(Publicado(a) no DOU de 16/12/1982, seção 1, página 0)
Apenas o texto original deste ato pode ser
consultado. Não é possível garantir que todas as informações
sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Disciplina o recolhimento das receitas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial — INMETRO.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Portaria Interministerial n.° 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. As receitas federais geradas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial — INMETRO e pelos órgãos ou entidades conveniadas, de que trata o art. 4.° do Decreto n.° 86.550, de 6 de novembro de 1981, serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A. através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
1.1 — As receitas de que trata este item serão recolhidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial — INMETRO, pelos órgãos ou entidades conveniadas, ou representações do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial — INMETRO, nas Capitais dos Estados, Distrito Federal, Territórios e em Duque de Caxias — RJ, até o dia 10 do mês seguinte ao dos valores apurados.
1.2 — Os valores pertencentes ao mês de dezembro deverão ser recolhidos até o último dia útil desse mês.
2. O Banco do Brasil S.A. incluirá os valores relativos à arrecadação de que trata este ato em Totalizador Parcial (TP) específico e os registrará no documentário de controle da Arrecadação (BDA, BRA, BT e BTC) sob a denominação SERVIÇOS/MULTA DE METROLOGIA e código BB-78.
3. A falta de recolhimento das receitas na data estabelecida acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista na legislação.
4. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
5. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a 1.° de janeiro de 1983, a partir de quando ficará revogada a Instrução Normativa do SRF n.° 76, de 20 de junho de 1980.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
INSTRUÇÕES ANEXAS A IN-SRF/N.º 095, DE 14 DE DEZEMBRO DF. 1982, PARA PREENCHIMENTO DO DARF DESTINADO AO RECOLHIMENTO DAS RECEITAS GERADAS PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO
1. Número de vias a serem preenchidas: 3 (três)
2. Destino das vias:
1.ª via — processamento
2ª via — contribuinte
3ª via — contribuinte, destinado à Secretaria de Tecnologia Industrial.
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4. Recolhimento:
Ao Banco do Brasil S.A, nas capitais dos Estados, Distrito Federal e Territórios em Duque de Caxias — RJ.
5. Em caso de dúvida, consulte a Unidade da Secretaria da Receita Federal.
6. Preenchimento
CAMPO
DO DARF
|
O
QUE DEVE CONTER
|
01
|
Carimbo
padronizado do CGC, cobrindo todo o espaço sombreado, de
forma legível.
|
03
|
A
data de recolhimento
|
13
|
A
dezena do ano civil de competência da receita.
|
15
|
O
mês e o ano que deram origem à receita. Exemplo:
04/83.
|
16
|
O
algarismo 3.
|
19
|
Uma
das seguintes denominações:
INMETRO
— SERVIÇOS DE METROLOGIA
INMETRO — MULTAS PREVISTAS NA
LEGISLAÇÃO DE METROLOGIA
|
20
|
O
código que especifica a receita:
2647,
quando se tratar de INMETRO —
Servidos de Metrologia.
3420,
quando se
tratar de 1NMETRO — Multas
Previstas na Legislação
de
Metrologia.
|
21
|
O
valor da receita.
|
23
|
O
código 3391,
quando forem devidos multa
e juros de mora.
|
24
|
O
valor dos juros de mora, à
razão de
1% por
mês
calendário ou fração, no
caso de recolhimento
fora do
prazo, e
da multa.
|
26
|
Quando
for devida correção monetária, o mesmo
código correspondente à receita lançada no
campo 20
|
27
|
O
valor da correção monetária, calculada com
base na variação mensal da ORTN, no caso de
recolhimento fora do prazo.
|
29
|
A
soma dos campos 21, 24 e 27.
|
31
|
Indicar
o período em que as receitas foram apuradas. Exemplo: 10 a
20 de abril de 1983.
|
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.