Instrução Normativa SRF nº 95, de 14 de dezembro de 1982
(Publicado(a) no DOU de 16/12/1982, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Disciplina o recolhimento das receitas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial — INMETRO.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Portaria Interministerial n.° 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. As receitas federais geradas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial — INMETRO e pelos órgãos ou entidades conveniadas, de que trata o art. 4.° do Decreto n.° 86.550, de 6 de novembro de 1981, serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A. através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
1.1 — As receitas de que trata este item serão recolhidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial — INMETRO, pelos órgãos ou entidades conveniadas, ou representações do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial — INMETRO, nas Capitais dos Estados, Distrito Federal, Territórios e em Duque de Caxias — RJ, até o dia 10 do mês seguinte ao dos valores apurados.
1.2 — Os valores pertencentes ao mês de dezembro deverão ser recolhidos até o último dia útil desse mês.
2. O Banco do Brasil S.A. incluirá os valores relativos à arrecadação de que trata este ato em Totalizador Parcial (TP) específico e os registrará no documentário de controle da Arrecadação (BDA, BRA, BT e BTC) sob a denominação SERVIÇOS/MULTA DE METROLOGIA e código BB-78.
3. A falta de recolhimento das receitas na data estabelecida acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista na legislação.
4. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
5. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a 1.° de janeiro de 1983, a partir de quando ficará revogada a Instrução Normativa do SRF n.° 76, de 20 de junho de 1980.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
INSTRUÇÕES ANEXAS A IN-SRF/N.º 095, DE 14 DE DEZEMBRO DF. 1982, PARA PREENCHIMENTO DO DARF DESTINADO AO RECOLHIMENTO DAS RECEITAS GERADAS PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO
1. Número de vias a serem preenchidas: 3 (três)
2. Destino das vias:
1.ª via — processamento
2ª via — contribuinte
3ª via — contribuinte, destinado à Secretaria de Tecnologia Industrial.
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4. Recolhimento:
Ao Banco do Brasil S.A, nas capitais dos Estados, Distrito Federal e Territórios em Duque de Caxias — RJ.
5. Em caso de dúvida, consulte a Unidade da Secretaria da Receita Federal.
6. Preenchimento


CAMPO DO DARF

O QUE DEVE CONTER

01

Carimbo padronizado do CGC, cobrindo todo o espaço sombreado, de forma legível.

03

A data de recolhimento

13

A dezena do ano civil de competência da re­ceita.

15

O mês e o ano que deram origem à receita. Exemplo: 04/83.

16

O algarismo 3.

19

Uma das seguintes denominações:

INMETRO SERVIÇOS DE METROLOGIA INMETRO MULTAS PREVISTAS NA LEGIS­LAÇÃO DE METROLOGIA

20

O código que especifica a receita:

2647, quando se tratar de INMETRO Servi­dos de Metrologia.

3420, quando se tratar de 1NMETRO Multas Previstas na Legislação de Metrologia.

21

O valor da receita.

23

O código 3391, quando forem devidos multa e juros de mora.


24

O valor dos juros de mora, à razão de 1% por mês calendário ou fração, no caso de recolhi­mento fora do prazo, e da multa.


26

Quando for devida correção monetária, o mesmo código correspondente à receita lançada no campo 20

27

O valor da correção monetária, calculada com base na variação mensal da ORTN, no caso de recolhimento fora do prazo.

29

A soma dos campos 21, 24 e 27.

31

Indicar o período em que as receitas foram apuradas. Exemplo: 10 a 20 de abril de 1983.


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.