Instrução Normativa SRF nº 25, de 20 de maio de 1970
(Publicado(a) no DOU de 29/05/1970, seção 1, página 0)  

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Descentralização dos serviços de conferência e desembaraço aduaneiro das remessas postais internacionais.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e
Considerando que a descentralização do serviço de desembaraço de remessas postais procedentes do exterior, além de evitar o congestionamento das encomendas e objetos de correspondência, possibilita o atendimento ao público usuário, com maior rapidez e comodidade;
Considerando que os estudos do sistema ora a serem implantados foram acompanhados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e por ela aprovados os recursos necessários;
Considerando, enfim, os objetivos n°s 16, 71 e 76 do PLANGEF 69-71,
RESOLVE:
Baixar as seguintes instruções:
1. Os serviços de seleção, conferência e desembaraço das remessas postais procedentes do exterior, destinadas aos Estados da Guanabara e Rio de Janeiro, serão executados no recinto das atuais Seções de "Colis Postaux", Serviços Auxiliares (SPM) e 8ª Seção Aérea, da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos da Guanabara.
2. As remessas internacionais conferidas, liberadas, ou tributadas pelo agente fiscal especializado em questões aduaneiras, serão, imediatamente, expedidas para a agência postal distribuidora mais próxima da residência dos respectivos destinatários, acompanhadas ou não, conforme o caso, da guia para recolhimento dos impostos.
3. As remessas endereçadas às firmas comerciais, aos órgãos públicos e as que não puderem ser abertas na ausência do destinatário, serão encaminhadas pelas seções mencionadas à Agência Central dos Correios da Diretoria Regional da Guanabara e à Agência Central em Niterói - se destinadas ao Estado do Rio de Janeiro - para conferência e desembaraço, na forma da legislação em vigor.
3.1 - Na Guanabara, o desembaraço de revistas e livros importados para fins comerciais, processar-se-á na própria seção de abertura das respectivas malas postais.
3.2 - Os objetos de correspondência, assim como qualquer espécie de encomenda destinados ao Estado do Espírito Santo, serão remetidos à Agência Central dos Correios em Vitória, em cujo setor especializado se procederá à conferência e desembaraço, nos moldes projetados para a Guanabara.
4. O desembaraço das remessas tributadas somente se completará após o recolhimento dos impostos; e as dependentes de certificado de inspeção ou de qualquer ato regulamentar oriunda de outros órgãos administrativos, inclusive do Ministério das Relações Exteriores, após a satisfação dessas exigências e formalidades.
5. Os litígios relativos à classificação tarifária, lançamento de impostos e multas que gravam as remessas internacionais, serão decididos, por delegação de competência, pelos Inspetores da Secretaria da Receita Federal, na área da jurisdição fiscal em que esteja localizada a Agência Postal distribuidora.
6. As amostras, pequenas encomendas e encomendas comerciais destinadas ao Exterior, acompanhadas ou não da guia de exportação da CACEX, postadas em qualquer agência da ECT, de acordo com a Resolução n° 47, de 20 de maio de 1969, do Conselho Nacional do Comércio Exterior, serão encaminhadas às Seções de Seleção e Conferência Aduaneira, conforme a via de transporte consignada, procedendo-se a inspeção por amostragem.
7. A Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região providenciará a adoção imediata das medirias descentralizadoras determinadas.
As demais Superintendências da Receita Federal elaborarão estudos e apresentarão projeto de descentralização dos serviços de acordo com a presente Instrução Normativa no prazo de 60 dias.
ANTÔNIO AMILCAR DE OLIVEIRA LIMA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.