Instrução Normativa SRF nº 18, de 09 de março de 1979
(Publicado(a) no DOU de 19/03/1979, seção , página 0)  

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Institui formulário — ORDEM DE CRÉDITO — a ser utilizado na restituição automática do Imposto de Renda — Pessoa Física, pago a mais ou indevidamente*
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. A partir do exercício de 1979 a devolução do Imposto de Renda — Pessoa Física, pago a mais ou indevidamente, apurado na Declaração de Rendimentos será feita através de ORDEM DE CRÉDITO nominativa, para crédito em conta-corrente.
1.1 — A ORDEM DE CRÉDITO será emitida por processamento automático de dados, e se constituirá de duas partes, sendo a primeira para uso da agência bancária liquidante como documento de caixa e a segunda, no caso de agência que não seja do Banco do Brasil S/AM para ressarcimento através do Serviço de Compensação,
2, A ORDEM DE CRÉDITO será encaminhada pela Secretaria da Receita Federal à agência bancária onde o contribuinte entregou sua Declaração de Rendimentos do exercício.
2.1 — A agência bancária escolhida pelo contribuinte para a entrega de sua Declaração de Rendimentos deverá ser, preferencialmente, aquela em que mantiver conta-corrente.
3. Na hipótese em que o contribuinte tenha entregue sua Declaração de Rendimentos em Unidade da Secretaria da Receita Federal ou que por qualquer motivo tenha sido desvinculado da agência bancária em que tenha entregue sua Declaração de Rendimentos, a ORDEM DE CRÉDITO será encaminhada a uma das agências das seguintes instituições, no município do contribuinte:
3.1 — Banco do Brasil S/A.r ou
3.2 — Caixa Econômica Federal, ou
3.3 — Banco oficial existente, ou
3.4 — Banco particular existente.
4. No caso de não existir agência bancária no município do contribuinte, a ORDEM DE CRÉDITO será encaminhada à Unidade da Secretaria da Receita Federal jurisdicionante, que determinará a agência para resgate.
5, A ORDEM DE CRÉDITO liquidada em agência bancária que não seja do Banco do Brasil S/A., será ressarcida junto a este estabelecimento, através do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis,
5,1 — A agência do Banco do Brasil S/A. transferirá o valor da ordem liquidada para sua agência — centro, na capital do Estado, que os lançará a débito da conta "Depósitos do Governo Federal a vista — Receita da União", para posterior transferência a Débito final na conta Receita da União em subtítulo próprio.
6. A sistemática ora instituída não se aplica aos casos em que a Declaração de Rendimentos tenha sido apresentada no exterior e nos casos de Declaração processada manualmente nas Delegacias da Receita Federal.
7, As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação e de Informações Econômico-Fiscais baixarão normas complementares para execução do disposto nesta Instrução Normativa.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.