Instrução Normativa SRF nº 96, de 14 de dezembro de 1982
(Publicado(a) no DOU de 16/12/1982, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Disciplina o recolhimento das receitas da Secretaria de Tecnologia industrial — STI (MIC).
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista, o que dispõe a Portaria Interministerial n.° 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. As receitas federais geradas pela Secretaria de Tecnologia Industrial, do Ministério da Industria e do Comércio, de que trata o art. 4.° do Decreto n.° 86.550, de 6 de novembro de 1981, serão recolhidas à Rede Arrecadadora de Receitas Federais, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
2. Os recolhimentos a que se refere o item anterior serão efetuados:
2.1 — pela Secretaria de Tecnologia industrial, até o dia 10 do mês seguinte ao dos valores apurados.
2.1.1 — os valores pertinentes ao mês de dezembro deverão ser recolhidos até o último dia útil desse mês.
2.2 — pelo contribuinte, quando da solicitação do serviço a ser prestado.
3. A Rede Arrecadadora incluirá os valores relativos à arrecadação de que trata este ato em Totalizador Parcial (TP) específico e os registrará no documentário de controle de arrecadação (BDA, BRA, BT e BTC), sob código BB e denominação seguintes:
16 — RENDAS DA STI
4. A falta de recolhimento das receitas na data estabelecida acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista em legislação.
5. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
6. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1983, a partir de quando ficará revogada a Instrução Normativa do SRF n° 13, de 17 de março de 1982.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
INSTRUÇÕES ANEXAS A IN/SRF/N.º 096, DE 14 DE DEZEM-BRO DE 1982, PARA PREENCHIMENTO DO DARF DESTINADO AO RECOLHIMENTO DAS RECEITAS FEDERAIS GERA-DAS PELA SECRETARIA DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL — STI
1. Número de vias a serem preenchidas: 3 (três)
2. Destino das vias:
1.ª via — processamento
2.ª via — contribuinte
3ª via — contribuinte, para entregar à Secretaria de Tecnologia Industrial.
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4. Recolhimento:
À Rede Arrecadadora de Receita Federais
5. Em caso de dúvida, consulte a Unidade da Secretaria da Receita Federal.


CAMPO DO DARF

O QUE DEVE CONTER

01

Carimbo padronizado do CGC, cobrindo todo o espaço sombreado, de forma legível, ou o número do CPF se o contribuinte for pessoa física.

03

A data do vencimento.

05 a 12

Os elementos de identificação, no caso de contribuinte pessoa física.

13

A dezena do ano civil de competência da re­ceita.

15

O mês e o ano que deram origem à receita Exemplo: 04/83.

16

O algarismo 3.

19

A seguinte denominação, conforme o caso:

STI Serviços Administrativos

STI Outras Transferências da União

20

0 seguinte código, conforme o caso:

1900 — se STI Serviços Administrativos

5346 — se STI — Outras Transferências da União

21

O valor da receita.

23

O código 3391, quando forem devidos juros de mora.

24

0 valor dos juros de mora, à razão de 1% ao mês calendário ou fração, no caso de recolhi­mento fora do prazo.

26

Quando for devida a correção monetária, In­dicar o mesmo código correspondente à re­ceita lançada no campo 20.

27

O valor da correção monetária, calculada com base na variação mensal da ORTN, no caso de recolhimento fora do prazo.

29

A soma dos campos 21, 24 e 27.

31

Indicar o período em que as receitas foram apuradas. Ex.: 10 a 20 de fevereiro de 1983.



*Este texto não substitui o publicado oficialmente.