2 - O importador ou seu representante legal entregará a DI, com os documentos que a instruírem, inclusive o DARF, em quatro (4) vias, à agência bancária autorizada, que adotará os seguintes procedimentos:
a) verificará se os quadros 10 e 20 de todas as vias da folha de rosto da DI e se o DARF (todas as vias) foi visado pelo CECTA e se o total dos tributos a serem recolhidos é o mesmo em todas as vias de ambos os documentos;
b) receberá a importância indicada na DI e no DARF;
c) autenticará mecanicamente a 1ª e a 2ª vias do DARF e carimbará as duas últimas;
d) carimbará todas as vias da DI, no quadro 21 da folha de rosto;
e) entregará ao importador apenas a 2ª via autenticada no DARF, como comprovante do pagamento efetuado;
f) encaminhará, diretamente, todas as vias da DI, a 4ª via do DARF e demais documentos anexos ao setor da repartição fiscal incumbido de efetuar o Registro da DI, com a 4ª via do DARF anexada à 1ª via da DI;
g) remeterá a 1ª e a 3ª vias do DARF aos órgãos encarregados do processamento e do controle da arrecadação.
3.4 - Registro da Declaração de Importação
3.4.1 - O momento de incidência do imposto de importação relativo a mercadoria despachada para consumo ocorre na data do registro da DI.
3.4.2 - O registro da DI será efetuado no setor vinculado ao Sistema de Informações Econômico-Fiscais do órgão fiscal onde se processar o despacho, mediante aposição de número e data nos quadros 02 de todas as vias daquele documento e de seus Anexos.
3.4.3 - Para que a DI seja registrada é indispensável:
a) que nos seus quadros 19 e 20 da folha de rosto, em todas as vias, constem os carimbos e rubricas dos funcionários do CECTA, incumbidos do exame cadastral e do exame preliminar, e, no verso da 4ª via do DARF, o carimbo e rubrica do funcionário incumbido do exame preliminar;
b) que no seu quadro 21, em todas as vias, e na 4ª via do DARF constem os carimbos da agência bancária autorizada, ressalvados os casos em que não houver pagamento de tributos, quando então não haverá a apresentação do DARF.
3.4.4 - Registrada a DI, suas vias terão a seguinte destinação:
a) a 1ª e a 3ª vias serão remetidas ao setor de Fiscalização, juntamente com os documentos que a instruem, inclusive a 4ª via do DARF, que deverá ser anexada à 1ª Via da DI;
b) a 2ª via, juntamente com a 2ª via dá fatura comercial, destinar-se-á ao Centro de Informações Econômico-Fiscais — CIEF;
c) a 4ª via será devolvida ao importador, por ocasião do registro;
d) a 5ª via será encaminhada, diretamente, pela repartição, ao depositário da mercadoria; e
e) a 6ª via, quando for o caso, será utilizada na comprovação da boa aplicação de mercadorias importadas com benefícios fiscais.
3.5 - Baixa na Guia de Importação
3.5.1 O setor de Fiscalização, ao receber a DI (1ª e 3ª vias), como previsto na alínea a do subitem 3.4.4, procederá à baixa na Guia de Importação (GI), quando for o caso.
3.5.2 - A baixa na GI obedecerá à seguinte sistemática:
a) quando a GI for utilizada integralmente, nela será aposto carimbo com a palavra LIQUIDADA, após o que será anexada à 1ª via da DI;
b) quando a utilização for parcial, a GI será restituída ao importador após a análise documental (subitem 3.4).
3.5.3 - O funcionário que efetuar a baixa na GI carimbará, datando e rubricando esse documento, bem como o quadro 06, item 18, do Anexo I da DI.
3.5.4 - Na hipótese de utilização parcial da GI, a que se refere a alínea b do subitem 3.5.2, serão adotados os seguintes procedimentos:
a) o importador apresentará, além da GI, cópia xerox (ou por qualquer outro processo equivalente) da GI e extrato do documento, conforme modelo anexo, onde discriminará a mercadoria submetida a despacho, ficando esses documentos anexados à DI;
b) quando se tratar do último despacho parcial, a GI permanecerá junto à DI;
c) se no ato da baixa na Gl ocorrer rasura ou emenda, o funcionário responsável por essa tarefa fará a necessária ressalva;
d) se o espaço existente na Gl não for suficiente para a averbação da baixa correspondente à mercadoria submetida a despacho, será para esse fim colada uma folha naquele documento, devendo o funcionário responsável registrar o fato e numerar a folha que for acrescida, para ela transportando o saldo disponível para futura importação.
3.6 - Exame Documental
3.6.1 - Concluída a baixa na GI, o setor de Fiscalização procederá ao exame documental da DI, a ser realizado por grupo fiscal especializado.
3.6.2 - O exame documental compreenderá:
a) verificação do correto preenchimento da DI, inclusive quanto à taxa de câmbio, alíquotas e cálculos, bem como sua regular tramitação anterior;
b) verificação da prova de propriedade da mercadoria (conhecimento original de carga ou carta declaratória da empresa transportadora);
c) análise da fatura comercial, em face do regulamento próprio e em confronto com os elementos constantes da DI e da G I;
d) apuração da legalidade dos benefícios fiscais pleiteados pelo importador, no quadro 24 da DI, quando for o caso;
e) verificação de outros documentos que, em casos especiais, instruírem a DI;
f) verificação do cumprimento de formalidades referentes a mercadorias sujeitas a controles especiais.
3.6.3 - Ultimado o exame documental sem a apuração de irregularidade, o funcionário incumbido desse mister colocará seu carimbo, com data e rubrica, no quadro 09 — item 30 — do Anexo I da DI, restituindo ao importador a GI parcialmente utilizada.
3.6.4 - Verificada, no exame documental, qualquer irregularidade, o Agente Fiscal dos Tributos federais adotará as providências necessárias à sua correção e, se for o caso, ao recolhimento do que for devido.
3.7 - Baixa do Manifesto
3.7.1 - Encontrando-se em ordem a DI e a documentação que a acompanha, o setor de Fiscalização promoverá, por intermédio de grupo próprio, a baixa no manifesto.
3.7.1.1 - Para a efetivação da baixa no manifesto, ter-se-á em conta a quantidade de volumes indicada na DI e a constante do manifesto.
3.7.1.2 - As diferenças acaso encontradas, por ocasião da baixa no manifesto, deverão ser apuradas na forma da legislação vigente.
3.7.1.3 - A baixa no manifesto far-se-á mediante a averbação do número de registro da DI na tradução daquele documento, com a indicação da quantidade de volumes despachados.
3.7.1. 4 - O funcionário encarregado de proceder à baixa no manifesto colocará seu carimbo, com data e rubrica no quadro 06 — item 17 — do Anexo I da DI.
3.8 - Conferência Aduaneira e Desembaraço
3.8.1 - Após a baixa no manifesto, o setor de Fiscalização efetuará a distribuição das Declarações de Importação para a conferencia aduaneira da mercadoria.
3.8.2 - Conferência aduaneira, para os efeitos desta Instrução Normativa, é o ato pelo qual o Agente Fiscal dos Tributos Federais proceda ao exame físico da mercadoria, em confronto com os elementos constantes da DI e de seus anexos e à vista da documentação apresentada pelo importador.
3.8.3 - A conferência aduaneira, como definida no subitem anterior, terá por objetivo:
a) a identificação da mercadoria, para efeitos fiscais e cambiais;
b) o exame da classificação tarifária indicada na DI, em confronto com a mercadoria, verificando se os tributos incidentes sobre a mesma foram corretamente pagos.
3.8.4 - A conferência aduaneira deverá ser realizada na presença do importador ou de seu representante legal.
3. 8.5 - Quando se tratar de mercadoria sujeita ao controle de outros órgãos governamentais, ou de géneros alimentícios ou produtos perecíveis destinados ao consumo público, serão exigidos os documentos liberatórios, expedidos pelos órgãos competentes.
3.8.6 - A conferência aduaneira de armas, explosivos, entorpecentes, anfetaminas, barbitúricos e alucinógenos só poderá ocorrer na Zona Primária.
3.8.7 - Não será iniciada a conferência aduaneira de volumes que se apresentarem avariados ou com indício de violação, enquanto não for realizada a vistoria, na forma do regulamento próprio.
3.8.7.1 - Quando a falta ou avaria for verificada no curso da conferência, será está suspensa até a realização da vistoria, ou desistência da mesma, na forma do Art. 10 do Decreto nº 63.431, de 16 de outubro de 1968.
3.8.8 - Por ocasião da conferência aduaneira, o depositário da mercadoria encaminhará ao Agente Fiscal a 5ª via da DI, e o importador ou seu representante legal apresentarão ao mesmo funcionário a 2ª via do DARF e a 4ª do DI, que se encontram em seu poder, para fins de averbação.
3.8.8.1 no verso da 2ª via, do DARF, o Agente Fiscal indicará o número da DI correspondente, apondo naquele documento seu carimbo e rubrica.
3.8.9 - Concluída a conferência aduaneira sem impugnação, a mercadoria será desembaraçada, para fins de entrega ao importador ou a seu representante legal.
3.8.10 - No ato do desembaraço ou como medidas, subsequentes a esse ato, o Agente Fiscal tomará as seguintes providências:
a) averbação do desembaraço nas 1ª, 3ª, 4ª e 5ª vias do Anexo I da DI (itens 31 e 32 ou 33 e 34 do quadro 09), mediante aposição de carimbo, data, rubrica e indicação da quantidade de volumes desembaraçados;
b) cobrança de recibo dos volumes, passado pelo importador ou seu representante, no quadro 10 do Anexo I da (nas 1ª, 3ª e 5ª vias);
c) devolução ao importador da 4ª via da DI e do DARF, devidamente averbadas;
d) encaminhamento da 3ª via da DI ao CECTA, para posterior remessa à CECAM do Banco Central do Brasil;
e) restituição da 5ª via da DI ao depositário da mercadoria;
f) remessa da 1ª via da DI com a 4ª via do DARF, anexada, e respectiva documentação, ao setor da Fiscalização o encarregada de encaminhá-la ao órgão incumbido da Revisão de Declaração de Importação.
3.9 - Da Formalização de Exigência
3.9.1 - O Agente Fiscal dos Tributos Federais que, no curso do despacho aduaneiro de importação, verificar a ocorrência de infração à legislação tributária federal ou outra irregularidade a ser sanada fará a exigência do crédito tributário, na conformidade do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, se for o caso, ou determinará à correção devida.
3.9.2 - Concordando o importador ou seu representante legal com a exigência formulada, preencherá a Declaração Complementar de Importação (DCI), em cinco (5) vias, segundo as instruções previstas no Manual de Preenchimento para cada caso específico de utilização desse formulário.
3.9.2.1 - Havendo débito fiscal a ser recolhido, o importador preencherá, também, o DARF, em quatro (4) vias, anexando-o à DCI.
3.9.3 - As cinco vias da DCI e as quatro (4) vias do DARF terão a mesma destinação que as vias correspondentes, respectivamente, da DI e do DARF apresentadas por ocasião do recolhimento dos tributos (subitem 3.3.2).
3.9.4 - A DCI e, quando for o caso, o DARF será presentado ao Agente Fiscal que formulou a exigência, o qual deverá verificar se o número da DI correspondente foi preenchido corretamente, bem como os demais itens, e autenticar todas as vias desse documento, devolvendo-as ao importador, se houver débito a recolher.
3.9.5 - Quando não houver débito a recolher, todas as vias da DCI, visadas pelo Agente Fiscal, serão encaminhadas pelo setor de Fiscalização, diretamente, ao setor da repartição vinculado ao Sistema de Informações Econômico-Fiscais, para fins de registro daquele documento e distribuição de suas vias aos setores competentes.
3.9.6 - Havendo débito fiscal, o importador fará o recolhimento devido na agência autorizada do Banco do Brasil S/A mencionada no subitem 3.3.1, à qual apresentará a DCI, em cinco vias, e o DARF, em quatro vias.
3.9.6.1 - A agência bancária arrecadadora adotará as seguintes providências:
a) verificará se todas as vias da CCI e do DARF estilo visadas pelo Agente Fiscal;
b) conferirá se os valores estão corretamente indicados em todas as vias da DCI e do DARF;
c) receberá a importância constante dos documentos mencionados na alínea anterior, autenticará mecanicamente a 1ª, e a 2ª vias do DARF e carimbará as duas vias restantes desse documento e todas as da DCI;
d) devolverá a 2ª via do DARF ao importador, como comprovante de pagamento;
e) remeterá a 1ª e a 3ª vias do DARF aos órgãos encarregados do processamento e do controle da arrecadação;
f) remeterá todas as vias da DCI, juntamente com a 4ª via do DARF que deverá estar anexada à 1ª via da DCI, diretamente ao setor do órgão fiscal vinculado ao Sistema de Informações Econômico-Fiscais.
3.9.7 - No setor vinculado no Sistema de Informações Econômico-Fiscais a DCI será registrada, mediante aposição de número de ordem em todas as suas vias, assim como na 4ª via do DARF, anexada à 1ª via da DCI.
3.9.8 - Após o registro, as cinco vias da DCI terão a seguinte destinação:
a) 1ª e 3ª vias - ao Agente Fiscal que formulou a exigência;
b) 2ª via - ao CIEF, para processamento;
c) 4ª via - ao importador;
d) 5ª via - ao depositário da mercadoria.
3.9.8.1 - O Agente Fiscal anexará a 1ª e a 3ª vias da DCI às correspondentes vias da DI, que deverão encontrar-se em seu poder, procedendo, em seguida, à averbação do recolhimento efetuado, no quadro 24 das duas vias da DI, mencionadas.
3.9.8.2 - Satisfeita a exigência formulada pelo Agente Fiscal, a DI terá seu prosseguimento regular.
3.9.9 - Não concordando o importador com a exigência feita pelo Agente Fiscal na conformidade do subitem 3.9.1, será lavrado o competente auto da infração e notificação fiscal ou se for o caso, o termo de apreensão e depósito, observando-se, em seguida, as disposições relativas ao processo administrativo fiscal, de que trata o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, sem prejuízo do disposto no Decreto-lei nº 517, de 7 de abril de 1969.
3.9.9.1 - Na hipótese do subitem 3.9.9, a DCI será emitida pelo Agente Fiscal atuante, em duas (2) vias, devendo a 1ª ser encaminhada ao CIEF, a título de informação, e a 2ª anexada ao processo fiscal.
3.9.9.2 - Sendo a decisão do litígio favorável ao importador portador, não implicando, desta forma, no recolhimento de qualquer importância, a DI terá prosseguimento normal.
3.9.9.3 - Na hipótese prevista no subitem anterior, bem como, no caso de ser o débito liquidado em decorrência da cobrança executiva, mediante guia diretamente extraída pelo órgão que a executou, deverá ser adotado procedimento idêntico ao previsto no subitem 3.9.9.1.
3.9.9.4 - Quando a decisão do litígio implicar no recolhimento de débito fiscal, adotar-se-ão os procedimentos previstos para o pagamento não litigioso do crédito tributário, mediante o preenchimento pelo importador da DCI, em cinco (5) vias, e do DARF, em quatro (4) vias, cumprindo-se a seguir as instruções constantes dos subitens 3.9.2, 3.9.4 e 3.9.6 a 3.9.8.
4. DOS PROCEDIMENTOS PARA O DESPACHO DE IMPORTAÇÃO COMIMUNIDADE, ISENÇÃO, REDUÇÃO E SUSPENSÃO.
4.1 - No despacho aduaneiro de mercadoria importada, para cujo desembaraço o importador pleiteia benefícios fiscal, serão observadas as instruções constantes dos subitens 1.1.3.1, 3.1 (exame cadastral) e 3.2 (exame preliminar da documentação), após o que se processará o registro da DI, de acordo com o subitem 3.4, ressalvado o caso de redução do imposto, quando o registro da DI será precedido de recolhimento do tributo, na forma do subitem 3.3.
4.1.1 - O fundamento legal do benefício fiscal pretendido deverá constar do quadro 24 da DI, destinado a observações sobre o despacho, e do item 05 do quadro 04 do Anexo II.
4.1.2 - O disposto neste item aplica-se também aos casos de alíquota zero.
4.2 - Por ocasião do Exame documental (subitem 3.6), será examinado o mérito do benefício fiscal pretendido pelo importador, exigindo-se, se for o caso, a apresentação de documentação complementar.
4.3 - Inexistindo apoio legal para o benefício pretendido, o Agente Fiscal exigirá o crédito tributário, na forma do subitem 3.9.
4.4 - Na hipótese de o benefício fiscal estar condicionado à comprovação da boa aplicação da mercadoria, o importador indicará, no quadro 24 da DI, o número do termo de responsabilidade assinado, cuja cópia deverá acompanhar a 1ª via daquele documento.
4.5 - O despacho de mercadoria com benefícios fiscais será sempre efetuado com base na DI, na qual constarão a classificação da mercadoria e o cálculo dos tributos correspondentes, qualquer que seja a qualidade do importador, excetuados, apenas, os casos de importações sigilosas, efetuadas pelos Ministérios Militares, as quais continuarão a processar-se de acordo com o sistema em vigor.
4.6 - Na importação por via marítima, poderá ser requerido o exame de benefícios fiscais antes da descarga da mercadoria, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 25/74.
4.6.1 - Somente prevalecerão os benefícios fiscais apreciados por antecipação se, no momento do Registro da DI, ainda estiverem em vigor.
5. DA REVISÃO ADUANEIRA
5.1 - Reviso aduaneira é o ato pelo qual a autoridade fiscal competente, após o desembaraço da mercadoria, reexamina a documentação apresentada, a regularidade dos tributos e outros gravames recolhidos, bem como a legalidade dos benefícios fiscal invocados pelo importador.
5.2 - Verificada, em ato de revisão, diferença de tributos ou irregularidade cuja prova permaneça na declaração, nos documentos que a instruem ou em processo correlato, será adotado o procedimento fiscal cabível, para fins de recolhimento do que for devido.
5.3 - A revisão será realizada no prazo de cinco (5) anos, a contar da data do registro da DI.
5.3.1 - Expirado o prazo previsto no subitem 5.3 sem pronunciamento da autoridade, o lançamento será considerado homologado e o crédito, definitivamente extinto, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
6. DOS TERMOS DE RESPONSABILIDADE
6.1 - Serão observadas, na assinatura de termos de responsabilidade, as seguintes normas:
a) o termo de responsabilidade por falta de fatura comercial será firmado pelo importador no quadro 24 da DI, conforme modelo anexo;
b) nos demais casos, o importador requererá ao órgão fiscal a aceitação do termo de responsabilidade, que será assinado em quatro (4) vias.
6.1.1 - Na hipótese da alínea b do subitem 6.1, será realizado no setor de tributação o exame do pedido de aceitação do termo de responsabilidade, cujas quatro vias, se deferido o pedido, termo a seguinte destinação:
a) a 1ª e a 4ª vias serão anexadas à DI;
b) a 2ª via ficará retida no setor de Tributação, para controle de prazos;
c) a 3ª via será devolvida ao importador.
6.1.1.1 - Registrada a DI, o setor incumbido dessa tarefa encaminhará a 4ª via do termo de responsabilidade ao setor de Tributação, para anotação do número da DI na 2ª via do termo de responsabilidade correspondente.
6.1.2 - Quando se tratar de termo de responsabilidade assinado anualmente, será o mesmo apresentado em três (3) vias, destinando-se as 1ª e 2ª vias ao setor de Tributação e a 3ª via ao importador.
6.2 - Cumpridas as exigências que motivaram a assinatura do termo de responsabilidade, será dada baixa no mesmo, independentemente de requerimento do interessado.
6.2.1 - No caso de compromisso assinado por falta de fatura comercial, caberá ao setor de Fiscalização, uma vez apresentado esse documento, proceder às devidas anotações na 1ª e nas 4ª vias da DI; nos demais casos, a baixa do termo será efetuada pelo setor de Tributação.
6.3 - Expirado o prazo de validade do termo de responsabilidade sem a satisfação do compromisso assumido, a repartição promoverá a sua execução.
7. NORMAS ESPECIAIS — DESPACHO ANTECIPADO
7.1 - Poderá ser permitido, em face do art. 121, itens I e II, do Decreto nº 59.832, de 21 de dezembro de 1966, O processamento do despacho aduaneiro de importação antes da apresentação da prova de propriedade da mercadoria, a que se refere a alínea a do subitem 2.1, até a fase da conferência aduaneira, quando se tratar de:
a) mercadoria importada por órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas;
b) mercadoria importada por concessionário de serviço público, pelas indústrias naval e siderúrgica;
c) mercadoria transportada a granel e cuja descarga se realize diretamente para terminais de oleodutos, silos ou para depósitos próprios, ou para veículos apropriados;
d) mercadorias inflamáveis, corrosivas, radioativas ou que apresentarem características de periculosidade;
c) plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou susceptíveis de danos causados por agentes exteriores;
f) papel para impresso de jornais, revistas e livros;
g) mercadorias de fácil identificação, a juízo do órgão fiscal processante.
7.2 - Na hipótese do subitem 7.1, o desembaraço aduaneiro ficará condicionado à apresentação da prova de propriedade da mercadoria, com as averbações previstas no subitem 2. 1.1, devendo o Agente Fiscal, quando esse documento lhe for entregue, anexá-lo à 1ª via da DI, fazendo a esse respeito anotação no quadro 24 da mesma.
7.3 - Antes do desembaraço aduaneiro, deverá o Agente Fiscal apurar se o registro da DI ocorreu após a entrada da mercadoria no território nacional, para os efeitos do art. 1º do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
7.3.1 - Se apurado que o registro da DI ocorreu antes da data de chegada da mercadoria ao território nacional, estará o importador sujeito ao regime de tributação vigente nesta data, cabendo ao Agente Fiscal exigir, se for o caso, o recolhimento dos tributos porventura cabíveis.
7.4 - O importador, ao formular o despacho antecipado, escreverá no quadro 13 — item 32 — da DI, em destaque, a palavra ANTECIPADO.
8. FLUXO DOS DOCUMENTOS DE IMPORTAÇÃO PARA FINS DE PROCESSAMENTO
8.1 - Ao CIEF caberá estabelecer o fluxo dos documentos de importação para efeito do seu processamento.
9. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
9.1 - Nos despachos aduaneiros de importação, a cada conhecimento original de carga ou documento de efeito equivalente deverá corresponder uma única DI, ressalvada a importação, a granel, de petróleo e seus derivados e de trigo.
9.1.1 - somente será admitida a formulação de mais de uma DI para o mesmo documento de propriedade, mediante prévia autorização do chefe da repartição e em virtude de circunstâncias excepcionais, que impeçam o despacho de totalidade dos volumes constantes do mencionado documento.
9.2 - A critério do chefe da repartição, poderá ser sustado o registro da DI apresentado por importador que se negar, sem motivo justificado, a regularizar despachos anteriores, ainda que o mesmo seja beneficiário de isenção e não caiba a aplicação de multas fiscais.
9.3 - O disposto no Capítulo IV, Seção II, da Instrução Normativa SRF nº 4/69, só poderá ser aplicado aos requerimentos entrados na repartição antes da chegada do veículo transportador do trigo, observando-se nos demais casos o procedimento previsto no presente Instrução Normativa.
9.4 – Enquanto não for regulamentado o regime especial de trânsito aduaneiro, o transporte de volumes da Zona Primária para os depósitos habilitados de importadores habituais far-se-á segundo as normas estabelecidas na Portaria SRF nº 1.038/69 e demais atos normativos, em vigor sobre o assunto.
ROTINAS — DESCRIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
I. CECTA (Cadastro)
A. EXAME CADASTRAL
B. EXAME PRELIMINAR DA DOCUMENTAÇÃO
11. PAGAMENTO DOS TRIBUTOS
III. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO — D I
IV. BAIXA NA GUIA DE IMPORTAÇÃO — Setor de Fiscalização
A. DESPACHO TOTAL
B. DESPACHO PARCIAL
V. ANÀLISE DOCUMENTAL - Setor de Fiscalização
VI. BAIXA NO MANIFESTO — Setor de Fiscalização
VII. CONFERÊNCIA E DESEMBARAÇO DA MERCADORIA - ARMAZÉM (OU DEPÓSITO) — Setor de Fiscalização
VIII. DESPACHO DE MERCADORIAS COMIMUNIDADE, ISENÇÃO, REDUÇÃO ESUSPENSÃO
IX. TERMO DE RESPONSABILIDADE
X. DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR DE IMPORTAÇÃO — DCI
XI. REVISÃO
TERMO DE RESPONSABILIDADE
NOTA: Os modelos e formulários de que trata a presente Instrução Normativa foram publicados no D.O.U. de 16.12.74
ROTINAS — DESCRIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
I CECTA
A — EXAME CADASTRAL
Importador
1. Comparece ao CECTA do órgão local da SRF, antes de efetuar o pagamento, munido dos seguintes documentos:
a) Cartão de identificação do Importador — Cartão I;
b) Declaração de Importação — em 5 vias, no mínimo, e, quando for o caso, em 6 vias, modelo CIEF — 04.001/4; instituída pela Instrução normativa SRF nº 033/74;
c) Fatura Comercial — em 02 vias, podendo o importador, no caso de sua falta, firmar Termo de Responsabilidade, no Quadro 24 (verso) da Declaração de Importação, comprometendo-se a apresentá-la no prazo de 120 dias, sob pena das sanções legais;
d) Conhecimento de Carga original, com averbação do pagamento do frete e do Adicional do Frete para a Renovação da Marinha Mercante ou, na sua falta, carta declaratória empresa transportadora, observadas as exigências quanto frete e ao Adicional do Frete para a Renovação da Marinha Mercante e sua aceitação prévia pela responsável pelo Manifesto de Carga;
e) Guia de Importação (quando exigível)
f) Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF — 4 vias;
g) Termo de Responsabilidade apresentado em separado, nos casos em que o desembaraço da mercadoria estiver condicionado a tal compromisso.
OBS. O importador deverá apresentar 2ª via Fatura Comercial já grampeada à 2ª via da DI.
Funcionário
2. Recebe a DI e documentação anexa, juntamente com o Cartão de Identificação do Importador e faz as seguintes verificações:
2.1 - Se o Cartão é o padronizado e se não contém emendas ou rasuras;
2.2 - Se as assinaturas do importador ou de seu procurador, no Cartão I e no Quadro 16 da DI, conferem com a do Cartão II;
2.3 - Se o Código de Atividade Econômica do importador, no Quadro 07 — item 09 da DI, confere com a do Cartão II;
2.4 - Se o carimbo padronizado do CGC, aposto no Cartão I confere com o constante do Quadro 01 da DI e do Cartão II;
2.5 - Se o importador NÃO está incluído no rol de DEVEDORES REMISSOS.
DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR DE IMPORTAÇÃO — DCI
OBS.: 1) A inclusão do importador no ROL DE REMISSOS será averbada no Cartão Il.
2) No caso de importador pessoa física, verificar se foi declarado o número do CPF (Quadro 06, item 07)
3) O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste item, implicará na não aceitação da DI, até que seja sanada a irregularidade verificada.
3. Devolva o Cartão I ao procurador, se tudo estiver correto.
4. Apõe o seu carimbo funcional, com data e rubrica, no Quadro 19 da DI, em todas as vias.
5. Entrega a DI e o restante da documentação do despacho ao funcionário encarregado do Exame preliminar.
B — EXAME PRELIMINAR DA DOCUMENTAÇÃO
CECTA
Funcionário
1. recebe a documentação e faz as seguintes verificações:
1.1 — Se a documentação está completa, observando a existência da 6ª Via da DI, caso se trate de redução, isenção ou suspensão vinculada a fatura isenção;
1.2 — Se todas as vias da DI estão legíveis e n1o apresentam emendas nem rasuras;
1.3 — Se o TOTAL DE TRIBUTOS A RECOLHER é igual em todas as vias da DI (Quadro 16) e se confere com a pena DARF;
1.4 — se as TAXAS DE CAMBIO só as vigentes na data da ocorrência do fato gerador — Quadrado 15 da DI;
1.5 — se assinou TERMO DE RESPONSABILIDADE da no Quadro 24 da DI (verso) ou se o termo de responsabilidade apresentado pelo importador foi aceito pelo setor competente, conforme o caso, quando o desembaraço da Setor de mercadoria estiver condicionado a tal formalidade;
1.6 — se os Quadros 01 e 04 até o 18 da folha de rosto da DI — foram todos preenchidos pelo importador;
1.7 — se consta o carimbo, com data e rubrica do funcionário que efetuou o exame cadastral, no Quadro 19 da DI, em todas as vias.
2. apõe o seu carimbo funcional com data e rubrica, no Quadro 20 da DI, em todas as vias e no campo apropriado do DARF, se tudo estiver correto.
3. devolve toda a documentação ao importador, para fins de pagamento dos tributos no Banco do Brasil S/A.
OBS.: Caso se trate de DI sem tributos a recolher, entrega a DI e a documentação necessária ao setor encarregado do registro de declarações. ROTINAS — DESCRIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
II PAGAMENTO DOS TRIBUTOS
Caixa
1. Recebe do importador todos os documentos do despacho:
— DARF — 4 vias
— DI — 5 ou 6 vias
— Guia de Importação (se for o caso)
— Fatura Comercial — 2 vias (se for o caso)
— Conhecimento de Carga original ou na sua falta, carta declaratória da empresa transportadora.
2. verifica se consta dos Quadros 19 e 20 das vias da DI, carimbos, com datas e assinaturas dos funcionários do órgão local da SRF.
3. confere se os valores indicados no DARF coincidem com os especificados no Quadro 16 da DI
Importador
4. efetua o pagamento correspondente.
Caixa
5. autentica o DARF na 1ª e 2ª vias e carimba nas duas vítimas vias.
6. carimba todas as vias da DI, no Quadro 21 — folha de rosto.
7. devolve a 2ª via do DARF, autenticada ao importador.
8. Entrega ao funcionário do Banco do Brasil S/A todas as vias da DI e documentação anexa, inclusive as 3 vias do DARF.
Funcionário do Banco do Brasil S/A
9. distribui a documentação do seguinte modo:
9.1 — Encaminha a 1ª e a 3ª vias do DARF aos órgãos encarregados do processamento e de controle da arrecadação.
9.2 — Anexa a 4ª via carimbada do DARF à 1ª via da DI.
9.3 — Encaminha todas as vias da DI e documentação anexa, ao CECTA.
ROTINAS — DESCRIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
III REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO — DI
Funcionários CECTA
1. recebe, diretamente do Banco do Brasil S/A, quando houver necessidade de pagamento, os seguintes documentos:
— DI — todas as vias carimbadas
— DAR F — 4ª via carimbada (grampeada à 1ª via da DI)
— Guia de Importação
— Fatura Comercial — 2ª via (grampeada à 2ª via da DI)
— Conhecimento de carga original ou, na sua falta, carta declaratória da empresa transportadora
1.1 — Quando não houver tributo a recolher, recebe a DI e documentação anexa do funcionário responsável pelo exame preliminar.
2. verifica se a documentação está completa
3. Registra a Declaração, numerando-a e datando-a, no Quadro 02 da DI, em todas as vias.
4. entrega a 4ª via da DI ao importador.
5. Encaminha o restante da documentação conforme se segue:
5.1 — 2ª via da DI grampeada a 2ª via da Fatura Comercial, ao CIEF para processamento.
5.2 — 1ª via da DI anexa ao DARF, 3ª via da DI, 1ª via da Fatura Comercial, GI (se houver) e Conhecimento de Carga, para o órgão de Fiscalização.
5.3 — 5ª via da DI para o depositário da mercadoria.
5.4 — 6ª via da D I, quando for o caso, para o setor responsável pela comprovação da boa aplicação do material importado.
ROTINAS — DESCRIÇÃO DOS PRCCEDIMENTOS
IV BAIXA NA GUIA DE IMPORTAÇÃO — Setor de Fiscalização
A —DESPACHO TOTAL
Funcionário
1. Recebe do CECTA a DI — 1ª e 3ª vias e documentação anexa:
— DARF
— Fatura Comercial — 1ª via
— Conhecimento de Carga
— GI
2. apõe o carimbo de LIQUIDADA, o seu carimbo Funcional, com data e rubrica, na Gl.
3. apõe o seu carimbo Funcional, com data e rubrica, no Anexo I — Quadro 06 — item 18 da DI.
4. Remete a DI e documentação anexa ao setor encarregado da Análise Documental.
B DESPACHO PARCIAL
Funcionário
1. procede à Baixa na GI apondo às mesmas o seu carimbo funcional com data e rubrica, bem como em sua (s) cópia (s) e extrato(s).
1.1 — No caso de despacho parcial o importador deverá apresentar cópia xerox (ou por qualquer outro processo equivalente) da(s) GI(s) e extrato(s) da(s) mesma(s), onde discriminará a mercadoria que está sendo submetida a despacho, ficando estes documentos anexados à DI.
1.2 — Se no ato da baixa da Guia houver rasura ou emenda, o funcionário responsável deverá fazer a necessária ressalva, ao lado.
1.3 — Se o espaço existente na Gl não for suficiente para a averbação da baixa correspondente à mercadoria submetida a despacho, será para esse fim colada uma folha naquele documento, devendo o funcionário responsável registrar o fato e numerar a folha que for acrescida, para ela transportando o saldo disponível para futura importação.
2. Entrega a GI ao importador, após a análise documental.
2.1 — Quando se tratar do último despacho parcial a GI permanecerá anexada à Declaração.
3. apõe o seu carimbo funcional e sua rubrica no Quadro 06 — item 18 da Dl.
4. Remete a DI e documentação anexa ao Grupo de Análise Documental.
ROTINAS — DESCRIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
V ANÁLISE DOCUMENTAL — Setor de Fiscalização Funcionário
Funcionário
1. Recebe do responsável pela Baixa de Guia os documentos seguintes:
— DI — 1ª e 3ª vias
— DARF (grampeado à 1ª via da DI)
— Fatura Comercial — 1ª via (quando houver)
— Conhecimento de Carga ou documento de efeito equivalente
— GI, quando exigível, e no caso de despacho parcial, cópia (s) e extrato(s) da(s) GI(s).
2. efetua as seguintes verificações:
2.1 — Nome do importador — no Quadro 18 — item 54 da DI, no conhecimento de carga, na fatura comercial e na guia de importação.
2.2 — Regime aduaneiro especial, se houver, a tipo de tributação — no Quadro 09 da D I.
2.3 — País de origem e procedência — no Quadro 10 da DI, na fatura comercial e na guia de importação.
2.4 — Veículo transportador:
a) Local de embarque — no Quadro 11 — item 22 da D I, no conhecimento de carga e na fatura comercial.
b) Via de transporte — no Quadro 11 — item 24 da DI
c) Nacionalidade — no Quadro 11 — item 26 da D I, no conhecimento de carga e na fatura comercial.
d) Identificação — no Quadro 11 — item 28 da Dl, no conhecimento de carga e na fatura comercial.
e) Data da chegada — no Quadro 11 — item 29 da D I.
2.5 — Data de registro da declaração — no Quadro 02 da D1.
2.6 — Se a (s) taxa(s) de conversão da(s) moeda(s) declarada(s) é (são) a(s) vigente(s) na data de registro da DI — Quadro 15.
2.7 — Peso total em quilograma:
a) Peso Ilíquido — no Quadro 17 — item 50 da DI, na fatura comercial e na guia de importação.
b) Peso bruto — no Quadro 17 — item 51 da DI, no conhecimento de carga e na fatura comercial.
2.8 — Se do conhecimento de carga original constam as averbações do pagamento do frete, e, quando for o caso, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante.
2.9 – Se a fatura comercial apresentada está de acordo com o regulamento em vigor, ou na sua falta, ser foi assinado o indispensável compromisso, no Quadro 24 da DI.
2.10 - Se a classificação da mercadoria na TAB (e se for o caso, na NABALALCI e na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), bem como as respectivas alíquotas estão corretas da DI – Anexo II – Quadro 06, itens 08 e 09, Quadro 08, itens 27 e 28 e Quadro 09, itens 34 e 35.
2.11 – Se o valor da mercadoria está correto na DI – Quando 07 do Anexo II, na fatura comercial e na guia de importação.
2.12 – Se o cálculo dos tributos está correto nos Quadros 08, 09 e 10 do Anexo II da DI.
2.13 — Se o total dos tributos a recolher está correto na Dl — Quadro 6.
3. No caso de mercadoria despachada com qualquer favor fiscal (redução, isenção, etc.), examinar o mérito do benefício invocado e verificar:
3.1 — Se a mercadoria consta das listas respectivas, no caso de produto despachado com favores do GATT ou da ALALC.
3.2 — Se a mercadoria procede de país signatário dos acordos do CATT ou da ALALC.
3.3 — Se foi apresentado o indispensável certificado ou atestado de origem, quando se tratar de mercadoria procedente de país membro da ALALC.
4. apõe o seu carimbo funcional, com data e rubrica no Quadro 09 do Anexo I da DI, se não houver ocorrência de irregularidade.
5. Remete a DI — 1ª e 3ª vias, com a documentação anexa, ao setor encarregado de efetuar a baixa no manifesto.
ROTINAS — DESCRIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
VI BAIXA NO MANIFESTO — Setor de Fiscalização Funcionário
Funcionário
1. Recebe do Setor de Análise Documental, a DI — 1ª e 3ª vias e os documentos anexos
— DARF
— Fatura Comercial
— Conhecimento de Carga
— FI, quando exigível, e, no caso de despacho parcial, cópia (s) e extrato(s) da(s) GI(s).
2. faz as seguintes verificações:
2.1 — Se o Local de Embarque da mercadoria declarado na DI — Quadro 11 — item 22, confere com o da Tradução do Manifesto;
2.2 — Se o número do Manifesto declarado na DI — Quadro 06 — item 14, do Anexo I, confere com o número da Traduç3o do Manifesto original, em seu poder;
2.3 — Se as Especificações dos volumes declarados no Anexo da DI — Quadro 05 — item 09 a 12, conferem com as especificaç8es no Conhecimento de Carga.
3. averba o número de registro da DI no Manifesto de Carga, apondo o averbante seu carimbo funcional, com data e rubrica, no Quadro 06 — item 17 do Anexo I da DI.
4. Remete a DI e documentação anexa ao Armazém — Setor da Fiscalização.
ROTINAS — DESCRIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
VII CONFERENCIA E DESEMBARAÇO DA MERCADORIA — ARMAZÉM (OU DEPÓSITO) -Setor de Fiscalização
Funcionário
1. Recebe do Setor de Manifesto a DI — 1ª e 3ª vias e a documentação anexa:
— DAR F — 4ª via
— Fatura Comercial — 1ª via
— Conhecimento de Carga
— Gl, quando exigível, e, se for o caso, cópia(s) da(s) G I (s) parcial(is) e extrato(s) respectivo(s).
2. Exige do importador a 2ª via do DARF e a 4ª via da DI, em seu poder, e torna as seguintes providências:
2.1 — Averba o número da DI no DARF, apondo seu carimbo funcional com data e rubrica, no verso;
2.2 — Retém a 4ª via da D I para as devidas anotações após o desembaraço da mercadoria.
3. Solicita do depositário da mercadoria a 5ª via da DI, a fim de que seja averbado o desembaraço da mercadoria.
4. Torna as demais providências, quais sejam:
4.1 — Examina as especificações da mercadoria no Anexo II, Quadro 11 da DI.
4.2 — Exige do importador, quando for o caso de mercadorias sujeitas ao controle de outros órgãos governamentais, a apresentação de documentos próprios. Exemplo: Declaração do CDI (Conselho de Desenvolvimento Industrial) no verso da GI, Certificado fitossanitário, etc.
4.3 — Confere e desembaraça a mercadoria, apondo seu carimbo funcional, com data e rubrica, no Anexo I da DI — Quadro 09 — itens 32 ou 34, na 1ª, 3ª e 4ª vias, averbando no Quadro 09 — itens 31 ou 33, a quantidade de volumes desembaraçados, devendo, na ocasião, o importador ou seu representante passar o competente recibo no Quadro 10, do Anexo I, da DI.
4.4 — Devolver a 4ª via da DI e o DARF (2ª via) ao importador.
4.5 — Encaminha a 3ª via da DI ao CECTA, para fins de remessa ao Banco Central do Brasil (G ECAM).
4.6 — Restitui a 5ª via da DI ao depositário da mercadoria.
4.7 — Entrega a 1ª via da DI, com a documentação anexa, ao setor de Fiscalização encarregado de encaminhá-la ao responsável pela revisão dos documentos.
ROTINAS — DESCRICÃO DOS PROCEDIMENTOS
VIII DESPACHO DE MERCADORIAS COM IMUNIDADE, ISENÇÃO, REDUÇÃO E SUSPENSÃO
A — SETOR DA FISCALIZAÇÃO
Funcionário
1. em se tratando de despacho de mercadorias importadas favorecidas com os benefícios fiscais previstos neste item, o funcionário responsável pela Análise Documental verifica:
a) se a DI foi apresentada com 6 (seis) vias, convidando o importador a apresentar a (s) via (s) em falta, se for o caso;
b) se a DI e documentos de despacho passaram pelas fases anteriores de: Exame Cadastral, Exame Preliminar da Documentação, Pagamento de Tributos (no caso de redução) e de Registro da Declaração, à vista das respectivas autenticações na DI, comprovante de pagamento e do próprio número do registro;
c) se existe fundamento legal para o benefício fiscal invocado pelo importador, de acordo com as informações constantes do Quadro 24 da DI, destinado a OBSERVAÇÕES SOBRE O DESPACHO, e no item 05 do Quadro 04 do Anexo II.
d) se há necessidade de apresentação de documento complementar comprobatório, ou de indicação, no quadro 24 da DI, do número de termo de responsabilidade para comprovação da boa aplicação do material importado, cuja cópia deverá ter sido anexada pelo importador à 1ª via daquele documento.
Agente Fiscal
2. Lavra a representação e notificação fiscal, observando, tanto quanto possível o modelo do Auto de Infração e Notificação Fiscal, quando o despacho for impugnado por não ter ficado caracterizado o benefício invocado.
3. durante o período de 5 (cinco) anos, previsto para a revisão, poderá ser lavrado auto de infração, desde que fique constatada alguma irregularidade no despacho da mercadoria importada com benefício fiscal.
ROTINAS — DESCRIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
IX TERMOS DE RESPONSABILIDADE
CECTA
Funcionário
1. recebe requerimento onde o interessado solicita autorização para assinatura de termo de responsabilidade, acompanhado do modelo "Termo de Responsabilidade", sendo, em 04 vias, devidamente preenchido.
1.1 — Em caso de litígio fiscal (Decreto-lei nº 517/69 ocorrido em ato de conferência de mercadoria, o funcionário deverá verificar se consta do modelo o "visto" do Fiscal dos Tributos Federais atuante;
1.2 — No caso de termo de responsabilidade apresentado, anual mente, o modelo "Termo de Responsabilidade" será preenchido em 3ª vias.
2. verifica:
2.1 — se a assinatura constante do requerimento confere com a existente no CECTA (Cadastro Especial de Contribuintes dos Tributos Aduaneiros);
2.2 — Se foi reconhecida a firma do fiador, se houver.
2.3 — No fichário "Antecedentes Fiscais" se há débito (cobrança não suspensa) em nome do interessado ou do fiador.
3. estando tudo conforme, apõe carimbo próprio, no verso do requerimento e das 4 vias do termo, assinando, em seguida, sobre o seu carimbo funcional;
4. devolve o requerimento e as 4 vias do termo ao interessado.
SETOR DE FISCALIZAÇÃO
Funcionário
5. recebe o requerimento, as 4 vias do termo e o projeto de Declaração de Importação.
5.1 — No caso em que for determinada a prestação de fiança, serão apresentados, também, os seguintes documentos:
5.1.1 — Procuração, no caso de ser apresentado estabelecimento bancário como fiador;
5.1.2 — Contrato Social, Estatuto, Ata da última Assembleia, relação de acionistas e, se for o caso, procuração, para as demais empresas indicadas como fiadoras, conforme sua natureza;
6. verifica:
6.1 — se o CECTA autenticou a assinatura do reque- rente e se declarou que não há débito (cobrança n8o suspensa) em nome do interessado ou do fiador;
6.2 — se o valor constante do termo corresponde aos impostos de importação e sobre produtos industrializados;
6.3 — se consta do termo de responsabilidade a assinatura, autenticada em cartório, do fiador apresentado;
6.4 — Se, no caso de litígio, o Fiscal dos Tributos Federais autuante ratificou o valor dos tributos e/ou multas;
6.5 — Se, no caso de suspensão de tributos incidentes na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada — “Drawback" (Decreto nº 68. 904/7 1), existe ofício da Carteira de Comércio Exterior, incluindo a mercadoria importada no referido benefício;
6.6 — No caso de fiança prestada por pessoa jurídica:
6.6.1 — se não há proibição da prestação de fiança;
6.6.2 — quem pode assinar fiança;
6.6.3 — Se a afiançada não é majoritária da sociedade fiadora;
6.6.4 — Se consta do termo o número do Cadastro
Geral de Contribuintes do fiador;
6.7 — no caso de fiança prestada por pessoa física casada em regime de comunhão de bens, se consta do termo de responsabilidade a assinatura do outro cônjuge, além do(s) respectivo(s) número(s) do Cadastro de Pesca Física;
6.7.1 — A aceitação de fiança prestada por pessoa física deverá limitar-se aos casos de admissão temporária de bens trazidos como bagagem.
Estando tudo conforme, abre despacho, no verso do requerimento, autorizando a assinatura do termo.
8. entrega a documentação à chefia do Setor de Tributação.
OBS.: É dispensada a prestação de fiança para os órgãos da Administração Federal, Estadual Municipal.
SETOR DE TRIBUTAÇÃO
Chefe
9. recebe a documentação
10. examina-a.
1 1. Assina o despacho e as 4 vias do termo, sobre o seu carimbo funcional
1 2. Entrega a documentação ao funcionário do setor próprio da Tributação.
SETOR DE FISCALIZAÇÃO
Funcionário
13. recebe a documentação
14. numera as 4 vias do termo
15. registra o termo no Iivro-índice, do qual constam os seguintes dados:
15.1 — Nome do interessado;
15.2 — Nome do fiador;
15.3 — Número do termo;
15.4 — Data de vencimento;
15.5 — Valor dos impostos e/ou multas;
15.6 — Prorrogação de prazo;
15.7 — Data da baixa;
15.8 — observações
16. Anota, nas 4 vias do termo, a data de seu vencimento.
17. Separa, diariamente, por tipo, as 1ªs vias dos termos.
18. Soma, à vista das 1ª vias, os valores relativos a cada tributo, por tipo de termo.
19. Anota, diariamente, em tinta azul, no livro próprio “Termos de Responsabilidade registrados no exercício de................. ”, o valor total de cada tributo, bem como a quantidade de termos correspondentes a cada tipo.
20. coloca o requerimento e a 1ª via, por tipo de termo, na pasta correspondente ao dia de seu vencimento.
21. devolve as 2ª, 3ª e 4ª vias do termo, o projeto de Declaração de Importação e os documentos referidos no subitem 5.1, do passo 5, ao interessado.
21.1 — As 2ª e 4ª vias do termo deverão ser anexadas à Declaração de Importação respectivas;
21.1.1 — nos casos abaixo discriminados, dá à 2ª via a seguinte destinação:
— Quando se tratar de termo de responsabilidade assinado com base no Decreto-lei nº 516/69;
— Quando se tratar de mandato de segurança;
21.1.1.2 — anexa ao requerimento de bagagem desacompanhada, nos casos de admissão temporária de bens trazidos como bagagem;
21. 1.1.3 — Encaminha ao CECTA:
— Quando se tratar do termo assinado pela transportadora marítima, pela transportadora doméstica e pelo consignatário de mercadorias importadas em cofres de carga;
— Quando se tratar de termo para comprovação da boa aplicação da mercadoria importada com isenção de tributos, de papel de imprensa importado sem o pagamento de impostos;
— Quando se tratar de termo de fiel depositário.
22. Recebe do CECTA as 4ª vias dos termos, após o registro das Declarações de Importação.
23. anota, no Livro-índice, o número da Declaração de Importação relativa a cada termo assinado.
24. arquiva a 4ª via do termo, em pasta própria, por tipo e por ordem alfabética.
25. retira, diariamente, da pasta as 1ªs vias dos termos com prazo vencido.
26. Localiza as Declarações, de Importação e os processos respectivos.
27. informa, nas 1ª e 4ª vias do termo, o não cumprir rento das obrigações assumidas no mesmo, recolocando-as nas pastas respectivas.
28. encaminha:
28.1 — as Declarações de Importação ao setor de Comunicação, para fins de protocolização;
28.2 — os processos ao setor da Fiscalização, para anexação da 1ª via da Declaração de Importação.
SETOR DE FISCALIZAÇÃO
Funcionário
29. Recebe os processos do setor de Comunicação ou do setor da Fiscalização.
30. Anota, no Livro-índice, os números dos processos.
31. Abre despacho, nos processos, determinando a execução dos termos.
32. Encaminha os processos à Chefia do setor de Tributação.
SETOR DETRIBUTAÇÃO
Chefe
33. Recebe os processos
34. Examina-os.
35. Assina os despachos.
36 encaminha os processos ao funcionário de seu setor.
SETOR DA FISCALIZAÇÃO
Funcionário
37. Recebe os processos
38. Soma, diariamente, os valores relativos a cada tributo por tipo de termo executado.
39. Anota, no livro “Termo de Responsabilidade em fase de execução”, o valor total de cada tributo, bem como o número de termos correspondentes a cada tipo de termo executado.
40. Preenche um formulário Notificação/Intimação para o interessado e outro para o fiador, se houver, assinando, em seguida, sobre seu carimbo, funcional.
SETOR DE TRIBUTAÇÃO
Funcionário
41. Encaminha as 1ªs vias dos formulários Notificação/intimação, ao setor de Comunicações, para fins de expedição, através de registro com AR.
42. Anota nos processos esse encaminhamento.
43. Coloca-os no fichário próprio, onde aguardarão a devolução dos Ar.
44. Encaminha os processos ao setor de Arrecadação a fim de aguardarem a liquidação do débito, após a anexação dos ARs devolvidos.
44.1 — Expirado o prazo sem que haja liquidação do débito, o interessado e o fiador serão incluídos no rol de devedores remissos
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
1. O PRAZO FIXADO NO TERMO DE RESPONSABILIDADE (Port. SRF 214/70, Port. 215/70, Decreto número 61.324/67, Decreto nº 68.904/71 — Drawback e Lei nº 4.239/63 — SUDENE), PODERÁ SER PRORROGADO, a pedido do interessado, com aquiescência do fiador, havendo motivo fundado, adotando o funcionário do setor de Tributação, o seguinte procedimento:
1.1 — recebe requerimento do interessado, em 2ª vias, acompanhado da 3ª via do termo de responsabilidade;
1.2 — passa recibo na 2ª via do requerimento, devolvendo-a ao interessado;
1.3 — verifica:
1.3.1 — se consta do requerimento o “de acordo” do fiador, devendo a assinatura estar reconhecida em cartórios;
1.3.2 — se o funcionário do CECTA autenticou a assinatura do requerente;
1.3.3 — se o pedido de prorrogação foi feito antes do término do prazo originalmente concedido;
1.3.4 — Se existe prova nos casos de Drawback e admissão temporária — art. 75 do Decreto-lei nº 37/66, de ter a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil prorrogado o prazo inicialmente concedido;
1.4 — Estando tudo conforme, abre despacho para a chefia do setor da Tributação ou para o chefe do órgão local da SRF, no caso de admissão temporária, autorizando a prorrogação do prazo fixado no termo de responsabilidade;
1.4.1 — Nos casos de termos de responsabilidade para desembaraço aduaneiro com suspensão de tributos (Port. SRF 214/70) relativos a bens importados ao amparo de projeto pendente de decisão ou de expedição de ato dos órgãos governamentais competentes, a prorrogação será concedida pela Secretaria da Receita Federal, até o máximo de seis meses, depois de ouvido o órgão governamental incumbido da aprovação do projeto ou da expedição de ato concessivo dos benefícios fiscais (Port. 308/72 do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda);
1.4.2 — Nos casos de termo de responsabilidade para desembaraço aduaneiro com suspensão de tributos (Port. 215/70 admissões temporária) relativos à importação de produtos industrializados para máquinas, aparelhos, equipa- mentos e material, sem similar nacional, destinados à execução de obras de interesse público, a prorrogação será concedida pelo Superintendente da Receita Federal;
1.4.3 — Nos casos referidos nos subitens 1.4.1 e 1.4.2 destas observações, o processo será encaminhado ao órgão da SRF a que estiver subordinado o órgão local.
1.4.3.1 — Devolvidos os processos, após prorrogação dos prazos, o funcionário deverá anotar, no livro- índice e nas 1ª, 3ª e 4ª vias dos termos, a nova data de vencimento, procedendo, em seguida, conforme disposto nos subitens 1.6 e 1.7;
1.4.4 — Os termos de responsabilidade, assinados de acordo com a Portaria nº 215/70, Decreto nº 61.324/67 e 68.904/71 (Drawback) poderão ter validade, incluindo o prazo da prorrogação, até 2 anos;
1.4.4.1 — Além desse prazo a prorrogação será concedida pelo Exmo. Sr. Ministro da Fazenda;
1.5 — Assinado o despacho pela chefia da Tributa-lo ou pelo chefe da repartição, conforme o caso, anota no Iivro-índice “prorrogação de prazo” e nas 1ª, 3ª e 4ª vias do termo, a nova data de vencimento;
1.6 — Devolve a 3ª via do termo ao interessado.
3.7 — Recoloca as 1ª e 4ª vias do termo nas pastas respectivas.
2. O INTERESSADO PODERÁ SOLICITAR A BAIXA DO TERMO DE RESPONSABILIDADE assinado adotando o funcionário do setor de Tributação, o seguinte procedimento:
2.1 — Recebe requerimento do interessado, em 2ª vias, acompanhado da 2ª via do termo de responsabilidade e demais documentos;
2.2 — Passa recibo na 2ª via do requerimento, devolvendo-a ao interessado.
2.3 — Verifica se o funcionário do CECTA autenticou a assinatura do requerente;
2.4 — Localiza a Declaração de Importação ou o processo correspondente.
2.5 — Anexa o requerimento e a 1ª via do termo à Declaração de Importação ou ao processo;
2.6 — Verifica se foram satisfeitas as condições previstas no termo;
2.7 — Estando tudo conforme, abre despacho para a chefia do setor da Tributação, no verso do requerimento, autorizando a baixa do termo;
2.8 — Após assinatura do despacho pela chefia do setor, anota, nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª vias do termo e no Iivro-índice, a baixa do mesmo;
2.9 — Devolve a 3ª via e documentos apresentados ao interessado;
2.10 — Arquiva a 1ª via do termo, por ordem numérica, em pasta própria;
2.11 — Encaminha a Declaração de Importação ou o processo ao órgão responsável pela Revisão;
2.12 — Soma, diariamente, à vista das 4ªs vias, os valores relativos a cada tributo, por tipo de termo baixado;
2.13 — Anota, em tinta vermelha, no livro próprio, referente ao registro, o valor total de cada tributo, bem como a quantidade de termos correspondentes a cada tipo de termo baixado.
3. OS TERMOS DE RESPONSABILIDADE PODEM SER AGRUPADOS DA SEGUINTE FORMA:
3.1 — Por falta de fatura comercial.
a) o termo é representado por um compromisso expresso firmado pelo importador no Quadro 24 (verso) da Declaração de Importação, previamente ao seu registro no órgão local da SRF.
3.2 — Suspensão do imposto de importação em face da não regulamentação do art. 15, inciso III, do Decreto-lei nº 37/66 e de imposto sobre produtos industrializados — Portaria GB 164/69 e Parecer CST nº 112 de 05.03.74.
a) o termo é apresentado por ocasião do registro da Declaração de Importação;
b) a assinatura do termo independe de autorização e de prestação de fiança.
3.3 — Suspensão do imposto de importação e de imposto sobre produtos industrializados incidentes — Portaria SRF nº 214/70.
a) na importação de mercadoria amparadas por isenções não regulamentadas ou formalizadas:
— O termo é apresentado por ocasião do registro da Declaração de Importação;
— A autorização para assinatura é dada em processo pelo Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal;
— O termo depende de fiança idônea;
b) na importação de mercadorias destinadas a serem utilizadas na composição de outras a serem exportadas (Drawback), quando a concessão do regime ainda estiver pendente de formalização pela Carteira de Comércio Exterior (Ato Declaratório nº 158, do CST, de 28.06.71):
— O termo é apresentado por ocasião do registro da Declaração de Importação;
— a autorização para assinatura é dada em processo pelo Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal;
— o termo depende de fiança idônea;
3.4 — Admissão temporária — Portaria nº 215, de 20.04.1970.
a) suspenso do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados para máquinas, aparelhos, equipamentos e material, sem similar nacional, destinados à execução de obras de interesse público;
— O termo é apresentado por ocasião do registro da Declaração de Importação;
— A autorização para a assinatura do termo é dada em processo pelo Superintendente da Receita Federal da Régio Fiscal;
— O termo depende de fiança idônea;
— cientistas, artistas E técnicos que visitarem o Brasil ou vierem desempenhar ou participar, em caráter temporário, de atividades científicas, culturais e técnicas, quando a convite do governo ou de entidades representativas dessas atividades;
— Funcionários civis ou militares de países estrangeiros, nas condições da alínea anterior;
— Estrangeiros beneficiários de bolsas de estudo concedidas por entidade de administração direta ou indireta;
— A suspensão de impostos, de que trata este subitem, será concedida, apenas, quando as pessoas em referência permanecerem no País por período superior a 6 (seis) meses.
— Decreto nº 61.324/67, art. 11.
a) a autorização para assinatura do termo é concedida no verso do requerimento “Bagagem Desacompanhada" ou no Quadro 24 da Declaração de Importação, conforme o caso;
b) a assinatura do termo depende de relação de bens visada pela autoridade consular brasileira, antes do embarque do interessado no país de origem e de prestação de fiança idônea;
3.13 — Para o papel de imprensa importado sem o pagamento de impostos — Decreto nº 66.125/70, art., 4º § 1º.
a) o termo é apresentado, anualmente, pelos beneficiários, independentemente de processo ou Declaração de Importação;
b) a assinatura independe de autorização e de prestação de fiança;
3.14 — Drawback — suspenso do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados incidentes na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada — Decreto nº 68.904, de 12.07.1971.
a) o termo é apresentado por ocasião do registro da Declaração de Importação;
b) o termo depende de expedição de ofício por parte da Carteira de Comércio Exterior, incluindo a mercadoria a ser importada no referido benefício;
c) o termo independe de autorização e de prestação de fiança;
3.15 — Mandado de Segurança:
a) a autorização para assinatura do termo é dada em processo pelo Juiz que conceder a liminar;
b) a autoridade judiciária estabelecerá forma e condições.
ROTINAS — DESCRIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
X DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR DE IMPORTAÇÃO — DCI
SETOR DE FISCALIZAÇÃO
Agente Fiscal
1. comunica ao importador a existência de irregularidade na sua Declaração de Importação, ficando o desembaraço da mercadoria sujeito ao cumprimento da exigência.
Importador
2. poderá concordar ou não com o cumprimento da exigência.
3. Caso concorde com o cumprimento da exigência, tomará as seguintes providências:
3.1 — Preenche a Declaração Complementar de Importação (DCI), modelo CIEF 04.005, em cinco (5) vias, de acordo com as instruções previstas no Manual de Preenchimento, para cada caso específico de utilização da DCI.
3.2 — Prepara o DARF em 4 vias, se houver débito fiscal a recolher, anexando-o à DCI.
NOTA: As vias da DCI e do DARF terão a mesma destinação que as vias correspondentes da DI e as do DARF original.
3.3 — Apresenta a DCI e o DARF, preenchidos, ao Agente Fiscal atuante.
Agente Fiscal
4. verifica se a documentação apresentada está preenchida e assinada corretamente, pelo importador ou por seu representante legal.
5. verifica se o número e o ano da DI foram corretamente preenchidos, pelo importador, no Quadro 03 da DCI.
6. assina todas as vias da DCI, no Quadro 15, bem como no verso de todas as vias do DARF, devolvendo-as ao importador, quando houver débito a recolher ou
7. devolve, apenas, as DCIs assinadas ao importador, a fim de que esta providencie o seu registro, quando não houver pagamento.
Importador
8. Apresenta a DCI e o DARF (todas as vias) em agência autorizada do Banco do Brasil S/A, para fins de pagamento do débito fiscal.
Agência do Banco do Brasil
9. Procede do seguinte modo, ao receber a documentação:
9.1 — Verifica se todas as vias da DCI e do DARF estão visadas pelo Agente Fiscal;
9.2 — Confere se há correspondência dos valores indicados nas vias da DCI e do DARF;
9.3 — Recolhe o valor respectivo e autentica o DARF nas ha e 2ª vias, carimbando as duas vítimas vias, carimba, todas as vias da DCI e devolve a 2ª via do DAR F ao importador;
9.4 — Remete todas as vias da DCI, com a 4ª via do DARF grampeada à 1ª via da DCI, diretamente ao órgão local da SRF vinculado ao Sistema de informações Económico-Fiscais (CECTA).
NOTA: As 1ª e 3ª vias do DARF são encaminhadas aos órgãos encarregados do processamento e do controle da arrecadação.
CECTA
Funcionário
10. verifica se a DCI recebida está de acordo com o comprovante de pagamento anexado.
11. Registra a DCI, em todas as vias, apondo a numeração, em ordem crescente, para fins de controle do órgão local, no Quadro 02.
12. procede à distribuição das vias da DCI, do seguinte modo:
12.1 — 1ª e 3ª vias ao Agente Fiscal que determinou a exigência:
— 2ª Via — ao CIEF, para processamento;
— 4ª via — devolve ao importador;
— 5ª Via — ao depositário da mercadoria;
SETOR DA FISCALIZAÇÃO
Agente Fiscal
13. recebe as 1ª e 3ª vias da DCI e as anexa às respectivas vias da DI que estava aguardando em seu poder.
14. averba o recolhimento efetuado no Quadro 24 das 1ª e 3ª vias da DI.
15. dá prosseguimento à documentação do despacho, para fins do desembaraço da mercadoria, segundo a rotina normal prevista para a Declaração da Importação.
Importador
16. Caso não concorde com o cumprimento da exigência, comunica a sua resolução ao Agente Fiscal atuante.
SETOR DA FISCALIZAÇÃO
Agente Fiscal
17. Lavra auto de infração, de acordo com o disposto no Decreto nº 70.235/72.
18. Emite a DCI em 2ª vias, preenchendo apenas os Quadros mencionados no Manual de Preenchimento respectivo.
18.1 — Neste caso, a emissão da DCI será utilizada somente como meio de comunicação ao CIEF, de que houve processo fiscal instaurado contra o importador;
18.2 — A 1ª via da DCI será encaminhada ao órgão local do Sistema de Informações Económico-Fiscais, para fins de remessa ao CIEF;
18.3 — A 2ª via será anexada ao processo
SETOR DE FISCALIZAÇÃO
Agente Fiscal
19. determina o arquivamento do processo e dá prosseguimento normal à DI, se a decisão final foi favorável ao importador e sem necessidade de recolhimento do débito fiscal ou
19.1 — Na hipótese prevista neste passo (19), bem como no caso de ser débito liquidado em decorrência de cobrança executiva, mediante Guia diretamente extraída pelo órgão que a executou, deverá o Agente Fiscal proceder da mesma forma que no passo anterior (18), para fins de comunicação ao CIE F.
20. determina o cumprimento, pelo importador, das instruções previstas nesta rotina — do subitem 3.1 ao passo 15, ou seja, o pagamento do débito fiscal mediante DCI e DARF, caso a decisão final seja contrária ao importador.
XI REVISÃO
Revisor
1. recebe a 1ª via da DI com os documentos anexos: DARF, Fatura, Conhecimento de Carga e GI.
2. procede à revisão minuciosa dos documentos:
2.1 — Se for encontrada alguma divergência, por exemplo, pagamento do tributo com insuficiência, será lavrado o competente Auto de Infração e Notificação Fiscal, que dará origem a um processo fiscal contra o infrator.
2.2 — se estiver tudo correto, encaminha a DI revisada e anexos para o ARQUIVO.
NOTA: A revisão será realizada no prazo de 5 (cinco) anos, contar da data do registro da DI.
NOTA: Os modelos e formulários de que trata a presente Instrução Normativa foram publicados no D.0.U. de 16.12.74
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.