(Publicado(a) no DOU de 16/12/1982, seção 1, página 0)
Apenas o texto original deste ato pode ser
consultado. Não é possível garantir que todas as informações
sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Disciplina o recolhimento das receitas da Secretaria de Tecnologia industrial — STI (MIC).
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista, o que dispõe a Portaria Interministerial n.° 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. As receitas federais geradas pela Secretaria de Tecnologia Industrial, do Ministério da Industria e do Comércio, de que trata o art. 4.° do Decreto n.° 86.550, de 6 de novembro de 1981, serão recolhidas à Rede Arrecadadora de Receitas Federais, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
2. Os recolhimentos a que se refere o item anterior serão efetuados:
2.1 — pela Secretaria de Tecnologia industrial, até o dia 10 do mês seguinte ao dos valores apurados.
2.1.1 — os valores pertinentes ao mês de dezembro deverão ser recolhidos até o último dia útil desse mês.
2.2 — pelo contribuinte, quando da solicitação do serviço a ser prestado.
3. A Rede Arrecadadora incluirá os valores relativos à arrecadação de que trata este ato em Totalizador Parcial (TP) específico e os registrará no documentário de controle de arrecadação (BDA, BRA, BT e BTC), sob código BB e denominação seguintes:
16 — RENDAS DA STI
4. A falta de recolhimento das receitas na data estabelecida acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista em legislação.
5. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
6. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1983, a partir de quando ficará revogada a Instrução Normativa do SRF n° 13, de 17 de março de 1982.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
INSTRUÇÕES ANEXAS A IN/SRF/N.º 096, DE 14 DE DEZEM-BRO DE 1982, PARA PREENCHIMENTO DO DARF DESTINADO AO RECOLHIMENTO DAS RECEITAS FEDERAIS GERA-DAS PELA SECRETARIA DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL — STI
1. Número de vias a serem preenchidas: 3 (três)
2. Destino das vias:
1.ª via — processamento
2.ª via — contribuinte
3ª via — contribuinte, para entregar à Secretaria de Tecnologia Industrial.
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4. Recolhimento:
À Rede Arrecadadora de Receita Federais
5. Em caso de dúvida, consulte a Unidade da Secretaria da Receita Federal.
CAMPO
DO DARF
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O
QUE DEVE CONTER
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01
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Carimbo
padronizado do CGC, cobrindo todo o espaço sombreado, de
forma legível, ou o número
do CPF se o contribuinte for pessoa física.
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03
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A
data do vencimento.
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05
a 12
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Os
elementos de identificação, no caso de contribuinte
pessoa física.
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13
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A
dezena do ano civil de competência da receita.
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15
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O
mês e o ano que deram origem à
receita Exemplo: 04/83.
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16
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O
algarismo 3.
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19
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A
seguinte denominação, conforme o caso:
STI
— Serviços Administrativos
STI
— Outras Transferências da
União
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20
|
0
seguinte código, conforme o caso:
— 1900
— se STI — Serviços
Administrativos
— 5346
— se STI — Outras Transferências da União
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21
|
O
valor da receita.
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23
|
O
código 3391, quando
forem devidos juros de mora.
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24
|
0
valor dos juros de mora, à razão de 1% ao mês
calendário ou fração, no caso de
recolhimento fora do prazo.
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26
|
Quando
for devida a correção monetária, Indicar
o mesmo código correspondente à receita
lançada no campo 20.
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27
|
O
valor da correção monetária, calculada com
base na variação mensal da ORTN, no caso de
recolhimento fora do prazo.
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29
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A
soma dos campos 21, 24 e 27.
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31
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Indicar
o período em que as receitas foram apuradas. Ex.: 10 a 20
de fevereiro de 1983.
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*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.